quinta-feira, 31 de julho de 2025

CAPÍTULO III/SECÇÃO III: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO III
Projecto

Artigo 145
( Peças do Projecto )

1. O projecto é constituído pelas seguintes peças, que devem ser devidamente enumeradas:

a) memória descritiva com informação completa sobre as especificações dos trabalhos a executar e dos materiais a utilizar;

b) estudos efectuados para a execução da obra;

c) desenhos com indicação da localização, plantas, alçados, cortes e pormenores necessários para a definição clara da obra;

d) cálculos estruturais e outros; e

e) medições detalhadas por tipos de trabalho e respectivos mapas-resumo de quantidades de trabalhos.

2. As peças do projecto devem definir claramente a obra, fornecer informações sobre a localização desta, características do terreno, tipo e volume de trabalhos a executar, especificações e os métodos construtivos.

Artigo 146
(Projecto Base)

O projecto que integra os Documentos de Concurso deve ser elaborado pela Entidade Contratante e deve conter as peças desenhadas em escalas adequadas e peças escritas com indicação das especificações dos trabalhos a executar, especificações dos materiais a aplicar, bem como os métodos construtivos a utilizar.

Artigo 147
(Erros e Omissões)

1. O erro de projecto pode ser de cálculo, de dimensionamento e ou de medição, discrepância entre mapas e peças desenhadas, método construtivo e ou material inadequados ou inaplicáveis e diferença entre as condições físicas existentes no local da obra e as correspondentes condições previstas ou indicadas no projecto.

2. A omissão de projecto pode ser falta de elementos do projecto, folhas de cálculo ou mapas.

Artigo 148
(Proposta de Melhorias do Projecto)

1. Durante a execução de uma obra o empreiteiro pode propor melhorias do projecto das componentes por executar, através de variante ou alteração ao projecto, nos termos do presente Regulamento, devendo para o efeito apresentar o preço global respectivo ou os preços unitários aplicáveis e quantidades dos respectivos trabalhos, de acordo com o tipo de empreitada estabelecido.

2. A Entidade Contratante poderá, caso aprove as propostas de melhoria e se chegue a acordo quanto ao preço, instruir a Contratada a executá-las, nos termos do presente Regulamento.

3. Se da melhoria do projecto referido nos números anteriores resultar economia sem afectar a qualidade, durabilidade e estabilidade da obra, a Contratada terá direito a cinquenta por cento (50%) do valor monetário dessa economia.

Artigo 149
( Reclamações sobre Erros e Omissões )

1. Consignada a obra, a Contratada deverá no prazo a definir nos Documentos de Concurso, de acordo com a complexidade e especificidade do projecto, apresentar reclamações sobre erros e omissões no projecto.

2. Findo o prazo indicado no número anterior, a Contratada ainda poderá apresentar reclamação de erros e omissões, nos dez (10) dias subsequentes, desde que prove não poder ter detectado antes.

3. Na reclamação, a Contratada deve indicar os custos resultantes do erro ou omissão reclamada, podendo ser a mais ou a menos.

4. A Entidade Contratante tem o prazo não superior a trinta (30) dias, contado da data de apresentação da reclamação, a definir no Contrato, de acordo com a complexidade e especificidade do projecto para notificar a Contratada da decisão sobre a reclamação.

5. Findo o prazo referido no número anterior, sem notificação da Entidade Contratante à Contratada, a reclamação é considerada aceite.

6. Se no decurso da execução da obra a Entidade Contratante detectar a existência de erro e/ou omissão no projecto, notificará a Contratada de tal facto, indicando os custos resultantes do erro e ou omissão identificado.

7. Se a Entidade Contratante e a Contratada não chegarem a acordo em relação aos custos resultantes de erros e ou omissões no projecto referidos nos n.°s 3 e 6, poderão recorrer à arbitragem independente para solução de conflitos resultantes da interpretação e execução do Contrato.

Artigo 150
( Variantes do Projecto )

1. Os Documentos de Concurso podem prever a apresentação, pelos concorrentes, de variantes do projecto base da Entidade Contratante.

2. A variante deve ser compatível com o projecto base em termos de detalhes e qualidade.

3. A variante deve conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e verificação do método de cálculo utilizado, podendo a Entidade Contratante exigir esclarecimentos, pormenores e desenhos explicativos.

4. O concorrente deve apresentar, conjuntamente com a sua variante, o mapa de quantidades de trabalhos e preços unitários respectivos.

5. O projecto da variante é da responsabilidade do respectivo concorrente.

6. Os Documentos de Concurso poderão exigir um seguro contra os riscos e danos, directa ou indirectamente, resultantes de potenciais deficiências de concepção e segurança da variante.

7. A variante que for aprovada substitui o projecto base da Entidade Contratante.

8. A Contratada suportará os danos resultantes de erros e ou omissões da sua variante, excepto se resultarem de deficiências dos dados fornecidos pela Entidade Contratante.

Artigo 151
( Projecto Base dos Concorrentes )

1. Em caso de obra complexa ou muito especializada, a Entidade Contratante pode lançar o respectivo concurso com base num estudo prévio ou anteprojecto e solicitar aos concorrentes que apresentem o conceito e os princípios para a elaboração do projecto final.

2. O anteprojecto pode definir aspectos técnicos a cumprir obrigatoriamente e deve ter detalhes que permita aos concorrentes atingir os objectivos pretendidos pela Entidade Contratante.

3. O concorrente vencedor procederá à elaboração do projecto final.

4. São aplicáveis ao projecto apresentado pelo concorrente vencedor as disposições relativas à variante do projecto base apresentado pela Entidade Contratante.

Artigo 152
( Efeitos da Responsabilidade )

1. Compete a Entidade Contratante de forma idónea e responsável contratar empreitadas de obras públicas e monitorar a execução dos respectivos Contratos.

2. Por erros de concepção, deficiências técnicas e omissões de projecto ou sua variante responde a Contratada.

3. Em caso de projecto ou sua variante ter sido apresentado pela Contratada, será responsável pelas deficiências e erros do projecto ou da variante resultantes da inexactidão de dados, previsões ou estudos.

4. Por erros de concepção, deficiências técnicas ou omissões dos projectos devem as partes assumir os custos das obras, alterações e reparações necessárias à adequada rectificação das respectivas consequências, devendo indemnizar a outra parte ou terceiros pelos danos causados.

Artigo 153
(Custo das Alterações do Projecto)

O custo dos trabalhos, a mais ou a menos, que resultar de alterações ao projecto, independentemente do autor, será adicionado ou diminuído ao preço da adjudicação, respectivamente.

Artigo 154
( Especificações Técnicas )

1. As especificações técnicas devem conter o conjunto de requisitos e prescrições técnicas que definem as características e qualidade dos trabalhos e dos materiais a aplicar na obra.

2. As especificações técnicas visam assegurar os objectivos e as pretensões da Entidade Contratante, em termos de concepção, aplicação e testagem de materiais e de metodologia de execução dos trabalhos.

3. As especificações técnicas não devem mencionar marcas nem origem dos materiais a serem aplicados.

4. Deve ser dada prioridade às especificações técnicas nacionais, quando existam, recorrendo-se, caso contrário, a normas internacionais aplicáveis.

Artigo 155
( Visita ao Local da Obra )

1. O programa de visita dos interessados no concurso, ao local da obra deve ser indicado nos Documentos de Concurso.

2. A visita ao local da obra termina com uma (1) reunião para colocação de perguntas pelos interessados e esclarecimentos pela Entidade Contratante, a serem consignados em acta a ser distribuída por todos os participantes.

CAPÍTULO III/SECÇÃO II: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO II

Disposições Gerais

Artigo 137

( Encargos da Contratada )

Na empreitada de obra pública, são encargos da Contratada, para além dos materiais e força de trabalho necessários, o fornecimento de equipamento, máquinas, ferramentas, utensílios necessários à sua execução e segurança, incluindo os trabalhos preparatórios e as obras provisórias.

Artigo 138

( Trabalhos Preparatórios e Acessórios )

1. São Trabalhos preparatórios e acessórios :

a) montagem, reparação, manutenção e desmontagem do estaleiro, incluindo o transporte dos materiais e equipamentos respectivos;

b) a construção de acessos e infra-estruturas conexas;

c) os trabalhos necessários para garantir a segurança das obras, do estaleiro e do pessoal, incluindo o pessoal e equipamento de subempreiteiros;

d) os trabalhos necessários para garantir a segurança do público e para evitar danos dos prédios vizinhos; e

e) a reposição de todas as serventias e servidões que tiverem sido necessárias destruir ou construir para a execução da obra.

2. Nos casos de obras complexas ou especializadas, os trabalhos preparatórios e acessórios devem constar do Contrato.

3. É obrigação da Contratada executar, à sua custa, todos os trabalhos preparatórios e acessórios relativos ao objecto da contratação.

4. Os custos dos trabalhos preparatórios e acessórios para a execução de uma obra são da responsabilidade da Contratada, à excepção da montagem e manutenção do estaleiro.

5. Os custos de montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro são da responsabilidade da Entidade Contratante e serão pagos por preço global do Contrato.

6. A Entidade Contratante aprova os locais convenientes para a montagem do estaleiro.

Artigo 139

( Obras Provisórias )

1. Numa empreitada de obra pública a Contratada pode executar obras provisórias para cumprir com os métodos de execução da empreitada e que posteriormente serão demolidas.

2. A Contratada deve submeter à aprovação da Entidade Contratante o projecto completo, desenhos e especificações das obras provisórias que forem necessárias para a boa execução da empreitada, quer seja da sua iniciativa quer seja por instruções da Entidade Contratante.

3. A elaboração do projecto de obras provisórias é de inteira e exclusiva responsabilidade da Contratada.

4. A aprovação pela Entidade Contratante do projecto de obras provisórias não exonera a Contratada da responsabilidade prevista no número anterior.

5. É responsabilidade da Contratada obter, quando necessária, a aprovação de terceiros para o projecto de obras provisórias.

6. Os custos de obras provisórias que estiverem indicadas no Contrato são da responsabilidade da Entidade Contratante.

7. Os custos de obras provisórias executadas por iniciativa da Contratada são da sua responsabilidade.

Artigo 140

( Expropriações e Servidões )

1. A constituição de servidões e de ocupação temporária de propriedades e de prédios particulares é aprovada pela Entidade Contratante.

2. Os custos de expropriação, constituição de servidões e de ocupação temporária de propriedades e de prédios particulares para a realização de uma empreitada de obra pública são suportados pela Entidade Contratante.

Artigo 141

(Execução de Trabalhos a Mais)

1. Todos os trabalhos necessários para a execução integral de uma empreitada e que não tenham sido previstos no Contrato, em termos de quantidade e ou tipo, devem ser considerados trabalhos a mais.

2. A Entidade Contratante é obrigada a fornecer, por cada tipo de trabalho, os desenhos completos e detalhados e especificações necessárias para a sua boa execução, bem como as respectivas quantidades.

3. Quando os trabalhos a mais resultem de alteração do projecto, a Entidade Contratante é obrigada a apresentar os pormenores do projecto respectivo.

4. A execução dos trabalhos a mais deve ser instruída à Contratada, por escrito, pela Entidade Contratante, indicando-se com clareza o seu tipo, se trata-se de trabalhos novos ou novas quantidades de trabalhos existentes, bem como os preços unitários aplicáveis.

5. A Contratada é obrigada a executar todos os trabalhos a mais de uma (1) empreitada, excepto quando:

a) os trabalhos a mais por tipo ou por preço global ultrapassarem vinte e cinco por cento (25%) do trabalho original do contrato; e

b) a Contratada prove não possuir meios para executar os trabalhos a mais cujo tipo originalmente não fazia parte do Contrato.

6. A execução dos trabalhos a mais deve ser reduzida a escrito através de uma adenda ao Contrato.

Artigo 142

( Fixação de Preços de Trabalhos a Mais )

1. A Contratada tem um prazo de até quinze (15) dias para apresentar os preços unitários dos trabalhos a mais, contados da data em que recebe instruções para executá-los ou da data em que notificar a Entidade Contratante da sua identificação.

2. A pedido da Contratada com a devida justificação, a Entidade Contratante pode conceder uma prorrogação do prazo referido no número anterior por um período não superior a quinze (15) dias.

3. A Entidade Contratante tem um prazo de quinze (15) dias, contado da recepção dos preços unitários propostos pelo empreiteiro para tomar uma decisão.

4. Não apresentando a Contratada a sua proposta de preços unitários nos prazos estabelecidos nos n.°s 1 e 2 do presente artigo, a Entidade Contratante deve apresentar a sua proposta.

5. Não concordando com os preços propostos, a Contratada deve apresentar a sua contraproposta no prazo indicado no n.° 1 do presente artigo.

6. Não havendo acordo entre as partes sobre os preços unitários, a questão é submetida, em primeiro lugar, à arbitragem nos termos do presente Regulamento.

7. Enquanto não houver decisão final, os trabalhos a mais que forem executados serão facturados e pagos pelos preços unitários propostos pela Entidade Contratante.

8. Logo que haja decisão da arbitragem sobre os preços dos trabalhos a mais, proceder-se-á às correcções emergentes na facturação seguinte das obras ou num prazo não superior a trinta (30) dias.

9. Os valores não pagos nos termos do n.° 7 serão acrescidos de juro de mora nos termos do presente Regulamento.

Artigo 143

( Supressão de Trabalhos )

1. A supressão de trabalhos constantes do Contrato de empreitada deve ser materializada por instrução escrita da Fiscalização com a indicação clara do tipo e quantidade.

2. Quando os trabalhos a suprir já tiverem sido executados, a Fiscalização deve dar instruções claras à Contratada sobre a sua demolição e remoção.

Artigo 144

( Indemnização por Supressão de Trabalhos )

1. Independentemente dos motivos, causas e justificações, a supressão de trabalhos ainda por executar acima de vinte e cinco por cento (25%) das quantidades do Contrato dão à Contratada direito a uma indemnização que não pode ser inferior a dez por cento (10%) do valor dos trabalhos supridos.

2. Quando os trabalhos supridos tiverem sido executados, a Contratada deve ser paga pela sua execução e, se se requerer a sua demolição, a Contratada deve ser paga adicionalmente para a sua demolição e remoção de acordo com as instruções da Fiscalização.

3. A indemnização será contabilizada e paga na conta final da obra e o valor dos trabalhos demolidos não será deduzido do montante final do Contrato.

CAPÍTULO III/SECÇÃO I: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

CAPÍTULO III

Gestão de Contratos de Empreitada de Obras Públicas

SECÇÃO I

Artigo 133

( Tipos de Contratos de Empreitadas )

1. As empreitadas de obras públicas dividem-se, consoante as formas de remuneração da Contratada, em:

a) empreitada por preço global; e

b) empreita por série de preços.

2. Nas empreitadas por preço global a Contratada é paga um valor pela execução integral da obra, em uma ou mais prestações, de acordo com os níveis de execução estabelecidos no Contrato, independentemente das quantidades de trabalhos que forem executados.

3. Na empreitada por série de preços a Contratada é paga pelas quantidades de trabalhos efectivamente executados, com base em medições e nos preços unitários estabelecidos no Contrato.

4. O Contrato pode prever remunerações por preço global e por série de preços para diferentes partes da mesma obra.

5. O Contrato deve definir de forma clara e objectiva o tipo de empreitada de obra e demais informação pertinente relativa ao objecto do Contrato.

Artigo 134

( Empreitada por Preço Global )

1. O pagamento de uma empreitada por preço global deve ser adoptado excepcionalmente quando a medição dos trabalhos for muito complexa e ou especializada, requerendo a definição de um elevado número de tipos diferentes de trabalho.

2. A Entidade Contratante, sempre que recorrer a esta modalidade, deve definir com maior clareza e detalhe as características da obra, especificações dos trabalhos a executar, especificações dos materiais a utilizar e os métodos de construção.

Artigo 135

( Empreitada por Série de Preços )

1. A Entidade Contratante deve indicar com clareza e detalhe as características da obra, especificações dos trabalhos a executar, as especificações dos metérias a utilizar e os métodos de construção, indicando com exactidão as quantidades de trabalho por tipo e categoria.

2. A empreitada por série de preços requer uma elaboração exaustiva e clara dos tipos de trabalho e respectivas quantidades a partir do projecto da obra constantes no Contrato.

3. A base do preço do Contrato são os preços unitários propostos pela Contratada que é obrigada a mantê-los inalteráveis durante o período de execução e de vigência do Contrato.

Artigo 136

( Contrato Concepção-Construção )

Pode utilizar-se o Contrato Concepção-Construção sempre que se pretenda que a Contratada apresente o projecto de execução da obra que se pretende edificar, de acordo com o estabelecido no Contrato.

CAPÍTULO II/SECÇÃO XIII: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO XIII

Recepção de Bens ou Serviços

Artigo 131

(Conformidade dos Bens e Serviços a Entregar)

1. O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a entregar os bens e/ou serviços de acordo com o estabelecido no Contrato, tendo em conta a natureza do bem e/ou serviço e o fim a que se destinam.

2. A Entidade Contratante deve designar, no mínimo três (3) elementos que não sejam os mesmos que compõem o Júri, responsáveis pela recepção dos bens e/ou serviços, sendo:

a) técnico da área do património;

b) tecnícno da área do sector requisitante dos bens ou serviços; e

c) técnico qualificado na matéria objecto de contratação.

3. Os elementos referidos no número anterior devem proceder à verificação da conformidade dos bens fornecidos e/ou serviços prestados de acordo com o estabelecido no Contrato, mediante assinatura do Termo de Recepção de Bens e/ou Serviços, no local da entrega do bem e/ou da execução do serviço.

4. Sempre que seja aplicável, a Contratada deve entregar à Entidade Contratante, todos os documentos que sejam necessários para a boa e integral utilização, funcionamento dos bens e/ou serviços entregues.

5. A Entidade Contratante deve cooperar com a Contratada para que sejam criadas condições de segurança dos bens e/ou serviços entregues.

Artigo 132

( Deficiências no Fornecimento de Bens ou Prestação de Serviços )

1. Se por virtude de deficiências constatadas, os bens ou serviços não estiverem em condições de ser aceites, os elementos designados para a sua recepção devem registar e comunicar de imediato à Autoridade Competente, a respectiva rejeição e a obrigatoriedade da consequente substituição pela Contratada.

2. O prazo para a substituição dos bens ou serviços rejeitados não pode exceder trinta (30) dias a contar da data da notificação da rejeição.

CAPÍTULO II/SECÇÃO XII: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO XII

Modificação e Cessação dos Contratos

Artigo 124

( Modificação )

1. Os Contratos regidos pelo presente Regulamento apenas podem ser modificados ou alterados, mediante fundamentação e por apostila quando haja necessidade de alteração de:

a) projecto ou especificações para melhor adequação ao objecto da contratação;

b) valor contratual em decorrência dos limites de acréscimo ou diminuição quantitativa decorrente da adequação ao objecto da contratação;

c) regime de execução da obra ou prestação de serviço ou do modo do fornecimento de bens, em face da inexequibilidade dos termos originários da contratação; e

d) condições de pagamento, em virtude de circunstâncias supervenientes, mantendo-se o valor inicial.

2. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, bens ou serviços, até vinte e cinco por cento (25%) do valor inicial do Contrato.

3. Os acréscimos ou supressões superiores ao limite estabelecido no número anterior dependem da autorização por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.

Artigo 125

( Cessão da Posição Contratual )

A Entidade Contratante pode autorizar a cessão da posição contratual mediante:

a) apresentação prévia dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos ao cedente na fase de formação do Contrato em causa; e

b) preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos de qualificação exigidos ao cedente para efeitos de contratação.

Artigo 126

( Subcontratação )

1. A Entidade Contratante pode autorizar a subcontratação, mediante:

a) apresentação prévia dos documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado que sejam exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato em causa; e

b) preenchimento, por parte do potencial subcontratado, de requisitos de qualificação para efeitos de contratação.

2. Nos casos de subcontratação, a Contratada permanece integralmente responsável perante a Entidade Contratante pelo exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.

3. A Entidade Contratante pode recusar a subcontratação, fudamentando, quando haja receio que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações do Contrato.

Artigo 127

( Cessão da Posição Contratual ou da Subcontratação )

1. A cessão da posição contratual ou da subcontratação no decurso da execução do Contrato carece de autorização prévia da Entidade Contratante.

2. Para efeitos da autorização da Entidade Contratante, a Contratada deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a autorização da cessão da posição contratual ou da subcontratação.

3. A Entidade Contratante deve pronunciar-se sobre a proposta da Contratada no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data da notificação.

Artigo 128

( Cessação dos Contratos )

1. Os contratos cessam:

a) pelo integral cumprimento das obrigações da Entidade Contratante e da Contratada;

b) por mútuo acordo entre a Entidade Contratante e a Contratada; e

c) por rescisão unilateral fundamentada em incumprimento de obrigações contratuais.

2. No caso de Pessoa Singular, a incapacidade ou morte determina a cessação do Contrato, podendo a Entidade Contratante autorizar a continuação do Contrato pelos representantes legais ou herdeiros, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

3. No caso de Pessoa Colectiva, a falência determina a cessação do Contrato, podendo a Entidade Contratante autorizar a continuação do Contrato desde que haja acordo de credores, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

4. A Contratada não pode ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Entidade Contratante, sob pena de esta rescindir unilateralmente o Contrato.

5. A cessação do Contrato por mútuo acordo ou por rescisão unilateral é obrigatoriamente feita por escrito.

Artigo 129

(Causas de Rescisão Unilateral)

1. A Entidade Contratante pode rescindir unilateralmente o Contrato com fundamento em:

a) incumprimento pela Contratada de cláusulas contratuais, especificações, projectos ou prazos, incluindo o abandono da obra;

b) mora por prazo superior a sessenta (60) dias, no cumprimento pela Contratada de obrigações constantes de cláusulas contratuais, especificações, projectos e prazos de execução ou fornecimento, ou prazo menor que tenha sido estabelecido nos Documentos de Concurso;

c) cumprimento defeituoso reiterado de obrigações contratuais pela Contratada;

d) sistemática inobservância pela Contratada das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução da obra ou serviços; e) alteração do pacto social, incluindo o objecto social e a estrutura societária da Contratada, por fusão, cisão ou incorporação, sem prévio conhecimento e consentimento da Entidade Contratante nos casos em que tal modificação prejudique ou possa ser susceptível de prejudicar a execução do Contrato;

f) transmissão, seja qual for a forma que revista e seja total ou parcial, da posição contratual da Contratada e bem assim a associação da Contratada a outrém, sem autorização prévia da Entidade Contratante; e

g) acumulação pela Contratada, de multas até vinte por cento (20%) do valor do Contrato, se outro limite menor não estiver estabelecido no Contrato.

2. A Contratada pode rescindir unilateralmente o Contrato com fundamento:

a) na impossibilidade de acesso à área, local ou objecto para execução das obras ou para fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos prazos contratuais, ou de acesso às fontes de materiais originais especificados no Contrato ou na proposta, por acto imputável à Entidade Contratante;

b) no atraso por prazo superior a sessenta (60) dias, nos pagamentos, totais ou parciais, devidos pela Entidade Contratante em razão da execução das obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços; e

c) no decurso de sessenta dias (60) a contar da recepção da ordem escrita da Entidade Contratante ordenando a suspensão da execução da obra ou prestação de serviços, por motivos não imputáveis à Contratada, salvo em caso de força maior ou caso fortuito.

3. A parte que pretenda rescindir unilatelarmente o Contrato deve notificar a outra da sua intenção de rescisão indicando, as causas e os respectivos fundamentos.

4. No prazo não superior a trinta (30) dias a parte notificada deverá afastar as causas imputadas, findo o qual poderá a parte notificante rescindir unilateralmente o Contrato com base nos fundamentos constantes da notificação.

Artigo 130

( Consequências da Rescisão Unilateral )

1. Se a rescisão unilateral proceder da Entidade Contratante, tem esta o direito, sem prejuízo do que estiver estipulado no Contrato, de:

a) declarar perdida a seu favor a Garantia Definitiva prestada pela Contratada, em pagamento de multas contratuais e para ressarcimento dos prejuízos causados à Entidade Contratante;

b) fazer retenção e uso dos créditos decorrentes do Contrato, para ressarcimento dos prejuízos causados à Entidade Contratante, até ao limite dos mesmos;

c) exigir da Contratada indemnização pelos prejuízos causados; e

d) tomar posse imediata do objecto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, ocupando e utilizando o local, instalações, equipamentos, material e pessoal utilizados pela Contratada na execução do Contrato, se necessários à continuidade da execução ou para efeitos de liquidação de dívidas à Entidade Contratante.

2. Se a rescisão unilateral proceder da Contratada, tem esta o direito, sem prejuízo do que estiver no Contrato, de:

a) Ser-lhe devolvida de imediato a Garantia Definitiva que tenha prestado;

b) receber os pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão; e

c) ser ressarcida pelos custos da desmobilização de estaleiro e outros previstos no Contrato.

CAPÍTULO II/SECÇÃO XI: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO XI

Execução do Contrato

Artigo 120

( Execução )

1. A Contratada deve garantir a exacta e pontual execução do Contrato, em cumprimento do convencionado, não podendo esta transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a Entidade Contratante.

2. Em caso de atraso na execução do Contrato ou abandono pela Contratada, tem a Entidade Contratante o direito a ser ressarcida pelos prejuízos causados nos termos definidos no Contrato.

Artigo 121

( Colaboração Recíproca )

As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do Contrato.

Artigo 122

( Prazo de Pagamento )

Os pagamentos devidos pela Entidade Contratante devem ser efectuados no prazo de trinta (30) dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas pela Contratada após o cumprimento dos trabalhos executados, a que se referem. No caso de empreitada as mesmas contam a partir da data da sua certificação e submissão pela fiscalização.

Artigo 123

( Atrasos no Pagamento )

Em caso de atraso no pagamento devidos pela Entidade Contratante, tem a Contratada o direito a juros de mora nos termos definidos no Contrato, cuja taxa será definida por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças.

quarta-feira, 30 de julho de 2025

CAPÍTULO II/SECÇÃO X: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO X
Formação dos Contratos

Artigo 110

( Natureza e Regime )

Os Contratos regulados pelo presente Regulamento têm natureza administrativa, regulam-se pelas normas e preceitos de direito público, aplicando-se lhes supletivamente os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Artigo 111

( Acto Declarativo Prévio )

1. Para celebração do Contrato, a Entidade Contratante deve, no prazo de cinco (5) dias úteis após a Adjudicação, notificar o concorrente vencedor para apresentar, no prazo não superior a dez (10) dias úteis a contar da data da recepção da notificação, certidões actualizadas dos requisitos de qualificação.

2. Caso o concorrente vencedor seja uma pessoa colectiva, este deve ainda apresentar a declaração do beneficiário efectivo, no prazo estipulado no número anterior, conforme exigido na legislação aplicável, em Concurso com valor estimado de contratação superior a 60.000.000,00 MT (sessenta milhões de meticais).

3. Pode ser dispensada a apresentação das certidões actualizas referidas no n.° 1, se a Entidade Contratante, aferir directamente, inclusive por meio electrónico, a regularidade da situação do concorrente.

Artigo 112

(Actos Prévios da Entidade Contratante)

Terminado o acto prévio definido no artigo 111 a Entidade Contratante deve:

a) confirmar e declarar o cabimento das despesas na correspondente verba orçamental;

b) confirmar e declarar que elas são compatíveis com o escalonamento aprovado na fase preparatória, pela entidade financiadora, quando os compromissos do contrato envolverem despesas em mais de um (1) ano económico; e

c) confirmar e declarar cabimento, para celebração do Contrato, quando as obrigações de pagamento decorram de compromissos assumidos em contratos ou acordos internacionais.

Artigo 113

(Convocação do Concorrente Vencedor)

1. Cumpridos os procedimentos definidos no artigo anterior a Entidade Contratante deve convocar o concorrente vencedor para celebrar o Contrato no prazo fixado nos Documentos de Concurso, não inferior a dez (10) dias úteis, nem superior a trinta (30) dias úteis.

2. Caso o concorrente vencedor não compareça para assinar o Contrato no prazo estabelecido, sem prejuízo da perda pelo concorrente vencedor da Garantia Provisória e de imposição de outras sanções previstas no presente Regulamento e nos Documentos de Concurso, a Entidade Contratante deve cancelar a Adjudicação e examinar a documentação do melhor concorrente seguinte.

Artigo 114

(Formalidades)

1. Caso o concorrente vencedor seja uma pessoa colectiva, a celebração do Contrato está condicionada à apresentação da declaração do beneficiário efectivo, nos termos da legislação aplicável, em Concurso com valor estimado de contratação e contrato superior a 60.000.000,00 MT (sessenta milhões de meticais).

2. Os Contratos previstos no presente Regulamento, devem ser reduzidos a escrito, obedecendo os modelos constantes dos Documentos de Concurso.

3. Celebrado o Contrato, a Entidade Contratante deve nos termos previstos em legislação específica, submete-lo ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização.

4. Os Contratos celebrados nos termos da alínea j) do artigo 97 sujeitam-se ao regime de Declaração de Urgente Conveniência de Serviço, devendo ser submetidos à fiscalização sucessiva no prazo estabelecido na lei.

Artigo 115

( Cláusulas Essenciais )

1. Os Contratos devem mencionar, designadamente:

a) identificação das partes contratantes;

b) objecto do Contrato, devidamente individualizado;

c) prazo de execução da obra, fornecimento de bens ou prestação de serviços, com indicação das datas do respectivo início e termo;

d) garantias relativas à execução do Contrato, quando exigidas;

e) forma, prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamento;

f) encargo total estimado resultante do Contrato;

g) sanções aplicáveis em caso de falta de cumprimento;

h) foro judicial ou outro, para a solução de qualquer litígio emergente do Contrato, seja na sua interpretação, ou na sua execução;

i) inclusão obrigatória de uma cláusula anti-corrupção; e

j) outras condições que as partes considerem também essenciais à boa execução do Contrato.

2. O Contrato pode prever a adopção de arbitragem independente para solução de conflitos resultantes da interpretação e execução do Contrato, a ser realizada em Moçambique e em língua portuguesa, com observância da legislação específica sobre a matéria.

3. Os Contratos para fornecimento de bens e prestação de serviços poderão ser prorrogados, por igual período, uma única vez, desde que mantidas as condições contratuais iniciais.

4. É vedado qualquer pagamento, sem a correspondente contraprestação, excepto, mediante apresentação de Garantia para Pagamento do Valor Adiantado, nos termos do artigo 107.

Artigo 116

( Moeda )

1. A proposta de preços deve ser apresentada em moeda nacional, o Metical, salvo nos casos excepcionais previstos nos Documentos de Concurso.

2. A proposta de preços em moeda diferente da moeda nacional deve ser devidamente fundamentada pela Unidade Gestora Executora das Aquisições e aprovada pela Autoridade Competente.

3. Na elaboração das suas propostas os concorrentes devem incluir todos os impostos, taxas e outros encargos incidentes sobre a empreitada de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Artigo 117

( Preço Contratual )

1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por preço contratual a quantia monetária expressa em dinheiro a pagar pela Entidade Contratante como resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem objecto do Contrato.

2. Não está incluído no preço contratual, o acréscimo de quantia monetária expressa em dinheiro a pagar em resultado de alterações contratuais imputáveis a Contratada.

Artigo 118

( Reajustamento de Preços )

1. Na elaboração da proposta, o concorrente deverá ter em conta que o Contrato compreende a totalidade dos trabalhos, com base no preço proposto.

2. Os preços cotados pelo concorrente não serão sujeitos a reajustamento durante a execução do Contrato, excepto se estiver especificado de outra forma no Contrato.

Artigo 119

(Prerrogativas)

A Entidade Contratante tem a prerrogativa de, nos termos previstos no presente Regulamento:

a) rescindir unilateralmente o Contrato;

b) fiscalizar a execução do Contrato, directamente ou por fiscal por si contratado;

c) suspender a execução do Contrato; e

d) aplicar as sanções pela inexecução total ou parcial do Contrato.

CAPÍTULO II/SECÇÃO IX: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO IX
Garantias

Artigo 104

( Tipos de Garantias )

As Garantias podem ser:

a) Provisórias;

b) Definitivas; e

c) para Pagamento do Valor Adiantado.

Artigo 105

( Garantia Provisória )

1. A Garantia Provisória é prestada no acto de apresentação da proposta nos concursos cujo valor estimado é superior aos limites previstos no n.º 1 do artigo 76.

2. O concorrente pode, alternativamente, apresentar a Declaração de Garantia, reconhecida pelo Cartório Notarial, no modelo a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.

3. A apresentação dos documentos nos termos referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é condição de aceitabilidade das propostas, sob pena das mesmas serem desclassificadas.

4. O valor da Garantia Provisória não pode ser superior a um vírgula cinco por cento (1,5%) do valor estimado da contratação.

Artigo 106

(Garantia Definitiva)

1. A Garantia Definitiva é prestada após a Adjudicação e antes da assinatura do Contrato, para assegurar o adequado, bom e pontual cumprimento das obrigações dele decorrentes.

2. A apresentação da Garantia Definitiva é condição prévia para assinatura do Contrato.

3. O valor da Garantia Definitiva não pode exceder dez por cento (10%) do valor da proposta da Contratada.

4. A Garantia Definitiva poderá ser prestada de forma integral ou parcial incluindo retenção na fonte, cujo valor percentual e condições serão definidos nos Documentos de Concurso.

5. Finda a obra, a contratada deve submeter uma garantia de cinco por cento (5%) do valor da obra para cobrir os defeitos durante o período da garantia da obra.

6. A apresentação da garantia definitiva pode ser dispensada nos contratos de:

a) Concursos de Pequena Dimensão;

b) Concursos por Cotações nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 93;

c) Concursos para Selecção de Pessoas Singulares; e

d) De Arrendamento.

7. Na contratação de serviços de consultoria de pessoas colectivas, a apresentação de Garantia Definitiva, pode ser substituída por seguro de responsabilidade profissional, nos termos definidos nos Documentos de Concurso.

8. É dispensada a apresentação da Garantia de boa execução, estabelecida nos contratos celebrados pelo sector da saúde ao abrigo da alínea j) do artigo 97 do presente Regulamento.

9. Nos casos de adenda ao Contrato, deve-se prever que se preste uma Garantia Definitiva do valor da adenda correspondente a taxa definida nos Documentos de Concurso.

Artigo 107

( Garantia para Pagamento do Valor Adiantado )

1. A Garantia para Pagamento do Valor Adiantado é prestada pela Contratada, como condição de adiantamento a ser feito pela Entidade Contratante antes da execução do Contrato.

2. O valor da Garantia para Pagamento do Valor Adiantado deve ser igual ao valor a ser pago pela Entidade Contratante à Contratada.

3. Na contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços de pequena dimensão é permitido o pagamento de adiantamento sem a apresentação de garantia, até ao limite de trinta por cento (30%) do valor do Contrato.

Artigo 108

( Formas de Garantias )

1. São aceites, pela Entidade Contratante, as seguintes formas de garantia:

a) garantia bancária;

b) comprovativo de depósito ou transferência bancária;

c) cheque visado;

d) títulos de dívida pública; e

e) seguro-garantia.

2. A Entidade Contratante pode definir outras formas de garantia nos Documentos de Concurso.

3. O concorrente pode combinar as garantias previstas no n.º 1 do presente artigo, desde que somem o valor previamente exigido.

4. As Garantias previstas no artigo 104 do presente Regulamento, devem ser confirmadas junto das entidades emissoras.

5. No caso de Seguro-Garantia deve ser confirmada junto do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique.

Artigo 109

( Perda e Devolução das Garantias )

1. Nos concursos cujo valor estimado seja superior aos limites previstos no número 1 do artigo 76, o concorrente vencedor perde a Garantia Provisória a favor da Entidade Contratante se:

a) recusar assinar o Contrato;

b) entregar a Garantia Definitiva fora do prazo fixado; ou

c) não aceitar as correcções nos termos do n.º 3 do artigo 58.

2. A Garantia Provisória, deve ser restituída ao concorrente vencedor:

a) com a celebração do Contrato;

b) quando o concurso for extinto; e

c) quando o prazo de validade da sua proposta expirar e não for prorrogado.

3. As Garantias Provisórias dos restantes concorrentes são devolvidas após a assinatura do Contrato.

4. Os Documentos de Concurso podem fixar que a Garantia Provisória pode ser convertida em Garantia Definitiva, sem prejuízo do seu reforço, quando for necessário.

CAPÍTULO II/SECÇÃO VIII: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO VIII
Ajuste Directo

Artigo 97

(Ajuste Directo)

O Ajuste Directo é a modalidade de contratação aplicável sempre que se mostre inviável a contratação em qualquer das outras modalidades definidas no presente Regulamento, nas seguintes circunstâncias:

a) se o objecto da contratação só poder ser obtido de um único empreiteiro de obras públicas, fornecedor de bens ou prestador de serviços;

b) se a Entidade Contratante já tiver anteriormente contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços de uma entidade e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão;

c) em situação de emergência, que possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao estado ou à sociedade e apenas para satisfazer o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;

d) em período de guerra ou grave perturbação da ordem pública;

e) se em concurso anterior, o mesmo ficou deserto por falta de comparência de concorrentes, e não possa ser repetido sem prejuízo do interesse público;

f) se o objecto da contratação respeitar à Defesa Nacional e Segurança Pública, especialmente na execução de obras militares sigilosas, fardamento e seus complementos, aquisição, reparação e manutenção de equipamento militar e de uso exclusivo das Forças Armadas e Policiais;

g) se o objecto da contratação se destinar ao abastecimento de unidades militares, navios, embarcações, unidades aéreas militares ou tropas e seus meios de deslocação, quando em estadia eventual e de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes dos da sua nacionalidade e apenas o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;

h) se a Entidade Contratante for a Presidência da República e o Serviço de Informação e Segurança do Estado;

i) na contratação de arrendamento;

j) a aquisição pelo Sector de Saúde, nos fabricantes e/ou nos países de origem de medicamentos, equipamentos hospitalares, produtos de saúde, material médicocirúrgico e outros materiais equiparados indispensáveis, para satisfazer o objecto de Calamidade Pública, e no período da sua duração;

k) aquisição de equipamento médico, medicamentos e artigos médicos para o sector de saúde, em situação que possa causar danos irreparáveis ao Estado e/ ou a sociedade e apenas para satisfazer o objecto da urgência; e

l) na contratação entre órgãos e instituições do Estado.

Artigo 98

(Fases)

A contratação por Ajuste Directo observa as seguintes fases:

a) solicitação das propostas;

b) recepção das propostas;

c) aceitação das propostas;

d) verificação de suficiência de qualificação para cumprimento do objecto da contratação;

e) adjudicação, cancelamento ou invalidação; e

f) celebração de Contrato.

Artigo 99

( Anúncio e Documentos de Concurso )

1. A contratação por Ajuste Directo dispensa o Anúncio e Documentos de Concurso, excepto na contratação do arrendamento.

2. Na contratação do arrendamento, a Entidade Contratante deve publicar o convite manifestando interesse.

3. É obrigatória a publicação de Adjudicação feita por Ajuste Directo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 35, excepto nas circunstâcias previstas nas alíneas f), g) e h) do artigo 97 do presente Regulamento.

Artigo 100

( Deveres da Entidade Contratante )

A Entidade Contratante deve:

a) fundamentar a escolha da modalidade;

b) justificar a escolha da Contratada; e

c) justificar a razoabilidade do preço e das condições de fornecimento.

Artigo 101

( Avaliação e Decisão )

1. No Ajuste Directo, a Entidade Contratante deve observar as melhores condições de contratação, adoptando como parâmetros, as condições praticadas no mercado.

2. Sempre que for aplicável, a Autoridade Competente, poderá constituir o Júri, o qual deve proceder a avaliação, classificação, desclassificação das propostas apresentadas e recomendar a adjudicação, à decisão da Autoridade Competente.

Artigo 102

( Comunicação Obrigatória )

A contratação por Ajuste Directo deve ser comunicada à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.

Artigo 103

( Contrato )

Para efeitos de celebração de Contratos, a Entidade Contratante deve adoptar os modelos aprovados para empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, conforme for o caso.

CAPÍTULO II/SECÇÃO VII: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO VII
Concurso por Cotações

Artigo 93

( Concurso por Cotações )

1. Concurso por Cotações é a modalidade de contratação aplicável:

a) quando o valor estimado de contratação for inferior ou igual a dez por cento (10%) do limite estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 76;

b) se em concurso anterior o mesmo ficou deserto, por desclassificação de todos concorrentes, e não possa ser repetido sem prejuízo do interesse público; e

c) nas contratações realizadas por missões Diplomáticas e Consulares.

2. As Cotações são solicitadas por carta dirigida e/ou por meio de convite público, através de edital ou outro meio de comunicação adequado e de fácil acesso para o público alvo, com a indicação da Entidade Contratante que o promove, Termos de Referência, modalidade de contratação, objecto de contratação, local, dias e horários para a entrega e recepção das cotações.

3. As cotações devem ser apresentadas, no prazo de cinco dias (5), a contar da data de recepção da carta dirigida, ou data da publicação do convite público, ou outro meio de comunicação utilizado pela Entidade Contratante; em envelope fechado, com a identificação completa do concorrente e do objecto da contratação.

Artigo 94

( Critério de Avaliação e Decisão )

O critério de Avaliação e Decisão no Concurso por Cotações é o de Menor Preço Avaliado, de um mínimo de três (3) cotações, apresentadas pelos concorrentes, tomando em consideração os Termos de Referência definidos para o objecto da contratação.

Artigo 95

( Fases )

1. O Concurso por Cotações observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:

a) preparação e lançamento;

b) recepção das cotações e dos documentos de qualificação;

c) verificação da razoabilidade do preço e de qualificação para cumprimento do objecto de contratação;

d) adjudicação, cancelamento ou invalidação;

e) notificação aos concorrentes;

f) reclamação e recurso; e

g) celebração do Contrato.

2. A avaliação das cotações é feita pelo Júri, após a qual deve elaborar o relatório de avaliação das cotações apresentadas e recomendação de adjudicação.

Artigo 96

( Contrato )

Para efeitos de celebração de contratos, a Entidade Contratante deve adoptar os modelos aprovados para empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, conforme for o caso.

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