ÍNDICE
SECÇÃO VII
Concurso por Cotações
Artigo 93
( Concurso por Cotações )
1. Concurso por Cotações é a modalidade de contratação aplicável:
a) quando o valor estimado de contratação for inferior ou igual a dez por cento (10%) do limite estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 76;
b) se em concurso anterior o mesmo ficou deserto, por desclassificação de todos concorrentes, e não possa ser repetido sem prejuízo do interesse público; e
c) nas contratações realizadas por missões Diplomáticas e Consulares.
2. As Cotações são solicitadas por carta dirigida e/ou por meio de convite público, através de edital ou outro meio de comunicação adequado e de fácil acesso para o público alvo, com a indicação da Entidade Contratante que o promove, Termos de Referência, modalidade de contratação, objecto de contratação, local, dias e horários para a entrega e recepção das cotações.
3. As cotações devem ser apresentadas, no prazo de cinco dias (5), a contar da data de recepção da carta dirigida, ou data da publicação do convite público, ou outro meio de comunicação utilizado pela Entidade Contratante; em envelope fechado, com a identificação completa do concorrente e do objecto da contratação.
Artigo 94
( Critério de Avaliação e Decisão )
O critério de Avaliação e Decisão no Concurso por Cotações é o de Menor Preço Avaliado, de um mínimo de três (3) cotações, apresentadas pelos concorrentes, tomando em consideração os Termos de Referência definidos para o objecto da contratação.
Artigo 95
( Fases )
1. O Concurso por Cotações observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
a) preparação e lançamento;
b) recepção das cotações e dos documentos de qualificação;
c) verificação da razoabilidade do preço e de qualificação para cumprimento do objecto de contratação;
d) adjudicação, cancelamento ou invalidação;
e) notificação aos concorrentes;
f) reclamação e recurso; e
g) celebração do Contrato.
2. A avaliação das cotações é feita pelo Júri, após a qual deve elaborar o relatório de avaliação das cotações apresentadas e recomendação de adjudicação.
Artigo 96
( Contrato )
Para efeitos de celebração de contratos, a Entidade Contratante deve adoptar os modelos aprovados para empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, conforme for o caso.
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