quarta-feira, 30 de julho de 2025

CAPÍTULO II/SECÇÃO VIII: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO VIII
Ajuste Directo

Artigo 97

(Ajuste Directo)

O Ajuste Directo é a modalidade de contratação aplicável sempre que se mostre inviável a contratação em qualquer das outras modalidades definidas no presente Regulamento, nas seguintes circunstâncias:

a) se o objecto da contratação só poder ser obtido de um único empreiteiro de obras públicas, fornecedor de bens ou prestador de serviços;

b) se a Entidade Contratante já tiver anteriormente contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços de uma entidade e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão;

c) em situação de emergência, que possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao estado ou à sociedade e apenas para satisfazer o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;

d) em período de guerra ou grave perturbação da ordem pública;

e) se em concurso anterior, o mesmo ficou deserto por falta de comparência de concorrentes, e não possa ser repetido sem prejuízo do interesse público;

f) se o objecto da contratação respeitar à Defesa Nacional e Segurança Pública, especialmente na execução de obras militares sigilosas, fardamento e seus complementos, aquisição, reparação e manutenção de equipamento militar e de uso exclusivo das Forças Armadas e Policiais;

g) se o objecto da contratação se destinar ao abastecimento de unidades militares, navios, embarcações, unidades aéreas militares ou tropas e seus meios de deslocação, quando em estadia eventual e de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes dos da sua nacionalidade e apenas o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;

h) se a Entidade Contratante for a Presidência da República e o Serviço de Informação e Segurança do Estado;

i) na contratação de arrendamento;

j) a aquisição pelo Sector de Saúde, nos fabricantes e/ou nos países de origem de medicamentos, equipamentos hospitalares, produtos de saúde, material médicocirúrgico e outros materiais equiparados indispensáveis, para satisfazer o objecto de Calamidade Pública, e no período da sua duração;

k) aquisição de equipamento médico, medicamentos e artigos médicos para o sector de saúde, em situação que possa causar danos irreparáveis ao Estado e/ ou a sociedade e apenas para satisfazer o objecto da urgência; e

l) na contratação entre órgãos e instituições do Estado.

Artigo 98

(Fases)

A contratação por Ajuste Directo observa as seguintes fases:

a) solicitação das propostas;

b) recepção das propostas;

c) aceitação das propostas;

d) verificação de suficiência de qualificação para cumprimento do objecto da contratação;

e) adjudicação, cancelamento ou invalidação; e

f) celebração de Contrato.

Artigo 99

( Anúncio e Documentos de Concurso )

1. A contratação por Ajuste Directo dispensa o Anúncio e Documentos de Concurso, excepto na contratação do arrendamento.

2. Na contratação do arrendamento, a Entidade Contratante deve publicar o convite manifestando interesse.

3. É obrigatória a publicação de Adjudicação feita por Ajuste Directo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 35, excepto nas circunstâcias previstas nas alíneas f), g) e h) do artigo 97 do presente Regulamento.

Artigo 100

( Deveres da Entidade Contratante )

A Entidade Contratante deve:

a) fundamentar a escolha da modalidade;

b) justificar a escolha da Contratada; e

c) justificar a razoabilidade do preço e das condições de fornecimento.

Artigo 101

( Avaliação e Decisão )

1. No Ajuste Directo, a Entidade Contratante deve observar as melhores condições de contratação, adoptando como parâmetros, as condições praticadas no mercado.

2. Sempre que for aplicável, a Autoridade Competente, poderá constituir o Júri, o qual deve proceder a avaliação, classificação, desclassificação das propostas apresentadas e recomendar a adjudicação, à decisão da Autoridade Competente.

Artigo 102

( Comunicação Obrigatória )

A contratação por Ajuste Directo deve ser comunicada à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.

Artigo 103

( Contrato )

Para efeitos de celebração de Contratos, a Entidade Contratante deve adoptar os modelos aprovados para empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, conforme for o caso.

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