ÍNDICE
SECÇÃO VIII
Ajuste Directo
Artigo 97
(Ajuste Directo)
O Ajuste Directo é a modalidade de contratação aplicável sempre que se mostre inviável a contratação em qualquer das outras modalidades definidas no presente Regulamento, nas seguintes circunstâncias:
a) se o objecto da contratação só poder ser obtido de um único empreiteiro de obras públicas, fornecedor de bens ou prestador de serviços;
b) se a Entidade Contratante já tiver anteriormente contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços de uma entidade e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão;
c) em situação de emergência, que possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao estado ou à sociedade e apenas para satisfazer o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;
d) em período de guerra ou grave perturbação da ordem pública;
e) se em concurso anterior, o mesmo ficou deserto por falta de comparência de concorrentes, e não possa ser repetido sem prejuízo do interesse público;
f) se o objecto da contratação respeitar à Defesa Nacional e Segurança Pública, especialmente na execução de obras militares sigilosas, fardamento e seus complementos, aquisição, reparação e manutenção de equipamento militar e de uso exclusivo das Forças Armadas e Policiais;
g) se o objecto da contratação se destinar ao abastecimento de unidades militares, navios, embarcações, unidades aéreas militares ou tropas e seus meios de deslocação, quando em estadia eventual e de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes dos da sua nacionalidade e apenas o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;
h) se a Entidade Contratante for a Presidência da República e o Serviço de Informação e Segurança do Estado;
i) na contratação de arrendamento;
j) a aquisição pelo Sector de Saúde, nos fabricantes e/ou nos países de origem de medicamentos, equipamentos hospitalares, produtos de saúde, material médicocirúrgico e outros materiais equiparados indispensáveis, para satisfazer o objecto de Calamidade Pública, e no período da sua duração;
k) aquisição de equipamento médico, medicamentos e artigos médicos para o sector de saúde, em situação que possa causar danos irreparáveis ao Estado e/ ou a sociedade e apenas para satisfazer o objecto da urgência; e
l) na contratação entre órgãos e instituições do Estado.
Artigo 98
(Fases)
A contratação por Ajuste Directo observa as seguintes fases:
a) solicitação das propostas;
b) recepção das propostas;
c) aceitação das propostas;
d) verificação de suficiência de qualificação para cumprimento do objecto da contratação;
e) adjudicação, cancelamento ou invalidação; e
f) celebração de Contrato.
Artigo 99
( Anúncio e Documentos de Concurso )
1. A contratação por Ajuste Directo dispensa o Anúncio e Documentos de Concurso, excepto na contratação do arrendamento.
2. Na contratação do arrendamento, a Entidade Contratante deve publicar o convite manifestando interesse.
3. É obrigatória a publicação de Adjudicação feita por Ajuste Directo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 35, excepto nas circunstâcias previstas nas alíneas f), g) e h) do artigo 97 do presente Regulamento.
Artigo 100
( Deveres da Entidade Contratante )
A Entidade Contratante deve:
a) fundamentar a escolha da modalidade;
b) justificar a escolha da Contratada; e
c) justificar a razoabilidade do preço e das condições de fornecimento.
Artigo 101
( Avaliação e Decisão )
1. No Ajuste Directo, a Entidade Contratante deve observar as melhores condições de contratação, adoptando como parâmetros, as condições praticadas no mercado.
2. Sempre que for aplicável, a Autoridade Competente, poderá constituir o Júri, o qual deve proceder a avaliação, classificação, desclassificação das propostas apresentadas e recomendar a adjudicação, à decisão da Autoridade Competente.
Artigo 102
( Comunicação Obrigatória )
A contratação por Ajuste Directo deve ser comunicada à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Artigo 103
( Contrato )
Para efeitos de celebração de Contratos, a Entidade Contratante deve adoptar os modelos aprovados para empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, conforme for o caso.
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