quarta-feira, 30 de julho de 2025

CAPÍTULO II/SECÇÃO IX: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO IX
Garantias

Artigo 104

( Tipos de Garantias )

As Garantias podem ser:

a) Provisórias;

b) Definitivas; e

c) para Pagamento do Valor Adiantado.

Artigo 105

( Garantia Provisória )

1. A Garantia Provisória é prestada no acto de apresentação da proposta nos concursos cujo valor estimado é superior aos limites previstos no n.º 1 do artigo 76.

2. O concorrente pode, alternativamente, apresentar a Declaração de Garantia, reconhecida pelo Cartório Notarial, no modelo a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.

3. A apresentação dos documentos nos termos referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é condição de aceitabilidade das propostas, sob pena das mesmas serem desclassificadas.

4. O valor da Garantia Provisória não pode ser superior a um vírgula cinco por cento (1,5%) do valor estimado da contratação.

Artigo 106

(Garantia Definitiva)

1. A Garantia Definitiva é prestada após a Adjudicação e antes da assinatura do Contrato, para assegurar o adequado, bom e pontual cumprimento das obrigações dele decorrentes.

2. A apresentação da Garantia Definitiva é condição prévia para assinatura do Contrato.

3. O valor da Garantia Definitiva não pode exceder dez por cento (10%) do valor da proposta da Contratada.

4. A Garantia Definitiva poderá ser prestada de forma integral ou parcial incluindo retenção na fonte, cujo valor percentual e condições serão definidos nos Documentos de Concurso.

5. Finda a obra, a contratada deve submeter uma garantia de cinco por cento (5%) do valor da obra para cobrir os defeitos durante o período da garantia da obra.

6. A apresentação da garantia definitiva pode ser dispensada nos contratos de:

a) Concursos de Pequena Dimensão;

b) Concursos por Cotações nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 93;

c) Concursos para Selecção de Pessoas Singulares; e

d) De Arrendamento.

7. Na contratação de serviços de consultoria de pessoas colectivas, a apresentação de Garantia Definitiva, pode ser substituída por seguro de responsabilidade profissional, nos termos definidos nos Documentos de Concurso.

8. É dispensada a apresentação da Garantia de boa execução, estabelecida nos contratos celebrados pelo sector da saúde ao abrigo da alínea j) do artigo 97 do presente Regulamento.

9. Nos casos de adenda ao Contrato, deve-se prever que se preste uma Garantia Definitiva do valor da adenda correspondente a taxa definida nos Documentos de Concurso.

Artigo 107

( Garantia para Pagamento do Valor Adiantado )

1. A Garantia para Pagamento do Valor Adiantado é prestada pela Contratada, como condição de adiantamento a ser feito pela Entidade Contratante antes da execução do Contrato.

2. O valor da Garantia para Pagamento do Valor Adiantado deve ser igual ao valor a ser pago pela Entidade Contratante à Contratada.

3. Na contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços de pequena dimensão é permitido o pagamento de adiantamento sem a apresentação de garantia, até ao limite de trinta por cento (30%) do valor do Contrato.

Artigo 108

( Formas de Garantias )

1. São aceites, pela Entidade Contratante, as seguintes formas de garantia:

a) garantia bancária;

b) comprovativo de depósito ou transferência bancária;

c) cheque visado;

d) títulos de dívida pública; e

e) seguro-garantia.

2. A Entidade Contratante pode definir outras formas de garantia nos Documentos de Concurso.

3. O concorrente pode combinar as garantias previstas no n.º 1 do presente artigo, desde que somem o valor previamente exigido.

4. As Garantias previstas no artigo 104 do presente Regulamento, devem ser confirmadas junto das entidades emissoras.

5. No caso de Seguro-Garantia deve ser confirmada junto do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique.

Artigo 109

( Perda e Devolução das Garantias )

1. Nos concursos cujo valor estimado seja superior aos limites previstos no número 1 do artigo 76, o concorrente vencedor perde a Garantia Provisória a favor da Entidade Contratante se:

a) recusar assinar o Contrato;

b) entregar a Garantia Definitiva fora do prazo fixado; ou

c) não aceitar as correcções nos termos do n.º 3 do artigo 58.

2. A Garantia Provisória, deve ser restituída ao concorrente vencedor:

a) com a celebração do Contrato;

b) quando o concurso for extinto; e

c) quando o prazo de validade da sua proposta expirar e não for prorrogado.

3. As Garantias Provisórias dos restantes concorrentes são devolvidas após a assinatura do Contrato.

4. Os Documentos de Concurso podem fixar que a Garantia Provisória pode ser convertida em Garantia Definitiva, sem prejuízo do seu reforço, quando for necessário.

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