ÍNDICE
- Artigo 110 - Natureza e Regime
- Artigo 111 - Acto Declarativo Prévio
- Artigo 112 - Actos Prévios da Entidade Contratante
- Artigo 113 - Convocação do Concorrente Vencedor
- Artigo 114 - Formalidades
- Artigo 115 - Cláusulas Essenciais
- Artigo 116 - Moeda
- Artigo 117 - Preço Contratual
- Artigo 118 - Reajustamento de Preços
- Artigo 119 - Prerrogativas
SECÇÃO X
Formação dos Contratos
Artigo 110
( Natureza e Regime )
Os Contratos regulados pelo presente Regulamento têm natureza administrativa, regulam-se pelas normas e preceitos de direito público, aplicando-se lhes supletivamente os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Artigo 111
( Acto Declarativo Prévio )
1. Para celebração do Contrato, a Entidade Contratante deve, no prazo de cinco (5) dias úteis após a Adjudicação, notificar o concorrente vencedor para apresentar, no prazo não superior a dez (10) dias úteis a contar da data da recepção da notificação, certidões actualizadas dos requisitos de qualificação.
2. Caso o concorrente vencedor seja uma pessoa colectiva, este deve ainda apresentar a declaração do beneficiário efectivo, no prazo estipulado no número anterior, conforme exigido na legislação aplicável, em Concurso com valor estimado de contratação superior a 60.000.000,00 MT (sessenta milhões de meticais).
3. Pode ser dispensada a apresentação das certidões actualizas referidas no n.° 1, se a Entidade Contratante, aferir directamente, inclusive por meio electrónico, a regularidade da situação do concorrente.
Artigo 112
(Actos Prévios da Entidade Contratante)
Terminado o acto prévio definido no artigo 111 a Entidade Contratante deve:
a) confirmar e declarar o cabimento das despesas na correspondente verba orçamental;
b) confirmar e declarar que elas são compatíveis com o escalonamento aprovado na fase preparatória, pela entidade financiadora, quando os compromissos do contrato envolverem despesas em mais de um (1) ano económico; e
c) confirmar e declarar cabimento, para celebração do Contrato, quando as obrigações de pagamento decorram de compromissos assumidos em contratos ou acordos internacionais.
Artigo 113
(Convocação do Concorrente Vencedor)
1. Cumpridos os procedimentos definidos no artigo anterior a Entidade Contratante deve convocar o concorrente vencedor para celebrar o Contrato no prazo fixado nos Documentos de Concurso, não inferior a dez (10) dias úteis, nem superior a trinta (30) dias úteis.
2. Caso o concorrente vencedor não compareça para assinar o Contrato no prazo estabelecido, sem prejuízo da perda pelo concorrente vencedor da Garantia Provisória e de imposição de outras sanções previstas no presente Regulamento e nos Documentos de Concurso, a Entidade Contratante deve cancelar a Adjudicação e examinar a documentação do melhor concorrente seguinte.
Artigo 114
(Formalidades)
1. Caso o concorrente vencedor seja uma pessoa colectiva, a celebração do Contrato está condicionada à apresentação da declaração do beneficiário efectivo, nos termos da legislação aplicável, em Concurso com valor estimado de contratação e contrato superior a 60.000.000,00 MT (sessenta milhões de meticais).
2. Os Contratos previstos no presente Regulamento, devem ser reduzidos a escrito, obedecendo os modelos constantes dos Documentos de Concurso.
3. Celebrado o Contrato, a Entidade Contratante deve nos termos previstos em legislação específica, submete-lo ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização.
4. Os Contratos celebrados nos termos da alínea j) do artigo 97 sujeitam-se ao regime de Declaração de Urgente Conveniência de Serviço, devendo ser submetidos à fiscalização sucessiva no prazo estabelecido na lei.
Artigo 115
( Cláusulas Essenciais )
1. Os Contratos devem mencionar, designadamente:
a) identificação das partes contratantes;
b) objecto do Contrato, devidamente individualizado;
c) prazo de execução da obra, fornecimento de bens ou prestação de serviços, com indicação das datas do respectivo início e termo;
d) garantias relativas à execução do Contrato, quando exigidas;
e) forma, prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamento;
f) encargo total estimado resultante do Contrato;
g) sanções aplicáveis em caso de falta de cumprimento;
h) foro judicial ou outro, para a solução de qualquer litígio emergente do Contrato, seja na sua interpretação, ou na sua execução;
i) inclusão obrigatória de uma cláusula anti-corrupção; e
j) outras condições que as partes considerem também essenciais à boa execução do Contrato.
2. O Contrato pode prever a adopção de arbitragem independente para solução de conflitos resultantes da interpretação e execução do Contrato, a ser realizada em Moçambique e em língua portuguesa, com observância da legislação específica sobre a matéria.
3. Os Contratos para fornecimento de bens e prestação de serviços poderão ser prorrogados, por igual período, uma única vez, desde que mantidas as condições contratuais iniciais.
4. É vedado qualquer pagamento, sem a correspondente contraprestação, excepto, mediante apresentação de Garantia para Pagamento do Valor Adiantado, nos termos do artigo 107.
Artigo 116
( Moeda )
1. A proposta de preços deve ser apresentada em moeda nacional, o Metical, salvo nos casos excepcionais previstos nos Documentos de Concurso.
2. A proposta de preços em moeda diferente da moeda nacional deve ser devidamente fundamentada pela Unidade Gestora Executora das Aquisições e aprovada pela Autoridade Competente.
3. Na elaboração das suas propostas os concorrentes devem incluir todos os impostos, taxas e outros encargos incidentes sobre a empreitada de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Artigo 117
( Preço Contratual )
1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por preço contratual a quantia monetária expressa em dinheiro a pagar pela Entidade Contratante como resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem objecto do Contrato.
2. Não está incluído no preço contratual, o acréscimo de quantia monetária expressa em dinheiro a pagar em resultado de alterações contratuais imputáveis a Contratada.
Artigo 118
( Reajustamento de Preços )
1. Na elaboração da proposta, o concorrente deverá ter em conta que o Contrato compreende a totalidade dos trabalhos, com base no preço proposto.
2. Os preços cotados pelo concorrente não serão sujeitos a reajustamento durante a execução do Contrato, excepto se estiver especificado de outra forma no Contrato.
Artigo 119
(Prerrogativas)
A Entidade Contratante tem a prerrogativa de, nos termos previstos no presente Regulamento:
a) rescindir unilateralmente o Contrato;
b) fiscalizar a execução do Contrato, directamente ou por fiscal por si contratado;
c) suspender a execução do Contrato; e
d) aplicar as sanções pela inexecução total ou parcial do Contrato.
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