ÍNDICE
SECÇÃO XI
Execução do Contrato
Artigo 120
( Execução )
1. A Contratada deve garantir a exacta e pontual execução do Contrato, em cumprimento do convencionado, não podendo esta transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a Entidade Contratante.
2. Em caso de atraso na execução do Contrato ou abandono pela Contratada, tem a Entidade Contratante o direito a ser ressarcida pelos prejuízos causados nos termos definidos no Contrato.
Artigo 121
( Colaboração Recíproca )
As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do Contrato.
Artigo 122
( Prazo de Pagamento )
Os pagamentos devidos pela Entidade Contratante devem ser efectuados no prazo de trinta (30) dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas pela Contratada após o cumprimento dos trabalhos executados, a que se referem. No caso de empreitada as mesmas contam a partir da data da sua certificação e submissão pela fiscalização.
Artigo 123
( Atrasos no Pagamento )
Em caso de atraso no pagamento devidos pela Entidade Contratante, tem a Contratada o direito a juros de mora nos termos definidos no Contrato, cuja taxa será definida por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças.
Sem comentários:
Enviar um comentário