quinta-feira, 31 de julho de 2025

CAPÍTULO II/SECÇÃO XI: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO XI

Execução do Contrato

Artigo 120

( Execução )

1. A Contratada deve garantir a exacta e pontual execução do Contrato, em cumprimento do convencionado, não podendo esta transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a Entidade Contratante.

2. Em caso de atraso na execução do Contrato ou abandono pela Contratada, tem a Entidade Contratante o direito a ser ressarcida pelos prejuízos causados nos termos definidos no Contrato.

Artigo 121

( Colaboração Recíproca )

As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do Contrato.

Artigo 122

( Prazo de Pagamento )

Os pagamentos devidos pela Entidade Contratante devem ser efectuados no prazo de trinta (30) dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas pela Contratada após o cumprimento dos trabalhos executados, a que se referem. No caso de empreitada as mesmas contam a partir da data da sua certificação e submissão pela fiscalização.

Artigo 123

( Atrasos no Pagamento )

Em caso de atraso no pagamento devidos pela Entidade Contratante, tem a Contratada o direito a juros de mora nos termos definidos no Contrato, cuja taxa será definida por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças.

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