quinta-feira, 31 de julho de 2025

CAPÍTULO II/SECÇÃO XII: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO XII

Modificação e Cessação dos Contratos

Artigo 124

( Modificação )

1. Os Contratos regidos pelo presente Regulamento apenas podem ser modificados ou alterados, mediante fundamentação e por apostila quando haja necessidade de alteração de:

a) projecto ou especificações para melhor adequação ao objecto da contratação;

b) valor contratual em decorrência dos limites de acréscimo ou diminuição quantitativa decorrente da adequação ao objecto da contratação;

c) regime de execução da obra ou prestação de serviço ou do modo do fornecimento de bens, em face da inexequibilidade dos termos originários da contratação; e

d) condições de pagamento, em virtude de circunstâncias supervenientes, mantendo-se o valor inicial.

2. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, bens ou serviços, até vinte e cinco por cento (25%) do valor inicial do Contrato.

3. Os acréscimos ou supressões superiores ao limite estabelecido no número anterior dependem da autorização por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.

Artigo 125

( Cessão da Posição Contratual )

A Entidade Contratante pode autorizar a cessão da posição contratual mediante:

a) apresentação prévia dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos ao cedente na fase de formação do Contrato em causa; e

b) preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos de qualificação exigidos ao cedente para efeitos de contratação.

Artigo 126

( Subcontratação )

1. A Entidade Contratante pode autorizar a subcontratação, mediante:

a) apresentação prévia dos documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado que sejam exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato em causa; e

b) preenchimento, por parte do potencial subcontratado, de requisitos de qualificação para efeitos de contratação.

2. Nos casos de subcontratação, a Contratada permanece integralmente responsável perante a Entidade Contratante pelo exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.

3. A Entidade Contratante pode recusar a subcontratação, fudamentando, quando haja receio que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações do Contrato.

Artigo 127

( Cessão da Posição Contratual ou da Subcontratação )

1. A cessão da posição contratual ou da subcontratação no decurso da execução do Contrato carece de autorização prévia da Entidade Contratante.

2. Para efeitos da autorização da Entidade Contratante, a Contratada deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a autorização da cessão da posição contratual ou da subcontratação.

3. A Entidade Contratante deve pronunciar-se sobre a proposta da Contratada no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data da notificação.

Artigo 128

( Cessação dos Contratos )

1. Os contratos cessam:

a) pelo integral cumprimento das obrigações da Entidade Contratante e da Contratada;

b) por mútuo acordo entre a Entidade Contratante e a Contratada; e

c) por rescisão unilateral fundamentada em incumprimento de obrigações contratuais.

2. No caso de Pessoa Singular, a incapacidade ou morte determina a cessação do Contrato, podendo a Entidade Contratante autorizar a continuação do Contrato pelos representantes legais ou herdeiros, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

3. No caso de Pessoa Colectiva, a falência determina a cessação do Contrato, podendo a Entidade Contratante autorizar a continuação do Contrato desde que haja acordo de credores, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

4. A Contratada não pode ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Entidade Contratante, sob pena de esta rescindir unilateralmente o Contrato.

5. A cessação do Contrato por mútuo acordo ou por rescisão unilateral é obrigatoriamente feita por escrito.

Artigo 129

(Causas de Rescisão Unilateral)

1. A Entidade Contratante pode rescindir unilateralmente o Contrato com fundamento em:

a) incumprimento pela Contratada de cláusulas contratuais, especificações, projectos ou prazos, incluindo o abandono da obra;

b) mora por prazo superior a sessenta (60) dias, no cumprimento pela Contratada de obrigações constantes de cláusulas contratuais, especificações, projectos e prazos de execução ou fornecimento, ou prazo menor que tenha sido estabelecido nos Documentos de Concurso;

c) cumprimento defeituoso reiterado de obrigações contratuais pela Contratada;

d) sistemática inobservância pela Contratada das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução da obra ou serviços; e) alteração do pacto social, incluindo o objecto social e a estrutura societária da Contratada, por fusão, cisão ou incorporação, sem prévio conhecimento e consentimento da Entidade Contratante nos casos em que tal modificação prejudique ou possa ser susceptível de prejudicar a execução do Contrato;

f) transmissão, seja qual for a forma que revista e seja total ou parcial, da posição contratual da Contratada e bem assim a associação da Contratada a outrém, sem autorização prévia da Entidade Contratante; e

g) acumulação pela Contratada, de multas até vinte por cento (20%) do valor do Contrato, se outro limite menor não estiver estabelecido no Contrato.

2. A Contratada pode rescindir unilateralmente o Contrato com fundamento:

a) na impossibilidade de acesso à área, local ou objecto para execução das obras ou para fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos prazos contratuais, ou de acesso às fontes de materiais originais especificados no Contrato ou na proposta, por acto imputável à Entidade Contratante;

b) no atraso por prazo superior a sessenta (60) dias, nos pagamentos, totais ou parciais, devidos pela Entidade Contratante em razão da execução das obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços; e

c) no decurso de sessenta dias (60) a contar da recepção da ordem escrita da Entidade Contratante ordenando a suspensão da execução da obra ou prestação de serviços, por motivos não imputáveis à Contratada, salvo em caso de força maior ou caso fortuito.

3. A parte que pretenda rescindir unilatelarmente o Contrato deve notificar a outra da sua intenção de rescisão indicando, as causas e os respectivos fundamentos.

4. No prazo não superior a trinta (30) dias a parte notificada deverá afastar as causas imputadas, findo o qual poderá a parte notificante rescindir unilateralmente o Contrato com base nos fundamentos constantes da notificação.

Artigo 130

( Consequências da Rescisão Unilateral )

1. Se a rescisão unilateral proceder da Entidade Contratante, tem esta o direito, sem prejuízo do que estiver estipulado no Contrato, de:

a) declarar perdida a seu favor a Garantia Definitiva prestada pela Contratada, em pagamento de multas contratuais e para ressarcimento dos prejuízos causados à Entidade Contratante;

b) fazer retenção e uso dos créditos decorrentes do Contrato, para ressarcimento dos prejuízos causados à Entidade Contratante, até ao limite dos mesmos;

c) exigir da Contratada indemnização pelos prejuízos causados; e

d) tomar posse imediata do objecto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, ocupando e utilizando o local, instalações, equipamentos, material e pessoal utilizados pela Contratada na execução do Contrato, se necessários à continuidade da execução ou para efeitos de liquidação de dívidas à Entidade Contratante.

2. Se a rescisão unilateral proceder da Contratada, tem esta o direito, sem prejuízo do que estiver no Contrato, de:

a) Ser-lhe devolvida de imediato a Garantia Definitiva que tenha prestado;

b) receber os pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão; e

c) ser ressarcida pelos custos da desmobilização de estaleiro e outros previstos no Contrato.

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