ÍNDICE
SECÇÃO XIII
Recepção de Bens ou Serviços
Artigo 131
(Conformidade dos Bens e Serviços a Entregar)
1. O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a entregar os bens e/ou serviços de acordo com o estabelecido no Contrato, tendo em conta a natureza do bem e/ou serviço e o fim a que se destinam.
2. A Entidade Contratante deve designar, no mínimo três (3) elementos que não sejam os mesmos que compõem o Júri, responsáveis pela recepção dos bens e/ou serviços, sendo:
a) técnico da área do património;
b) tecnícno da área do sector requisitante dos bens ou serviços; e
c) técnico qualificado na matéria objecto de contratação.
3. Os elementos referidos no número anterior devem proceder à verificação da conformidade dos bens fornecidos e/ou serviços prestados de acordo com o estabelecido no Contrato, mediante assinatura do Termo de Recepção de Bens e/ou Serviços, no local da entrega do bem e/ou da execução do serviço.
4. Sempre que seja aplicável, a Contratada deve entregar à Entidade Contratante, todos os documentos que sejam necessários para a boa e integral utilização, funcionamento dos bens e/ou serviços entregues.
5. A Entidade Contratante deve cooperar com a Contratada para que sejam criadas condições de segurança dos bens e/ou serviços entregues.
Artigo 132
( Deficiências no Fornecimento de Bens ou Prestação de Serviços )
1. Se por virtude de deficiências constatadas, os bens ou serviços não estiverem em condições de ser aceites, os elementos designados para a sua recepção devem registar e comunicar de imediato à Autoridade Competente, a respectiva rejeição e a obrigatoriedade da consequente substituição pela Contratada.
2. O prazo para a substituição dos bens ou serviços rejeitados não pode exceder trinta (30) dias a contar da data da notificação da rejeição.
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