quinta-feira, 31 de julho de 2025

CAPÍTULO II/SECÇÃO XIII: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO XIII

Recepção de Bens ou Serviços

Artigo 131

(Conformidade dos Bens e Serviços a Entregar)

1. O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a entregar os bens e/ou serviços de acordo com o estabelecido no Contrato, tendo em conta a natureza do bem e/ou serviço e o fim a que se destinam.

2. A Entidade Contratante deve designar, no mínimo três (3) elementos que não sejam os mesmos que compõem o Júri, responsáveis pela recepção dos bens e/ou serviços, sendo:

a) técnico da área do património;

b) tecnícno da área do sector requisitante dos bens ou serviços; e

c) técnico qualificado na matéria objecto de contratação.

3. Os elementos referidos no número anterior devem proceder à verificação da conformidade dos bens fornecidos e/ou serviços prestados de acordo com o estabelecido no Contrato, mediante assinatura do Termo de Recepção de Bens e/ou Serviços, no local da entrega do bem e/ou da execução do serviço.

4. Sempre que seja aplicável, a Contratada deve entregar à Entidade Contratante, todos os documentos que sejam necessários para a boa e integral utilização, funcionamento dos bens e/ou serviços entregues.

5. A Entidade Contratante deve cooperar com a Contratada para que sejam criadas condições de segurança dos bens e/ou serviços entregues.

Artigo 132

( Deficiências no Fornecimento de Bens ou Prestação de Serviços )

1. Se por virtude de deficiências constatadas, os bens ou serviços não estiverem em condições de ser aceites, os elementos designados para a sua recepção devem registar e comunicar de imediato à Autoridade Competente, a respectiva rejeição e a obrigatoriedade da consequente substituição pela Contratada.

2. O prazo para a substituição dos bens ou serviços rejeitados não pode exceder trinta (30) dias a contar da data da notificação da rejeição.

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