quinta-feira, 31 de julho de 2025

CAPÍTULO III/SECÇÃO I: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

CAPÍTULO III

Gestão de Contratos de Empreitada de Obras Públicas

SECÇÃO I

Artigo 133

( Tipos de Contratos de Empreitadas )

1. As empreitadas de obras públicas dividem-se, consoante as formas de remuneração da Contratada, em:

a) empreitada por preço global; e

b) empreita por série de preços.

2. Nas empreitadas por preço global a Contratada é paga um valor pela execução integral da obra, em uma ou mais prestações, de acordo com os níveis de execução estabelecidos no Contrato, independentemente das quantidades de trabalhos que forem executados.

3. Na empreitada por série de preços a Contratada é paga pelas quantidades de trabalhos efectivamente executados, com base em medições e nos preços unitários estabelecidos no Contrato.

4. O Contrato pode prever remunerações por preço global e por série de preços para diferentes partes da mesma obra.

5. O Contrato deve definir de forma clara e objectiva o tipo de empreitada de obra e demais informação pertinente relativa ao objecto do Contrato.

Artigo 134

( Empreitada por Preço Global )

1. O pagamento de uma empreitada por preço global deve ser adoptado excepcionalmente quando a medição dos trabalhos for muito complexa e ou especializada, requerendo a definição de um elevado número de tipos diferentes de trabalho.

2. A Entidade Contratante, sempre que recorrer a esta modalidade, deve definir com maior clareza e detalhe as características da obra, especificações dos trabalhos a executar, especificações dos materiais a utilizar e os métodos de construção.

Artigo 135

( Empreitada por Série de Preços )

1. A Entidade Contratante deve indicar com clareza e detalhe as características da obra, especificações dos trabalhos a executar, as especificações dos metérias a utilizar e os métodos de construção, indicando com exactidão as quantidades de trabalho por tipo e categoria.

2. A empreitada por série de preços requer uma elaboração exaustiva e clara dos tipos de trabalho e respectivas quantidades a partir do projecto da obra constantes no Contrato.

3. A base do preço do Contrato são os preços unitários propostos pela Contratada que é obrigada a mantê-los inalteráveis durante o período de execução e de vigência do Contrato.

Artigo 136

( Contrato Concepção-Construção )

Pode utilizar-se o Contrato Concepção-Construção sempre que se pretenda que a Contratada apresente o projecto de execução da obra que se pretende edificar, de acordo com o estabelecido no Contrato.

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