quinta-feira, 31 de julho de 2025

CAPÍTULO III/SECÇÃO II: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO II

Disposições Gerais

Artigo 137

( Encargos da Contratada )

Na empreitada de obra pública, são encargos da Contratada, para além dos materiais e força de trabalho necessários, o fornecimento de equipamento, máquinas, ferramentas, utensílios necessários à sua execução e segurança, incluindo os trabalhos preparatórios e as obras provisórias.

Artigo 138

( Trabalhos Preparatórios e Acessórios )

1. São Trabalhos preparatórios e acessórios :

a) montagem, reparação, manutenção e desmontagem do estaleiro, incluindo o transporte dos materiais e equipamentos respectivos;

b) a construção de acessos e infra-estruturas conexas;

c) os trabalhos necessários para garantir a segurança das obras, do estaleiro e do pessoal, incluindo o pessoal e equipamento de subempreiteiros;

d) os trabalhos necessários para garantir a segurança do público e para evitar danos dos prédios vizinhos; e

e) a reposição de todas as serventias e servidões que tiverem sido necessárias destruir ou construir para a execução da obra.

2. Nos casos de obras complexas ou especializadas, os trabalhos preparatórios e acessórios devem constar do Contrato.

3. É obrigação da Contratada executar, à sua custa, todos os trabalhos preparatórios e acessórios relativos ao objecto da contratação.

4. Os custos dos trabalhos preparatórios e acessórios para a execução de uma obra são da responsabilidade da Contratada, à excepção da montagem e manutenção do estaleiro.

5. Os custos de montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro são da responsabilidade da Entidade Contratante e serão pagos por preço global do Contrato.

6. A Entidade Contratante aprova os locais convenientes para a montagem do estaleiro.

Artigo 139

( Obras Provisórias )

1. Numa empreitada de obra pública a Contratada pode executar obras provisórias para cumprir com os métodos de execução da empreitada e que posteriormente serão demolidas.

2. A Contratada deve submeter à aprovação da Entidade Contratante o projecto completo, desenhos e especificações das obras provisórias que forem necessárias para a boa execução da empreitada, quer seja da sua iniciativa quer seja por instruções da Entidade Contratante.

3. A elaboração do projecto de obras provisórias é de inteira e exclusiva responsabilidade da Contratada.

4. A aprovação pela Entidade Contratante do projecto de obras provisórias não exonera a Contratada da responsabilidade prevista no número anterior.

5. É responsabilidade da Contratada obter, quando necessária, a aprovação de terceiros para o projecto de obras provisórias.

6. Os custos de obras provisórias que estiverem indicadas no Contrato são da responsabilidade da Entidade Contratante.

7. Os custos de obras provisórias executadas por iniciativa da Contratada são da sua responsabilidade.

Artigo 140

( Expropriações e Servidões )

1. A constituição de servidões e de ocupação temporária de propriedades e de prédios particulares é aprovada pela Entidade Contratante.

2. Os custos de expropriação, constituição de servidões e de ocupação temporária de propriedades e de prédios particulares para a realização de uma empreitada de obra pública são suportados pela Entidade Contratante.

Artigo 141

(Execução de Trabalhos a Mais)

1. Todos os trabalhos necessários para a execução integral de uma empreitada e que não tenham sido previstos no Contrato, em termos de quantidade e ou tipo, devem ser considerados trabalhos a mais.

2. A Entidade Contratante é obrigada a fornecer, por cada tipo de trabalho, os desenhos completos e detalhados e especificações necessárias para a sua boa execução, bem como as respectivas quantidades.

3. Quando os trabalhos a mais resultem de alteração do projecto, a Entidade Contratante é obrigada a apresentar os pormenores do projecto respectivo.

4. A execução dos trabalhos a mais deve ser instruída à Contratada, por escrito, pela Entidade Contratante, indicando-se com clareza o seu tipo, se trata-se de trabalhos novos ou novas quantidades de trabalhos existentes, bem como os preços unitários aplicáveis.

5. A Contratada é obrigada a executar todos os trabalhos a mais de uma (1) empreitada, excepto quando:

a) os trabalhos a mais por tipo ou por preço global ultrapassarem vinte e cinco por cento (25%) do trabalho original do contrato; e

b) a Contratada prove não possuir meios para executar os trabalhos a mais cujo tipo originalmente não fazia parte do Contrato.

6. A execução dos trabalhos a mais deve ser reduzida a escrito através de uma adenda ao Contrato.

Artigo 142

( Fixação de Preços de Trabalhos a Mais )

1. A Contratada tem um prazo de até quinze (15) dias para apresentar os preços unitários dos trabalhos a mais, contados da data em que recebe instruções para executá-los ou da data em que notificar a Entidade Contratante da sua identificação.

2. A pedido da Contratada com a devida justificação, a Entidade Contratante pode conceder uma prorrogação do prazo referido no número anterior por um período não superior a quinze (15) dias.

3. A Entidade Contratante tem um prazo de quinze (15) dias, contado da recepção dos preços unitários propostos pelo empreiteiro para tomar uma decisão.

4. Não apresentando a Contratada a sua proposta de preços unitários nos prazos estabelecidos nos n.°s 1 e 2 do presente artigo, a Entidade Contratante deve apresentar a sua proposta.

5. Não concordando com os preços propostos, a Contratada deve apresentar a sua contraproposta no prazo indicado no n.° 1 do presente artigo.

6. Não havendo acordo entre as partes sobre os preços unitários, a questão é submetida, em primeiro lugar, à arbitragem nos termos do presente Regulamento.

7. Enquanto não houver decisão final, os trabalhos a mais que forem executados serão facturados e pagos pelos preços unitários propostos pela Entidade Contratante.

8. Logo que haja decisão da arbitragem sobre os preços dos trabalhos a mais, proceder-se-á às correcções emergentes na facturação seguinte das obras ou num prazo não superior a trinta (30) dias.

9. Os valores não pagos nos termos do n.° 7 serão acrescidos de juro de mora nos termos do presente Regulamento.

Artigo 143

( Supressão de Trabalhos )

1. A supressão de trabalhos constantes do Contrato de empreitada deve ser materializada por instrução escrita da Fiscalização com a indicação clara do tipo e quantidade.

2. Quando os trabalhos a suprir já tiverem sido executados, a Fiscalização deve dar instruções claras à Contratada sobre a sua demolição e remoção.

Artigo 144

( Indemnização por Supressão de Trabalhos )

1. Independentemente dos motivos, causas e justificações, a supressão de trabalhos ainda por executar acima de vinte e cinco por cento (25%) das quantidades do Contrato dão à Contratada direito a uma indemnização que não pode ser inferior a dez por cento (10%) do valor dos trabalhos supridos.

2. Quando os trabalhos supridos tiverem sido executados, a Contratada deve ser paga pela sua execução e, se se requerer a sua demolição, a Contratada deve ser paga adicionalmente para a sua demolição e remoção de acordo com as instruções da Fiscalização.

3. A indemnização será contabilizada e paga na conta final da obra e o valor dos trabalhos demolidos não será deduzido do montante final do Contrato.

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