quinta-feira, 31 de julho de 2025

CAPÍTULO III/SECÇÃO III: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO III
Projecto

Artigo 145
( Peças do Projecto )

1. O projecto é constituído pelas seguintes peças, que devem ser devidamente enumeradas:

a) memória descritiva com informação completa sobre as especificações dos trabalhos a executar e dos materiais a utilizar;

b) estudos efectuados para a execução da obra;

c) desenhos com indicação da localização, plantas, alçados, cortes e pormenores necessários para a definição clara da obra;

d) cálculos estruturais e outros; e

e) medições detalhadas por tipos de trabalho e respectivos mapas-resumo de quantidades de trabalhos.

2. As peças do projecto devem definir claramente a obra, fornecer informações sobre a localização desta, características do terreno, tipo e volume de trabalhos a executar, especificações e os métodos construtivos.

Artigo 146
(Projecto Base)

O projecto que integra os Documentos de Concurso deve ser elaborado pela Entidade Contratante e deve conter as peças desenhadas em escalas adequadas e peças escritas com indicação das especificações dos trabalhos a executar, especificações dos materiais a aplicar, bem como os métodos construtivos a utilizar.

Artigo 147
(Erros e Omissões)

1. O erro de projecto pode ser de cálculo, de dimensionamento e ou de medição, discrepância entre mapas e peças desenhadas, método construtivo e ou material inadequados ou inaplicáveis e diferença entre as condições físicas existentes no local da obra e as correspondentes condições previstas ou indicadas no projecto.

2. A omissão de projecto pode ser falta de elementos do projecto, folhas de cálculo ou mapas.

Artigo 148
(Proposta de Melhorias do Projecto)

1. Durante a execução de uma obra o empreiteiro pode propor melhorias do projecto das componentes por executar, através de variante ou alteração ao projecto, nos termos do presente Regulamento, devendo para o efeito apresentar o preço global respectivo ou os preços unitários aplicáveis e quantidades dos respectivos trabalhos, de acordo com o tipo de empreitada estabelecido.

2. A Entidade Contratante poderá, caso aprove as propostas de melhoria e se chegue a acordo quanto ao preço, instruir a Contratada a executá-las, nos termos do presente Regulamento.

3. Se da melhoria do projecto referido nos números anteriores resultar economia sem afectar a qualidade, durabilidade e estabilidade da obra, a Contratada terá direito a cinquenta por cento (50%) do valor monetário dessa economia.

Artigo 149
( Reclamações sobre Erros e Omissões )

1. Consignada a obra, a Contratada deverá no prazo a definir nos Documentos de Concurso, de acordo com a complexidade e especificidade do projecto, apresentar reclamações sobre erros e omissões no projecto.

2. Findo o prazo indicado no número anterior, a Contratada ainda poderá apresentar reclamação de erros e omissões, nos dez (10) dias subsequentes, desde que prove não poder ter detectado antes.

3. Na reclamação, a Contratada deve indicar os custos resultantes do erro ou omissão reclamada, podendo ser a mais ou a menos.

4. A Entidade Contratante tem o prazo não superior a trinta (30) dias, contado da data de apresentação da reclamação, a definir no Contrato, de acordo com a complexidade e especificidade do projecto para notificar a Contratada da decisão sobre a reclamação.

5. Findo o prazo referido no número anterior, sem notificação da Entidade Contratante à Contratada, a reclamação é considerada aceite.

6. Se no decurso da execução da obra a Entidade Contratante detectar a existência de erro e/ou omissão no projecto, notificará a Contratada de tal facto, indicando os custos resultantes do erro e ou omissão identificado.

7. Se a Entidade Contratante e a Contratada não chegarem a acordo em relação aos custos resultantes de erros e ou omissões no projecto referidos nos n.°s 3 e 6, poderão recorrer à arbitragem independente para solução de conflitos resultantes da interpretação e execução do Contrato.

Artigo 150
( Variantes do Projecto )

1. Os Documentos de Concurso podem prever a apresentação, pelos concorrentes, de variantes do projecto base da Entidade Contratante.

2. A variante deve ser compatível com o projecto base em termos de detalhes e qualidade.

3. A variante deve conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e verificação do método de cálculo utilizado, podendo a Entidade Contratante exigir esclarecimentos, pormenores e desenhos explicativos.

4. O concorrente deve apresentar, conjuntamente com a sua variante, o mapa de quantidades de trabalhos e preços unitários respectivos.

5. O projecto da variante é da responsabilidade do respectivo concorrente.

6. Os Documentos de Concurso poderão exigir um seguro contra os riscos e danos, directa ou indirectamente, resultantes de potenciais deficiências de concepção e segurança da variante.

7. A variante que for aprovada substitui o projecto base da Entidade Contratante.

8. A Contratada suportará os danos resultantes de erros e ou omissões da sua variante, excepto se resultarem de deficiências dos dados fornecidos pela Entidade Contratante.

Artigo 151
( Projecto Base dos Concorrentes )

1. Em caso de obra complexa ou muito especializada, a Entidade Contratante pode lançar o respectivo concurso com base num estudo prévio ou anteprojecto e solicitar aos concorrentes que apresentem o conceito e os princípios para a elaboração do projecto final.

2. O anteprojecto pode definir aspectos técnicos a cumprir obrigatoriamente e deve ter detalhes que permita aos concorrentes atingir os objectivos pretendidos pela Entidade Contratante.

3. O concorrente vencedor procederá à elaboração do projecto final.

4. São aplicáveis ao projecto apresentado pelo concorrente vencedor as disposições relativas à variante do projecto base apresentado pela Entidade Contratante.

Artigo 152
( Efeitos da Responsabilidade )

1. Compete a Entidade Contratante de forma idónea e responsável contratar empreitadas de obras públicas e monitorar a execução dos respectivos Contratos.

2. Por erros de concepção, deficiências técnicas e omissões de projecto ou sua variante responde a Contratada.

3. Em caso de projecto ou sua variante ter sido apresentado pela Contratada, será responsável pelas deficiências e erros do projecto ou da variante resultantes da inexactidão de dados, previsões ou estudos.

4. Por erros de concepção, deficiências técnicas ou omissões dos projectos devem as partes assumir os custos das obras, alterações e reparações necessárias à adequada rectificação das respectivas consequências, devendo indemnizar a outra parte ou terceiros pelos danos causados.

Artigo 153
(Custo das Alterações do Projecto)

O custo dos trabalhos, a mais ou a menos, que resultar de alterações ao projecto, independentemente do autor, será adicionado ou diminuído ao preço da adjudicação, respectivamente.

Artigo 154
( Especificações Técnicas )

1. As especificações técnicas devem conter o conjunto de requisitos e prescrições técnicas que definem as características e qualidade dos trabalhos e dos materiais a aplicar na obra.

2. As especificações técnicas visam assegurar os objectivos e as pretensões da Entidade Contratante, em termos de concepção, aplicação e testagem de materiais e de metodologia de execução dos trabalhos.

3. As especificações técnicas não devem mencionar marcas nem origem dos materiais a serem aplicados.

4. Deve ser dada prioridade às especificações técnicas nacionais, quando existam, recorrendo-se, caso contrário, a normas internacionais aplicáveis.

Artigo 155
( Visita ao Local da Obra )

1. O programa de visita dos interessados no concurso, ao local da obra deve ser indicado nos Documentos de Concurso.

2. A visita ao local da obra termina com uma (1) reunião para colocação de perguntas pelos interessados e esclarecimentos pela Entidade Contratante, a serem consignados em acta a ser distribuída por todos os participantes.

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