quarta-feira, 30 de julho de 2025

CAPÍTULO II/SECÇÃO VI: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO VI
Concurso de Pequena Dimensão

Artigo 88

(Concurso de Pequena Dimensão)

Modalidade de contratação aplicável quando o valor estimado de contratação for igual ou inferior a 15% do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 76 e restrita à pessoas singulares, micro e pequenas empresas.

Artigo 89

( Fases )

O Concurso de Pequena Dimensão observa as fases definidas para o Concurso Público.

Artigo 90

(Anúncio e Documentos de Concurso)

1. A realização do Concurso de Pequena Dimensão exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 34 e 35.

2. A certidão de quitação emitida pela Administração Fiscal, poderá ser substituída pela prova do pagamento de imposto através da retenção na fonte ou outra forma definida na legislação fiscal.

3. Os Documentos de Concurso devem ainda fixar prazo não inferior a doze (12) dias, para apresentação das propostas.

4. A Entidade Contratante deve adoptar Documentos de Concurso simplificados para a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços de pequena dimensão.

Artigo 91

( Contrato )

A Entidade Contratante deve adoptar o modelo de Contrato aprovado para contratação de obras, bens e serviços de pequena dimensão.

Artigo 92

(Critério de Avaliação e Decisão)

O Critério a observar pelo Júri na avaliação, classificação e recomendação de decisão a tomar no Concurso de Pequena Dimensão é o do Menor Preço Avaliado, previsto nos termos do artigo 38 e 39.

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