quarta-feira, 30 de julho de 2025

CAPÍTULO II/SECÇÃO V: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO V
Concurso por Lances

Artigo 80

( Concurso por Lances )

1. O Concurso por Lances não se aplica a contratação de empreitada de obras públicas, contratação de serviços de consultoria e concessões.

2. Ao Concurso por Lances aplica-se, subsidiariamente, o regime do Concurso Público.

Artigo 81

(Bens e Serviços)

1. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar a lista de bens e serviços, bem como estabelecer procedimentos administrativos e orientações complementares sempre que se mostrem necessárias para o Concurso por Lances, incluindo por meio electrónico.

2. Cabe à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições elaborar e actualizar a lista de bens e serviços que podem ser objecto de aquisição por meio de Concursos por Lances, bem como a sua divulgação para as Entidades Contratantes, para a sua utilização.

Artigo 82

( Fases )

O Concurso por Lances observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:

a) preparação e lançamento;

b) recepção de proposta e de documento de inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado;

c) abertura de propostas;

d) apresentação e encerramento de lances;

e) adjudicação, cancelamento ou invalidação;

f) reclamação e recurso; e

g) celebração do Contrato.

Artigo 83

( Anúncio e Documentos de Concurso )

1. A realização de Concurso por Lances exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 34 e 35.

2. Os Documentos de Concurso devem observar o estabelecido no artigo 49 e devem ainda definir:

a) o prazo de apresentação de propostas, que não pode ser inferior a dez (10) dias úteis a contar da data da publicação do Anúncio de Concurso;

b) a data e hora de abertura das propostas e de apresentação de lances;

c) o critério de selecção dos concorrentes; e

d) o critério de fixação da diferença de valores a partir da melhor proposta para os concorrentes participarem na fase de lances.

Artigo 84

( Competência Específica do Júri )

Compete ao Júri:

a) receber as propostas dos concorrentes e proceder à sua abertura de acordo com o definido nos Documentos de Concurso;

b) determinar os concorrentes que participem na fase de lances,

c) declarar aberta a sessão de lances;

d) conduzir a sessão de lances;

e) aferir a situação de Cadastro do concorrente vencedor;

f) solicitar a actualização dos requisitos de qualificação;

g) elaborar o relatório de avaliação e recomendação de Adjudicação;

h) aferir a situação de Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado do concorrente com o segundo menor preço do lance, na eventualidade do concorrente vencedor ser excluído por falta de actualização dos requisitos de qualificação nos termos dos Documentos de Concurso, e, sucessivamente, até que seja declarado o vencedor; e

i) receber e analisar as reclamações.

Artigo 85

( Lances )

1. A apresentação de lances é feita através de novas e sucessivas propostas verbais pelos concorrentes que o desejarem, em sessão pública, até à proclamação de um vencedor.

2. Enquanto houver concorrentes interessados não pode ser impedida a apresentação de novos e sucessivos lances.

Artigo 86

(Autoridade Competente)

A Autoridade Competente deve estar presente no acto da abertura das propostas, na fase de realização de lances, com vista a praticar acto de Adjudicação e pronunciar-se sobre reclamações, podendo delegar tais competências, sempre que for necessário.

Artigo 87

(Critério de avaliação e decisão)

O critério de avaliação e decisão do Concurso por Lances é o de Menor Preço Avaliado do lance.

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