SECÇÃO IV
Concurso Limitado
Índice
Artigo 76
( Concurso Limitado )
1. O Concurso Limitado pode ser adoptado quando o valor estimado da contratação não for superior a:
a) dez milhões de meticais (10.000.000,00 mt) para empreitada de obras públicas; e
b) sete milhões de meticais (7.000.000,00 mt) para fornecimento de bens e prestação de serviços.
2. Os valores definidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão ajustados, sempre que se mostre necessário, por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças; Obras Públicas; e Indústria e Comércio.
3. Ao Concurso Limitado aplica-se, subsidiariamente, o regime do Concurso Público.
Artigo 77
(Fases)
O Concurso Limitado observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
a) preparação e lançamento;
b) recepção das propostas e do documento de inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado;
c) abertura das propostas;
d) avaliação, classificação e recomendação do Júri;
e) adjudicação, cancelamento ou invalidação;
f) notificação aos concorrentes;
g) reclamação e recurso; e
h) celebração do Contrato.
Artigo 78
(Anúncio e Documentos de Concurso)
1. A realização de Concurso Limitado exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 34 e 35 do presente Regulamento.
2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no artigo 49 e devem ainda definir o prazo para apresentação das propostas, que não pode ser inferior a doze (12) dias a contar da data da publicação do Anúncio de Concurso.
Artigo 79
( Critério de Avaliação e Decisão )
O critério a observar pelo Júri na avaliação, classificação e recomendação de adjudicação é o do Menor Preço Avaliado previsto nos termos dos artigos 38 e 39.
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