quarta-feira, 30 de julho de 2025

CAPÍTULO II/SECÇÃO IV: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO IV
Concurso Limitado

Artigo 76

( Concurso Limitado )

1. O Concurso Limitado pode ser adoptado quando o valor estimado da contratação não for superior a:

a) dez milhões de meticais (10.000.000,00 mt) para empreitada de obras públicas; e

b) sete milhões de meticais (7.000.000,00 mt) para fornecimento de bens e prestação de serviços.

2. Os valores definidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão ajustados, sempre que se mostre necessário, por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças; Obras Públicas; e Indústria e Comércio.

3. Ao Concurso Limitado aplica-se, subsidiariamente, o regime do Concurso Público.

Artigo 77

(Fases)

O Concurso Limitado observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:

a) preparação e lançamento;

b) recepção das propostas e do documento de inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado;

c) abertura das propostas;

d) avaliação, classificação e recomendação do Júri;

e) adjudicação, cancelamento ou invalidação;

f) notificação aos concorrentes;

g) reclamação e recurso; e

h) celebração do Contrato.

Artigo 78

(Anúncio e Documentos de Concurso)

1. A realização de Concurso Limitado exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 34 e 35 do presente Regulamento.

2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no artigo 49 e devem ainda definir o prazo para apresentação das propostas, que não pode ser inferior a doze (12) dias a contar da data da publicação do Anúncio de Concurso.

Artigo 79

( Critério de Avaliação e Decisão )

O critério a observar pelo Júri na avaliação, classificação e recomendação de adjudicação é o do Menor Preço Avaliado previsto nos termos dos artigos 38 e 39.

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