sábado, 9 de agosto de 2025

CAPÍTULO V (TODAS SECÇÕES): Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

CAPÍTULO V - Reclamações e Recursos

SECÇÃO I +

Artigo 278 ( Admissão de Reclamação )
  1. Podem ser objecto de reclamação para a Entidade Contratante os actos de classificação, desclassificação e adjudicação previstos no presente Regulamento.
  2. As reclamações devem ser apresentadas por escrito no prazo de cinco (5) dias úteis a contar da data da sua notificação, sem pagamento de nenhuma taxa.
  3. No decurso dos prazos para reclamação, os concorrentes têm consulta livre do procedimento administrativo do concurso.
  4. Cabe ao Júri remeter a reclamação bem como o seu parecer sobre a Reclamação à Entidade Contratante, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a recepção da reclamação.
  5. A Entidade Contratante decidirá sobre a reclamação no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da sua recepção.
  6. A reclamação produz efeitos suspensivos no andamento do concurso. Nos casos de concursos por lotes, a suspensão incide apenas sobre o lote objecto de reclamação.
Artigo 279 ( Admissão de Recurso Hierárquico )
  1. Dos actos da Entidade Contratante cabe Recurso hierárquico, dentre outros, para o Ministro de tutela, Governador Provincial e Administrador do Distrito, relativamente aos níveis central, provincial e distrital, respectivamente.
  2. O Recurso Hierárquico tem por fundamento, nomeadamente:
    1. a violação das normas do presente Regulamento;
    2. a violação das normas contidas nos Documentos de Concurso; e
    3. o vício de forma, incluindo a falta de fundamentação de facto e de direito do acto administrativo.
  3. O Recurso Hierárquico deve ser interposto no prazo de três (3) dias úteis após a notificação da decisão sobre a Reclamação, mediante apresentação de caução prevista no artigo 280 do presente Regulamento.
  4. A entidade de Recurso decidirá sobre o Recurso interposto no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data de recepção.
  5. O Recurso Hierárquico produz efeitos suspensivos no procedimento de contratação.
  6. Os órgãos indicados no n.º 1 do presente artigo podem solicitar parecer especializado à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Artigo 280 ( Taxa de Recurso Hierárquico )
  1. Como condição de aceitabilidade do Recurso Hierárquico o concorrente deve apresentar uma garantia, a título de caução, cujo valor definido nos Documentos de Concurso, não seja superior a zero vírgula vinte e cinco por cento (0,25%) do valor estimado da contratação, limitado a cento e vinte e cinco mil meticais (125.000,00 MT), actualizável mediante despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
  2. O montante recolhido deve ser restituído ao Concorrente se for verificado ser procedente o recurso e, não o sendo, revertido a favor do Estado.
Artigo 281 ( Recurso Contencioso )
  1. A decisão proferida em Recurso Hierárquico é susceptível de Recurso Contencioso.
  2. O Recurso contencioso rege-se pela legislação específica.

SECÇÃO II - Ética e Actos Ilícitos +

Artigo 282 ( Práticas Anti-éticas )
  1. A Entidade Contratante e os Concorrentes devem observar os mais elevados padrões de ética durante o procedimento de contratação e execução das obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
  2. No cumprimento destes princípios, consideram-se para efeitos do presente Regulamento as seguintes definições:
    1. "Prática corrupta" - oferecer, dar, receber ou solicitar algo de valor para influenciar o acto de um funcionário público no procedimento de contratação ou na execução de Contrato;
    2. "Prática fraudulenta" - deturpação ou omissão dos factos, a fim de influenciar um procedimento de contratação ou a execução de um Contrato em prejuízo da Entidade Contratante;
    3. "Prática de colusão" - prática conivente entre concorrentes, com ou sem o conhecimento da Entidade Contratante, realizada para estabelecer preços de propostas em níveis artificiais, não competitivos e privar a Entidade Contratante dos benefícios da competição livre e aberta; e
    4. "Prática de coerção" - ameaça ou tratamento ameaçador a pessoas ou seus familiares para influenciar a sua participação no procedimento de contratação ou a execução do Contrato.
  3. No caso de ocorrer uma ou mais práticas mencionadas no número anterior, a Entidade Contratante rejeitará a Proposta e declarará o Concorrente impedido nos termos do presente Regulamento.
Artigo 283 (Actos Praticados por Agentes do Estado)

Independentemente de qualquer outro procedimento aplicável, são passíveis a procedimento disciplinar, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os agentes ou funcionários, que participando ou tomando parte no procedimento de contratação, violem ou deixem de observar o preceituado no presente Regulamento, nos Documentos de Concurso e demais legislação aplicável.

Artigo 284 ( Actos Praticados por Concorrentes )
  1. São passíveis de procedimento administrativo referido nos número seguintes os concorrentes que, por si ou por intermédio de outrem, induzam ou concorram para a prática de acto que viole o preceituado no presente Regulamento ou nos Documentos de Concurso.
  2. Compete a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições instaurar, conduzir e decidir os procedimentos administrativos referidos no número anterior, nos termos a serem estabelecidos por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
  3. Independentemente de qualquer outro procedimento são aplicáveis as seguintes sanções:
    1. pagamento de Multa;
    2. proibição de contratar com o Estado, pelo período de um (1) ano; e
    3. em caso de reincidência, proibição de contratar com o Estado pelo período de cinco (5) anos.
  4. As sanções referidas no número anterior terão em conta:
    1. a gravidade da infração relativamente ao objecto da contratação;
    2. situação económico-financeira do concorrente, em especial a sua capacidade de geração de receitas;
    3. o grau de envolvimento do concorrente para a consumação do acto ilícito;
    4. o benefício colhido pelo concorrente;
    5. o valor das despesas administrativas causadas pela invalidação do acto ilícito; e
    6. a reincidência.

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