CAPÍTULO V - Reclamações e Recursos
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SECÇÃO I +
Artigo 278 ( Admissão de Reclamação )
- Podem ser objecto de reclamação para a Entidade Contratante os actos de classificação, desclassificação e adjudicação previstos no presente Regulamento.
- As reclamações devem ser apresentadas por escrito no prazo de cinco (5) dias úteis a contar da data da sua notificação, sem pagamento de nenhuma taxa.
- No decurso dos prazos para reclamação, os concorrentes têm consulta livre do procedimento administrativo do concurso.
- Cabe ao Júri remeter a reclamação bem como o seu parecer sobre a Reclamação à Entidade Contratante, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a recepção da reclamação.
- A Entidade Contratante decidirá sobre a reclamação no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da sua recepção.
- A reclamação produz efeitos suspensivos no andamento do concurso. Nos casos de concursos por lotes, a suspensão incide apenas sobre o lote objecto de reclamação.
Artigo 279 ( Admissão de Recurso Hierárquico )
- Dos actos da Entidade Contratante cabe Recurso hierárquico, dentre outros, para o Ministro de tutela, Governador Provincial e Administrador do Distrito, relativamente aos níveis central, provincial e distrital, respectivamente.
- O Recurso Hierárquico tem por fundamento, nomeadamente:
- a violação das normas do presente Regulamento;
- a violação das normas contidas nos Documentos de Concurso; e
- o vício de forma, incluindo a falta de fundamentação de facto e de direito do acto administrativo.
- O Recurso Hierárquico deve ser interposto no prazo de três (3) dias úteis após a notificação da decisão sobre a Reclamação, mediante apresentação de caução prevista no artigo 280 do presente Regulamento.
- A entidade de Recurso decidirá sobre o Recurso interposto no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data de recepção.
- O Recurso Hierárquico produz efeitos suspensivos no procedimento de contratação.
- Os órgãos indicados no n.º 1 do presente artigo podem solicitar parecer especializado à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Artigo 280 ( Taxa de Recurso Hierárquico )
- Como condição de aceitabilidade do Recurso Hierárquico o concorrente deve apresentar uma garantia, a título de caução, cujo valor definido nos Documentos de Concurso, não seja superior a zero vírgula vinte e cinco por cento (0,25%) do valor estimado da contratação, limitado a cento e vinte e cinco mil meticais (125.000,00 MT), actualizável mediante despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- O montante recolhido deve ser restituído ao Concorrente se for verificado ser procedente o recurso e, não o sendo, revertido a favor do Estado.
Artigo 281 ( Recurso Contencioso )
- A decisão proferida em Recurso Hierárquico é susceptível de Recurso Contencioso.
- O Recurso contencioso rege-se pela legislação específica.
SECÇÃO II - Ética e Actos Ilícitos +
Artigo 282 ( Práticas Anti-éticas )
- A Entidade Contratante e os Concorrentes devem observar os mais elevados padrões de ética durante o procedimento de contratação e execução das obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
- No cumprimento destes princípios, consideram-se para efeitos do presente Regulamento as seguintes definições:
- "Prática corrupta" - oferecer, dar, receber ou solicitar algo de valor para influenciar o acto de um funcionário público no procedimento de contratação ou na execução de Contrato;
- "Prática fraudulenta" - deturpação ou omissão dos factos, a fim de influenciar um procedimento de contratação ou a execução de um Contrato em prejuízo da Entidade Contratante;
- "Prática de colusão" - prática conivente entre concorrentes, com ou sem o conhecimento da Entidade Contratante, realizada para estabelecer preços de propostas em níveis artificiais, não competitivos e privar a Entidade Contratante dos benefícios da competição livre e aberta; e
- "Prática de coerção" - ameaça ou tratamento ameaçador a pessoas ou seus familiares para influenciar a sua participação no procedimento de contratação ou a execução do Contrato.
- No caso de ocorrer uma ou mais práticas mencionadas no número anterior, a Entidade Contratante rejeitará a Proposta e declarará o Concorrente impedido nos termos do presente Regulamento.
Artigo 283 (Actos Praticados por Agentes do Estado)
Independentemente de qualquer outro procedimento aplicável, são passíveis a procedimento disciplinar, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os agentes ou funcionários, que participando ou tomando parte no procedimento de contratação, violem ou deixem de observar o preceituado no presente Regulamento, nos Documentos de Concurso e demais legislação aplicável.
Artigo 284 ( Actos Praticados por Concorrentes )
- São passíveis de procedimento administrativo referido nos número seguintes os concorrentes que, por si ou por intermédio de outrem, induzam ou concorram para a prática de acto que viole o preceituado no presente Regulamento ou nos Documentos de Concurso.
- Compete a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições instaurar, conduzir e decidir os procedimentos administrativos referidos no número anterior, nos termos a serem estabelecidos por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Independentemente de qualquer outro procedimento são aplicáveis as seguintes sanções:
- pagamento de Multa;
- proibição de contratar com o Estado, pelo período de um (1) ano; e
- em caso de reincidência, proibição de contratar com o Estado pelo período de cinco (5) anos.
- As sanções referidas no número anterior terão em conta:
- a gravidade da infração relativamente ao objecto da contratação;
- situação económico-financeira do concorrente, em especial a sua capacidade de geração de receitas;
- o grau de envolvimento do concorrente para a consumação do acto ilícito;
- o benefício colhido pelo concorrente;
- o valor das despesas administrativas causadas pela invalidação do acto ilícito; e
- a reincidência.
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