ÍNDICE GERAL
SECÇÃO I - Disposições Gerais
- Artigo 255 - Regras Gerais
- Artigo 256 - Consultores
- Artigo 257 - Conflito de Interesses
- Artigo 258 - Fases do processo de selecção
- Artigo 259 - Termos de Referência
- Artigo 260 - Orçamento
- Artigo 261 - Publicidade
- Artigo 262 - Prazo para Manifestação de Interesse
- Artigo 263 - Lista Curta
- Artigo 264 - Documentos de Concurso
- Artigo 265 - Prazo
SECÇÃO II - Modalidades de Contratação
SECÇÃO III - Regime Excepcional
SECÇÃO IV - Pessoas Singulares
SECÇÃO V - Outras Disposições
CAPÍTULO IV
Contratação de Serviços de Consultoria
SECÇÃO I - Disposições Gerais
Artigo 255 - Regras Gerais
1. A contratação de serviços de consultoria deve obedecer a um processo prévio de selecção, ressalvados os casos previstos no presente Regulamento.
2. Na contratação de serviços de consultoria, a Entidade Contratante deve pugnar por serviços de qualidade, mediante competição justa, de acordo com as modalidades previstas no presente Regulamento.
3. O Consultor deve actuar e executar os serviços com diligência, profissionalismo e competência, no estrito interesse da Entidade Contratante.
4. No Contrato de consultoria deve-se assegurar a transferência de conhecimentos do consultor para a contraparte designada pela Entidade Contratante.
Artigo 256 - Consultores
Para serviços de consultoria podem ser contratados pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras, incluindo universidades e institutos de pesquisa.
Artigo 257 - Conflito de Interesses
1. Estão impedidos de prestar serviços de consultoria, os Consultores que estejam em conflito de interesses.
2. Considera-se conflito de interesses as situações que impeçam que o Consultor forneça um aconselhamento profissional, de forma objectiva e imparcial e dando preponderância aos interesses da Entidade Contratante, nomeadamente:
- a) o Consultor que tenha participado, directa ou indirectamente ou sob qualquer condição, na preparação dos Termos de Referência e outros documentos relacionados com a matéria objecto de contratação;
- b) o Consultor contratado pela Entidade Contratante para a elaboração ou execução de uma tarefa, relativamente ao fornecimento subsequente de serviços relacionados com a mesma, excepto nos casos de continuação dos serviços anteriores de consultoria executados pelo próprio Consultor;
- c) o Consultor cuja contratação para um serviço que, pela sua natureza, conflitue com outro serviço por si executado;
- d) o Consultor cujos sócios, directores, membros de conselho superior ou pessoal técnico principal pertencer ao quadro permanente ou temporário da Entidade Contratante; ou
- e) o Consultor que mantenha uma relação contratual, directa ou por meio de terceiros, com a Entidade Contratante, que lhe permita influenciar as decisões.
3. A verificação de uma situação de conflito de interesses resultará na desqualificação e rejeição da proposta apresentada pelo Consultor, ou na invalidade do Contrato.
Artigo 258 - Fases do processo de selecção
O processo de selecção de consultores observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
- preparação e lançamento;
- apresentação da manifestação de interesse;
- elaboração da lista curta;
- notificação aos concorrentes da decisão sobre a lista curta;
- Reclamação e Recurso;
- apresentação de propostas técnicas e financeiras;
- abertura e avaliação das propostas técnicas;
- recomendação do Júri;
- decisão sobre a avaliação das propostas técnicas;
- notificação aos concorrentes da decisão sobre a avaliação das propostas técnicas;
- reclamação e recurso à avaliação das propostas técnicas;
- abertura e avaliação das propostas financeiras, simples ou conjugada, de acordo com o caso aplicável;
- recomendação do Júri;
- decisão sobre a avaliação das propostas;
- notificação da decisão aos concorrentes;
- Reclamação e Recurso;
- negociação do Contrato, quando necessária;
- Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação; e
- celebração do Contrato.
Artigo 259 - Termos de Referência
Termos de Referência é o documento que define os objectivos, âmbito dos serviços, prazos, encargos e responsabilidade das partes, serviços almejados, qualificações desejadas e fornecimento de informações disponíveis, tendo em vista a prestação de elementos necessários à elaboração das propostas pelos consultores.
Artigo 260 - Orçamento
O orçamento deve tomar por base a avaliação da Entidade Contratante sobre os recursos necessários à execução dos serviços tendo em conta os preços praticados no mercado.
Artigo 261 - Publicidade
1. A Entidade Contratante deve publicar o convite para a manifestação de interesse por meio de edital, Portal de Contratação Pública, podendo também ser publicado no Portal da Entidade Contratante, outros portais, imprensa ou outro meio de comunicação adequado e de fácil acesso para o público alvo.
2. As informações solicitadas devem limitar-se às mínimas necessárias a fim de determinar a qualificação dos consultores adequada ao objecto a ser contratado, que inclui entre outros:
- a) objecto da contratação;
- b) requisitos de qualificação dos consultores; e
- c) data, hora e local para a entrega da manifestação de interesse.
Artigo 262 - Prazo para Manifestação de Interesse
O prazo para manifestação de interesse deve ser suficiente para a elaboração de respostas pelos consultores, não inferior a quinze (15) dias, e apresentado num único invólucro fechado, selado ou lacrado, com identificação completa do concorrente e do objecto de contratação.
Artigo 263 - Lista Curta
1. A participação no processo de concurso está restrita a uma lista curta aprovado pela Entidade Contratante, mediante proposta do Júri, em que se selecciona um mínimo de três (3) e um máximo de seis (6) consultores, para o mesmo objecto a ser contratado.
2. A elaboração da lista curta deve ser feita considerando os consultores que manifestem interesse, de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo que possuam as qualificações necessárias, podendo-se recorrer aos que integram o Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado, sempre que não se atinja o número referido no número anterior.
3. Na elaboração da lista curta, a Entidade Contratante deve sempre considerar pelo menos um terço (1/3) de consultores nacionais, salvo nos casos de comprovada inexistência de consultores qualificados, para o efeito.
4. A Entidade Contratante deve preparar um relatório fundamentado sobre a escolha dos consultores integrantes da lista curta.
5. A decisão sobre a lista curta deve ser fundamentada e comunicada a todos os concorrentes, antes da solicitação de apresentação de propostas técnicas e financeiras.
Artigo 264 - Documentos de Concurso
1. Dos Documentos de Concurso para selecção de consultores deve constar o seguinte:
- a) carta de Solicitação de Propostas, que deverá indicar a intenção da contratação dos serviços, a data, hora, local de recepção e abertura das propostas;
- b) informação aos Consultores, que deverá conter os elementos necessários à elaboração das suas propostas, critério de selecção, factores e respectivos pesos das propostas técnica e financeira, bem como a nota mínima para selecção;
- c) termos de Referência; e
- d) minuta do Contrato.
2. Os modelos de Documentos de Concurso, que fazem parte integrante do presente Regulamento, são de uso obrigatório.
Artigo 265 - Prazo
1. Os Documentos de Concurso para selecção de consultores devem fixar prazo razoável e suficiente para que os consultores elaborem as suas propostas, de acordo com a natureza e complexidade dos serviços, o qual não poderá ser inferior a vinte e um (21) dias, nem superior a noventa (90) dias.
2. Os consultores podem solicitar esclarecimentos a respeito dos Documentos de Concurso, por escrito, no primeiro terço do prazo previsto para recepção das propostas, devendo a Entidade Contratante responder por escrito, no segundo terço do mesmo prazo, enviando cópia das respostas a todos os consultores constantes da lista curta.
SECÇÃO II - Modalidades de Contratação
Artigo 266 - Regime Geral
O regime geral para contratação de serviços de consultoria baseia-se na qualidade e no preço dos serviços a executar.
Artigo 267 - Selecção Baseada na Qualidade e no Preço
1. A selecção com base na qualidade e no preço dos serviços a executar é a modalidade regra para a selecção de consultores, constante da lista curta, cujo critério baseia-se na avaliação conjugada da qualidade da proposta técnica e no preço oferecido para a execução dos serviços.
2. Os Documentos de Concurso devem estabelecer que os consultores integrantes da lista curta apresentem a proposta técnica e de preço, simultaneamente, em envelopes separados.
3. Os Documentos do Concursos devem ainda fixar o peso relativo atribuído à qualidade e ao preço, tendo em vista a natureza e complexidade do serviço, cabendo ao preço um peso não superior a trinta (30) pontos de um total de cem (100).
4. As propostas serão classificadas de acordo com a conjugação das notas atribuídas às propostas técnica e financeira, com observância dos pesos referidos no número anterior do presente artigo.
5. A nota da proposta técnica de cada concorrente será obtida a partir da relação entre pontuação atribuída a cada uma das propostas e a proposta que tenha obtida a maior pontuação de acordo com critérios estabelecidos nos Documentos de Concurso.
6. A nota da proposta financeira de cada concorrente será obtida a partir da relação entre o menor preço entre as propostas apresentadas e o preço apresentado em cada proposta.
7. O consultor que obtiver a maior nota no total, conjugando as notas de técnica e de preço, e aplicação do peso referido no n.° 2, será convidado para a subsequente negociação do Contrato.
8. O Júri deve elaborar relatório fundamentado sobre a avaliação das propostas, técnica e financeira.
SECÇÃO III - Regime Excepcional
Artigo 268 - Regime Excepcional
1. Sempre que se mostre conveniente ao interesse público e estejam presentes os requisitos fixados no presente Regulamento, a Unidade Gestora Executora das Aquisições deve, fundamentando, propor à Autoridade Competente a aplicação de regime excepcional para contratação de consultores que sejam pessoas singulares e/ou colectivas.
2. A decisão que declara verificados os requisitos de contratação em regime excepcional e que determina a aplicação deste regime para contratação de serviços de consultoria deve ser fundamentada por escrito pela Autoridade Competente.
3. As modalidades de contratação em regime excepcional são baseadas:
- a) na qualidade;
- b) em preço máximo;
- c) em menor preço;
- d) nas qualificações do Consultor;
- e) selecção de pessoa singular; e
- f) Ajuste Directo.
4. A modalidade a que se refere a alínea b) do número anterior do presente artigo será limitada ao valor da alínea a) do n.º 1 do artigo 76 do presente Regulamento.
5. A modalidade a que se refere a alínea d) do n.º 3 será limitada ao valor da alínea b) do n.º 1 do artigo 76 do presente Regulamento.
6. As contratações em regime excepcional regem-se, subsidiariamente, pelas normas do Regime Geral para contratação de serviços de consultoria.
Artigo 269 - Selecção Baseada na Qualidade
1. A selecção baseada na qualidade é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a qualidade da proposta técnica.
2. A aplicação da selecção baseada na qualidade deve ser fundamentada pela Unidade Gestora Executora das Aquisições e depende de autorização prévia da Autoridade Competente.
3. Os Documentos de Concurso devem estabelecer que os consultores integrantes da lista curta apresentem a proposta técnica e de preço, simultaneamente, em envelopes separados.
4. Após a determinação da melhor proposta técnica, e observadas as formalidades previstas no presente Regulamento, o consultor que tenha submetido a melhor proposta técnica aceitável, em conformidade com os Documentos de Concurso, deverá ser convidado para a abertura do envelope contendo a proposta financeira.
5. Observadas as disposições do presente Regulamento, a proposta financeira estará sujeita às negociações pertinentes.
6. O Júri deve elaborar relatório fundamentado sobre a avaliação das propostas.
Artigo 270 - Selecção Baseada em Preço Máximo
1. A selecção baseada em preço máximo é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a melhor proposta técnica, observados os limites do preço máximo estabelecido nos Documentos de Concurso.
2. Esta modalidade é aplicável quando os serviços não forem complexos e o preço máximo puder ser estabelecido.
3. Os Documentos de Concurso indicarão o preço máximo, convidando os consultores integrantes da lista curta à apresentação de suas melhores propostas técnica e financeira, em envelopes separados, dentro dos limites do preço máximo.
4. Na selecção baseada no preço máximo a Entidade Contratante deve assegurar que esse preço é suficiente para execução dos serviços previstos nos Termos de Referência.
5. Após a avaliação das propostas técnicas, e observadas as disposições do presente Regulamento, serão abertos em sessão pública os envelopes de preço das propostas que tenham obtido a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
6. As propostas que ultrapassarem o preço máximo serão desclassificadas.
7. O consultor que tenha submetido a melhor proposta técnica, dentro do preço máximo estabelecido nos Documentos de Concurso deverá ser seleccionado e convidado a negociar o Contrato.
8. O Júri deverá elaborar relatório fundamentado sobre a avaliação das propostas
Artigo 271 - Selecção Baseada em Menor Preço
1. A selecção baseada em menor preço é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a proposta de menor preço, entre as propostas técnicas que obtiveram a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
2. Esta modalidade é aplicável para contratação de serviços com padrões existentes ou rotinas estabelecidas.
3. Os Documentos de Concurso deverão estabelecer que os consultores integrantes da lista curta apresentarão proposta técnica e financeira, simultaneamente, em envelopes separados.
4. Os critérios de avaliação e a nota mínima exigida, constantes dos Documentos de Concurso, devem assegurar a qualidade mínima necessária para a execução dos serviços.
5. Após a avaliação das propostas técnicas e observadas as disposições do presente Regulamento, serão abertos os envelopes de preço das propostas que tenham obtido a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
6. O consultor que tenha submetido a proposta de menor preço deverá ser seleccionado e convidado a celebrar o Contrato.
7. O Júri deve elaborar relatório fundamentado sobre a avaliação das propostas.
Artigo 272 - Selecção Baseada nas Qualificações do Consultor
1. A selecção baseada nas qualificações do consultor é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a comparação da qualificação de pelo menos três (3) consultores.
2. Esta modalidade é aplicável para contratação de pequenos serviços de consultoria, quando não se justificar a preparação e avaliação de propostas competitivas.
3. A Entidade Contratante deve preparar os Termos de Referência, solicitar manifestações de interesse, informações relativas à experiência e competência dos consultores relevantes para a execução do serviço, elaborar uma lista curta e seleccionar o consultor com qualificação e referências adequadas.
4. O consultor seleccionado será convidado a apresentar proposta técnica e financeira, sujeitas a avaliação de acordo com os Termos de Referência, previamente à negociação e celebração do Contrato.
5. O Júri deverá elaborar relatório fundamentado sobre a avaliação das propostas.
Artigo 273 - Ajuste Directo
1. O Ajuste Directo é aplicável somente em condições de vantagem em relação ao procedimento competitivo.
2. São consideradas situações de vantagem em relação ao procedimento competitivo:
- a) serviços que envolvam continuação de trabalhos anteriores já executados pelo mesmo consultor;
- b) desenvolvimento do procedimento competitivo em prazo prejudicial ao interesse público;
- c) serviços cujo preço estimado seja inferior a cinco por cento (5%) nos termos do n.° 1 do artigo 76 do presente Regulamento; e
- d) existência de apenas um (1) consultor qualificado ou com experiência relevante para a execução do serviço.
3. O Ajuste Directo deverá ser devidamente fundamentado pela Unidade Gestora Executora das Aquisições.
SECÇÃO IV - Pessoas Singulares
Artigo 274 - Selecção de Pessoas Singulares
1. A selecção de pessoa singular é aplicável para serviços de consultoria em que a experiência e qualificações da pessoa são os requisitos principais.
2. As pessoas singulares são seleccionadas com base na comparação de, pelo menos, três (3) candidatos dentre aqueles que manifestarem interesse na execução dos serviços, podendo a Entidade Contratante seleccionar entre consultores cadastrados ou entre consultores que já executaram serviços satisfatórios para a mesma.
3. Os consultores individuais contratados deverão preencher todos os requisitos relevantes de qualificações e capacidade para o desempenho da tarefa.
4. A capacidade será aferida com base nos antecedentes académicos, experiência e, quando necessário, no conhecimento das condições locais e outros factores relevantes.
5. O consultor seleccionado será convidado a apresentar propostas técnica e financeira, sujeitas a avaliação de acordo com os Termos de referências, previamente à negociação e celebração do Contrato.
SECÇÃO V - Outras Disposições
Artigo 275 - Critérios de Avaliação
1. A avaliação das propostas técnicas deve ter em conta as características dos serviços a serem contratados conforme os seguintes critérios:
- a) experiência do Consultor para a execução do serviço;
- b) qualidade da metodologia proposta;
- c) qualificação do pessoal chave proposto;
- d) transferência de conhecimento, quando aplicável; e
- e) grau de participação de pessoal nacional entre o pessoal chave utilizado na execução do serviço.
2. Os critérios indicados no número anterior deverão ser detalhados em subcritérios, conforme seja relevante para os serviços a serem contratados, com atribuição da respectiva pontuação nos Documentos de Concurso.
3. Os elementos de avaliação técnica podem ser expressos por fórmula matemática que contemple, de forma objectiva, as variáveis previstas no n.º 1.
4. Os critérios de avaliação das propostas técnicas previstas no n.º 1 devem ser fixados tendo em consideração os seguintes parâmetros, totalizando cem (100) pontos:
- a) experiência do Consultor: de cinco (5) a dez pontos (10);
- b) metodologia: de vinte (20) a cinquenta pontos (50);
- c) pessoal chave: de trinta (30) a sessenta (60) pontos;
- d) transferência de conhecimento: zero (0) a quinze (15) pontos; e
- e) participação de consultores nacionais: zero (0) a dez (10) pontos.
5. Os critérios e parâmetros indicados no número anterior deverão ser detalhados em subcritérios, conforme seja relevante para os serviços a serem contratados, com atribuição da respectiva pontuação nos Documentos de Concurso.
6. A pontuação atribuída aos elementos de avaliação técnica e à decisão que os rejeite deve ser devidamente fundamentada pelo Júri no relatório de avaliação.
7. Os elementos de avaliação técnica podem ser expressos por fórmula matemática que contemple, de forma objectiva, as variáveis previstas nos Documentos de Concurso.
Artigo 276 - Negociações
1. As negociações compreendem discussões a respeito dos Termos de Referência, metodologia, pessoal, despesas e condições contratuais da Entidade Contratante e do Consultor.
2. Destas discussões não poderão resultar modificações substanciais dos Termos de Referência originais ou dos termos do Contrato, por forma a não afectar a qualidade do produto final, o preço e os aspectos fundamentais que foram objecto da avaliação.
3. Salvo circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, os preços unitários não serão objecto de negociação, visto terem sido utilizados como factor de selecção na proposta de preço.
4. Os Termos de Referência finais e os aspectos objecto de negociação serão incorporados ao Contrato.
5. Salvo nos casos excepcionais, fora do controlo do Consultor, a substituição de pessoal chave resultará na rejeição da proposta.
6. Nos casos permitidos, a substituição deve ser feita por profissional de igual ou maior qualificação.
7. No caso de negociações não resultarem satisfatórias, a Entidade Contratante encerrará as negociações notificando por escrito ao consultor e convidando a classificada seguinte.
8. A notificação do término das negociações deverá indicar as razões que a fundamentam.
9. Todas as negociações serão registadas em acta e devidamente assinadas pelas partes.
Artigo 277 - Tipos de Contrato
1. Os serviços de consultoria obedecem os seguintes regimes de contratação:
- a) por preço global: aplicável quando o escopo dos serviços estão vinculados à entrega de produto definido e cujo pagamento é fixado, com base no cumprimento de etapas ou entrega do produto;
- b) baseado no tempo: aplicável quando o escopo dos serviços não está vinculado à entrega de produto definido e cujo pagamento é fixado com base em preço por unidade de tempo estabelecido.
2. A utilização de outros tipos de Contrato depende de prévia autorização da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
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