SECÇÃO XXI
Restituição das Garantias e das Retenções e
Eventuais Liquidações Finais
Restituição das Garantias e das Retenções e
Eventuais Liquidações Finais
ÍNDICE
Artigo 249 - Restituição das Garantias e das Retenções Artigo 250 - Pagamento dos Trabalhos Posteriores à Recepção Provisória Artigo 251 - Deduções a Fazer Artigo 252 - Liquidação das Multas e Prémios Artigo 253 - Posse Administrativa da Obra Artigo 254 - Continuação da Obra pela Entidade ContratanteArtigo 249
( Restituição das Garantias e das Retenções )
1.Efectuada a recepção definitiva da obra, a Entidade Contratante restitui à Contratada a Garantia Definitiva e o montante das retenções.
2.As garantias são extintas pela apresentação do auto de recepção definitiva às entidades ou agentes emissores.
Artigo 250
(Pagamento dos Trabalhos Posteriores à Recepção Provisória)
Se a Contratada tiver executado, após a recepção provisória da obra, trabalhos que lhe devam ser pagos, são seguidos os procedimentos de pagamento por medição e para a liquidação final da empreitada.
Artigo 251
(Deduções a Fazer)
As deduções que eventualmente houver por fazer nos depósitos de garantia serão liquidadas pelos seus respectivos valores.
Artigo 252
(Liquidação das Multas e Prémios)
1.As multas aplicadas e os prémios oferecidos à Contratada antes da recepção provisória são contabilizados no pagamento que lhes seguir.
2.As multas aplicadas e os prémios oferecidos à Contratada depois da recepção provisória são liquidados e pagos nos termos estabelecidos no Contrato.
3.Com a recepção provisória da obra prescrevem eventuais direitos à aplicação de sanções e/ou reclamação de prémios.
Artigo 253
( Posse Administrativa da Obra )
1.Sempre que nos termos deste Regulamento a Entidade Contratante tenha de fazer uso da prerrogativa de posse administrativa da obra deve, se aplicável, informar os órgãos locais do Governo ou da Autarquia, com indicação de data, hora e local da posse, solicitando que designe um representante seu para assistir ao acto.
2.Se a obra abranger mais que uma (1) unidade territorial ou jurisdição administrativa, a tomada de posse será feita por unidade territorial ou jurisdição administrativa.
3.No dia, hora e local indicados, a Entidade Contratante, com ou sem a presença da Contratada, tomará posse da obra, incluindo estaleiros, materiais, equipamentos, veículos e ferramentas dedicados à obra, inventariando-os.
4.Se não se puder concluir num dia, o inventário prosseguirá nos dias seguintes, devendo tomar-se as precauções necessárias para que não haja desvio dos recursos afectos à obra.
5.A Contratada poderá apresentar reclamação em relação aos bens inventariados.
Artigo 254
( Continuação da Obra pela Entidade Contratante )
1.A Entidade Contratante pode utilizar na continuação e conclusão da obra os recursos materiais de que tomou posse, mediante preço e regime que forem acordados com a Contratada ou fixados em arbitragem ou por entidades judiciais.
2.O valor do preço referido no número anterior deve ser depositado em nome da Entidade Contratante como garantia adicional da Contratada.
3.A Contratada pode solicitar a retirada do equipamento que a Entidade Contratante não necessitar para a conclusão da obra, devendo substituí-lo por uma caução a favor da Entidade Contratante.
4.Os materiais aprovados e em condições de serem utilizados na continuação e conclusão da obra podem ser adquiridos pela Entidade Contratante pelos preços unitários de aquisição, retendo-se porém o seu valor como garantia adicional da Contratada, nos termos do n.º 2.
5.Os materiais que não estiverem em condições de serem utilizados, aprovados ou não, devem ser levantados pela Contratada no prazo que for concedido pela Entidade Contratante, findo o qual esta removê-los-á à custa da Contratada.
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