SECÇÃO XX
Recepção Definitiva
Recepção Definitiva
Artigo 247
( Recepção Definitiva da Obra )
1.Findo o prazo de garantia, deve ser promovida nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada com vista à recepção definitiva da obra.
2.Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez imputáveis à Contratada, deve ser promovida a recepção definitiva, por meio da emissão de auto, assinado pela Entidade Contratante, pela Fiscalização e pela Contratada.
3.A vistoria e o auto da recepção definitiva seguem os procedimentos da vistoria e do auto de recepção provisória estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 248
( Deficiências de Execução )
1.Se, em consequência da vistoria, se verificar que a obra não está em condições de ser recebida, a Contratada deve ser notificada pela Entidade Contratante para, no mais curto período, proceder à correcção das deficiências que a obra apresente.
2.Se a Contratada não agir de acordo com o disposto no número anterior, a Entidade Contratante deve promover, à custa da Contratada, a realização das obras necessárias à remoção das deficiências de execução da obra, podendo para o efeito recorrer à Garantia Definitiva e às retenções por força do Contrato.
3.A Entidade Contratante só deve proceder à recepção definitiva da obra depois da regularização das situações referidas nos números anteriores.
4.A Contratada só é responsável pelas deteriorações, deficiências ou vícios que lhe forem imputáveis ou que forem tidos como anormais dentro do uso normal final das obras.
Sem comentários:
Enviar um comentário