SECÇÃO XIX
Prazo de Garantia
Prazo de Garantia
Artigo 246
( Duração do Prazo de Garantia )
1.Salvo indicação no Contrato de prazo diferente, nunca inferior a um (1) ano, o prazo de garantia de obra pública é de cinco (5) anos, dependendo da natureza de cada obra.
2.Durante este prazo de garantia, a Contratada deve, à sua custa, proceder à manutenção da obra, reparando os danos que se mostrem resultar de uma execução deficiente dos trabalhos.
3.Os trabalhos de manutenção a executar durante o prazo de garantia devem ser definidos no Contrato.
4.As reparações referidas nos números anteriores devem ser efectuadas logo que as deficiências sejam detectadas.
ACESSO RÁPIDO:
Art. 246
Art. 246
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