sábado, 9 de agosto de 2025

CAPÍTULO III/SECÇÃO XVIII: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO XVIII
Liquidação da Empreitada
Artigo 240
( Conta Final )
1.Depois da recepção provisória e até sessenta (60) dias, antes da recepção definitiva, é feita a conta final da empreitada.
2.Os trabalhos e valores sujeitos a reclamações serão liquidados à medida que estas forem decididas.
Artigo 241
(Componentes da Conta Final)
A conta final da empreitada tem as seguintes componentes:
a)a conta corrente dos trabalhos executados, respectivas revisões, reclamações já decididas, prémios pagos e multas aplicadas;
b)a conta corrente dos trabalhos executados a mais ou a menos com os respectivos preços unitários; e
c)a conta corrente dos trabalhos pendentes devido a reclamações por decidir, com a indicação dos respectivos valores.
Artigo 242
(Notificação da Conta Final à Contratada)
1.A conta final da empreitada é enviada à Contratada, por carta protocolada ou registada com aviso de recepção, para sua assinatura e devolução à Entidade Contratante no prazo de quinze (15) dias, contado da data da sua recepção.
2.Sem prejuízo das reclamações pendentes de decisão, a assinatura da conta final pela Contratada corresponde à sua aceitação.
3.A Contratada tem o prazo referido no n.º 1 para, querendo, reclamar da conta final da empreitada, findo o qual a conta é tida por aceite.
4.Na sua reclamação a Contratada não deve apresentar novos casos nem debater reclamações já decididas ou ainda por decidir.
5.A Entidade Contratante tem o prazo de trinta (30) dias, para decidir sobre a reclamação da conta final da Contratada, findo o qual é considerada aceite.
Artigo 243
( Comunicação à Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros e
Consultores de Construção Civil)
A Entidade Contratante comunica à Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros e Consultores de Construção Civil, no prazo de sessenta (60) dias, contado da data da recepção provisória, os seguintes elementos:
a)a localização da obra;
b)a natureza dos trabalhos da obra;
c)a identificação dos empreiteiros e subempreiteiros que executaram as obras e as categorias e classes dos respectivos alvarás; e
d)informação sucinta sobre o desenvolvimento dos trabalhos, nomeadamente quanto ao cumprimento dos prazos, qualidade de execução e incidentes que se tenham verificado.
Artigo 244
(Comunicação à Unidade Gestora Executora do Património
do Estado)
Após a recepção provisória no prazo de sessenta (60) dias, a Entidade Contratante deve elaborar o processo de construção e enviá-lo à Unidade Gestora Executora do Património do Estado para efeitos de vistoria, inventário e registo patrimonial e ou de propriedade do Estado.
Artigo 245
( Comunicação ao Poder Local )
Dependendo da localização da obra, a Entidade Contratante comunica à Autoridade Municipal ou Governo Local sessenta (60) dias, após a recepção provisória:
a)a data da conclusão;
b)a finalidade da obra;
c)o período de garantia; e
d)outras informações que se mostrarem pertinentes.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Inveja Digital

A Armadilha Invisível da Comparação: Como Escapar do Labirinto da Inveja Digital Uma jornada pela psicolog...