sábado, 9 de agosto de 2025

CAPÍTULO III/SECÇÃO XVII: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO XVII
Recepção Provisória da Obra
Artigo 237
( Recepção Provisória )
1.A recepção provisória deve ser feita em acto único, abrangendo toda a obra, e constar de auto de recepção lavrado em dois (2) exemplares, pela Fiscalização e assinado pela Entidade Contratante e pela Contratada, nos termos do presente Regulamento.
2.A recepção provisória da obra pode ser feita em parcelas, desde que cada parte seja destacável e com autonomia funcional.
3.O acto de recepção provisória é feito com base na declaração de que a obra está em condições de ser recebida, emitida pela Fiscalização e constante do auto de vistoria.
Artigo 238
( Deficiências de Execução )
1.Se do auto de vistoria se verificar que a obra não está em condições de ser recebida, a Entidade Contratante deve notificar a Contratada para, no mais curto período, proceder à correcção das deficiências verificadas.
2.Caso a Contratada não proceda de acordo com o disposto no número anterior, a Entidade Contratante deve promover, à custa daquela, a realização das obras necessárias à correcção das deficiências de execução da obra verificadas, podendo, para o efeito, accionar a Garantia Definitiva e/ou utilizar os valores retidos por força do Contrato.
Artigo 239
( Ocupação da Obra antes da Entrega Provisória )
Se a Entidade Contratante ocupar a obra antes da sua entrega provisória, a obra será considerada definitivamente entregue, salvo disposição contratual em contrário.
ACESSO RÁPIDO:
Art. 237 Art. 238 Art. 239

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