SECÇÃO XVI
Eventos Passíveis de Compensação
Eventos Passíveis de Compensação
Artigo 236
(Eventos Passíveis de Compensação)
1.São eventos passíveis de compensação, nomeadamente :
a)atraso no pagamento da parcela de adiantamento;
b)atraso da consignação da obra;
c)a apresentação do terreno em condições mais adversas das que seriam de supor na altura do concurso, tomando em consideração as informações conhecidas durante as inspecções visuais no local das obras;
d)a falta de entrega de desenhos, especificações ou instruções necessárias à execução da obra dentro do prazo;
e)a modificação pela Entidade Contratante do programa de trabalhos de outras empreitadas e/ou serviços no local da obra que afecte o trabalho da Contratada;
f)a desaceleração da obra ditada pela Entidade Contratante;
g)a execução pela Contratada de trabalhos ou serviços adicionais ordenada pela Entidade Contratante e mais tarde provados desnecessários;
h)a não aprovação pela Entidade Contratante, sem fundamentação sustentada, de uma subcontratada;
i)a instrução da Fiscalização à Contratada no sentido de realizar trabalhos imprevistos não causados pela Contratada ou trabalhos adicionais necessários por motivos de segurança ou outros;
j)se outras Contratadas, autoridades públicas, empresas que prestem serviços públicos ou a Entidade Contratante deixarem de trabalhar dentro dos prazos e outras limitações previstas no contrato, e causarem demora ou um custo extraordinário para a Contratada;
k)o atraso ou demora no cumprimento das obrigações da Contratada causado por terceiros ao serviço da Entidade Contratante ou por determinadas limitações impostas por autoridades públicas;
l)o efeito sobre a Contratada de qualquer risco da Entidade Contratante;
m)o atraso da Entidade Contratante na emissão do auto de recepção; e
n)outros eventos previstos no Contrato.
2.Caso a Contratada considere que determinado evento é passível de compensação deve, por escrito comunicar à Fiscalização, no prazo estabelecido no Contrato, descrevendo o evento e indicando a sua intenção de apresentar reclamação.
3.A Contratada deve, no prazo estabelecido no Contrato, comunicar a sua reclamação fundamentada indicando o custo do evento ou do seu dano, a ser reparado pela Entidade Contratante.
4.A reclamação e demais informação sobre o evento passível de compensação são avaliadas pela Fiscalização e submetidas à decisão da Entidade Contratante, no prazo estabelecido no Contrato.
5.Caso o evento passível de compensação venha a causar aumento de custo ou venha a impedir a conclusão do trabalho dentro do prazo previsto no Contrato, o preço pode ser revisto para mais e/ou o prazo previsto de conclusão prorrogado.
6.Caso o valor da compensação apresentado pela Contratada não seja considerado razoável, a Entidade Contratante fará o seu ajustamento com base na sua própria apreciação, no prazo estabelecido no Contrato.
7.Caso os interesses da Entidade Contratante sejam afectados de forma adversa por falta de providências ou por medidas preventivas inadequadas tomadas pela Contratada em relação ao evento, esta não terá direito a compensação.
8.A Contratada deve junto da Entidade Contratante, apelar da decisão desta sobre a sua reclamação no prazo estabelecido no Contrato.
9.A Entidade Contratante deve se pronunciar sobre o apelo da Contratada no prazo estabelecido no Contrato.
10.Caso a Contratada não concorde com a decisão da Entidade Contratante, pode propor a submissão do assunto a arbitragem.
ACESSO RÁPIDO:
Art. 236
Art. 236
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