SECÇÃO XIV
Pagamentos por Medição
Pagamentos por Medição
ÍNDICE
Artigo 229 - Periodicidade e Formalidades da Medição Artigo 230 - Situação de Trabalhos Artigo 231 - Liquidação e Pagamento Artigo 232 - Situações ProvisóriasArtigo 229
( Periodicidade e Formalidades da Medição )
1.A medição dos trabalhos efectuados numa obra em regime de série de preços é feita com periodicidade mensal, salvo se o Contrato estipular período diferente.
2.A medição, que compreende todos os trabalhos executados independentemente de terem sido ou não orçamentados, deve ser feita no local da obra pela Fiscalização com assistência da Contratada, até ao dia dez (10) de cada mês, lavrando-se o respectivo auto em dois (2) exemplares.
3.O auto de medição deve conter todas as constatações, reclamações e lista das amostras colhidas.
4.Eventuais erros de medição que venham a ser conhecidos são corrigidos no auto seguinte.
5.A Fiscalização pode, à luz de informações posteriores, excluir ou reduzir qualquer trabalho aprovado e certificado anteriormente.
6.O Contrato fixa os métodos e os critérios de execução das medições dos trabalhos.
Artigo 230
( Situação de Trabalhos )
1.Feitas as medições dos trabalhos realizados, a Fiscalização deve, no prazo estabelecido no Contrato, elaborar a situação de trabalhos do mês, da qual constem todos os trabalhos executados até à data da última medição e que não foram incluídos nas situações anteriormente aprovadas, indicando as quantidades apuradas, as suas importâncias, descontos e saldo.
2.As situações de trabalho devem incluir as alterações e os eventos passíveis de compensação.
3.A Contratada submete à Fiscalização, em três (3) exemplares, até ao dia dez (10) de cada mês, a factura com base na situação de trabalho do mês anterior.
Artigo 231
( Liquidação e Pagamento )
1.O Gestor do Contrato certifica a factura que é liquidada e paga pela Entidade Contratante no prazo constante do Contrato.
2.As quantidades reclamadas com razão pela Contratada, bem como os trabalhos pagos a mais, deverão ser pagas e deduzidos, respectivamente, na situação de trabalhos seguinte.
Artigo 232
( Situações Provisórias )
1.Se qualquer circunstância impedir a Fiscalização de proceder às medições dos trabalhos realizados em determinado mês para efeitos de pagamento, a Contratada poderá fazê-lo no seu lugar.
2.O mapa de medições assim elaborado pela Contratada deve ser apresentado à Fiscalização, no prazo estabelecido no Contrato, produzindo-se assim situação provisória de trabalhos.
3.A situação provisória de trabalhos é visada ou verificada no local dos trabalhos pela Fiscalização logo que as circunstâncias o permitam ou aferida no auto de medição seguinte.
4.Se a Contratada tiver incluído sem justificação aceitável no mapa de medições trabalhos de certo volume que não foram executados, este facto será informado à Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil.
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