sábado, 9 de agosto de 2025

CAPÍTULO III/SECÇÃO XIII: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO XIII
Riscos

Artigo 219

( Princípio Geral )

1. O risco de danos em bens e de ferimentos ou morte de pessoas em conexão com a execução da obra corre por conta da parte que por contrato tem a responsabilidade e capacidade de prevenir tal risco.

2. Deve ser imputado à Contratada o risco que ele possa avaliar razoavelmente a sua probabilidade de ocorrência e efeitos, evitando, assim, incluir nos seus preços contingências de riscos com baixa probabilidade de ocorrer, o que, no cômputo final, subiria o preço da sua proposta e, automaticamente, o custo da obra.

3. De uma forma geral são imputados à Entidade Contratante aqueles riscos que a Contratada não pode controlar tais como erros de projecto, subida vertiginosa de preços de factores de produção e acidentes de trabalho do seu pessoal não causados por negligência da Contratada.

Artigo 220

( Riscos da Entidade Contratante )

1. Entre as datas de início e da recepção definitiva da obra, são riscos da Entidade Contratante:

a) a paralisação dos trabalhos por ocorrência de achados no local das obras;

b) greve ou desordem desde que não seja do pessoal da Contratada que impeçam a continuidade das obras;

c) dificuldade ou impossibilidade de acesso à obra pela Contratada; e

d) qualquer evento fora do controlo da Contratada desde que impeça a continuidade das obras.

2. Correm ainda por conta da Entidade Contratante os riscos de:

a) alteração ao projecto para ajustamento do objecto do contrato;

b) desabamento da obra por erro de projecto;

c) acidentes de trabalho de trabalhadores do dono da obra por causa não imputável à Contratada;

d) aumento anormal de preço de determinado material com peso significativo na composição de preços de determinado trabalho; e

e) compensações por prejuízos causados a terceiros por causa da realização das obras.

Artigo 221

( Riscos da Contratada )

Entre as datas de início e da recepção definitiva da obra, são riscos da Contratada:

a) greves e desordens dos trabalhadores da Contratada;

b) acidente de trabalho de trabalhadores do dono da obra por negligência ou causa imputável à Contratada;

c) ferimento ou morte de trabalhadores do empreiteiro por inadequadas e ou insuficientes medidas de segurança e higiene;

d) desabamento da obra por erro de execução; e

e) qualquer evento que impeça a continuidade das obras desde que a Contratada pudesse ter evitado.

Artigo 222

( Adiantamento à Contratada )

1. A Entidade Contratante pode efectuar adiantamento à Contratada no montante e no prazo a estipular no Contrato, mediante garantia emitida nos termos previstos no artigo 107 do presente Regulamento.

2. A Garantia deverá vigorar até que o adiantamento tenha sido todo descontado.

3. O adiantamento não deve exceder vinte por cento (20%) do valor da adjudicação e a causa de pedir deve ter fundamento associado à execução da obra.

4. Sobre o pagamento adiantado feito à Contratada não são cobrados juros.

5. O valor do adiantamento é compensado por descontos sucessivos nas facturas da Contratada de valores correspondentes ao mesmo percentual do adiantamento efectuado até desconto total.

6. No cálculo do montante de compensação do pagamento adiantado não são considerados eventuais trabalhos a mais e ou ajustes de preços.

7. A Contratada pode requerer à Entidade Contratante a redução do valor das garantias nos montantes já descontados.

Artigo 223

( Adiantamento em Materiais )

1. A Entidade Contratante pode, a qualquer altura da execução da obra, conceder à Contratada adiantamentos em materiais necessários à execução da obra.

2. Para o efeito do n.º 1 do presente artigo, a Contratada deve apresentar as facturas-proformas do material que pretende que seja adiantado o seu pagamento, para aprovação pela Fiscalização em termos da sua qualidade, especificações e quantidade.

3. A Entidade Contratante paga ao fornecedor o material pretendido, mediante declaração da Contratada reconhecendo os direitos de crédito da Entidade Contratante sobre tal material e que deve fazer parte das condições da sua aquisição.

4. A Fiscalização deve controlar os fornecimentos do material adiantado.

5. A taxa de reembolso do valor de adiantamento em materiais deve ser calculada com base no valor de adjudicação de forma que a sua recuperação seja concluída ainda durante a execução da obra.

6. Os materiais adiantados não beneficiam de eventual ajuste de preço.

Artigo 224

( Uso e Guarda do Material )

Os materiais e equipamentos adquiridos pela Contratada por via de pagamento adiantado são obrigatoriamente usados na obra ou guardados nos seus estaleiros não podendo ser destinados a outros fins ou alienados sem a autorização da Entidade Contratante.

Artigo 225

( Pagamentos )

1. A Entidade Contratante, mensalmente, efectua o pagamento no valor correspondente às obras realizadas no mês anterior, obedecendo sempre que possível ao disposto nos cronogramas, verificados e certificados pela Fiscalização.

2. No caso de empreitada por preço global, os pagamentos são efectuados de acordo com o cronograma físico e financeiro de actividades.

3. Dos pagamentos devidos à Contratada serão deduzidas as parcelas de adiantamento e as eventuais retenções.

4. É vedado qualquer pagamento, previsto no cronograma financeiro, sem a correspondente contraprestação de execução de obras.

Artigo 226

( Preços não Orçamentados )

Os trabalhos da lista de preços que não tenham sido orçamentados, ainda que facturados, não são pagos e são considerados cobertos por outros preços do Contrato.

Artigo 227

( Prazo de Pagamento )

A Entidade Contratante paga à Contratada, mediante a execução da obra, no prazo definido no Contrato, de acordo com o artigo 122 do presente Regulamento.

Artigo 228

( Mora no Pagamento )

1. Se a Entidade Contratante não efectuar o pagamento dentro do prazo, a Contratada pode reclamar o direito a uma indemnização compensação por mora no pagamento.

2. A indemnização por atraso é calculada a partir da data do vencimento da factura, até à data em que o pagamento é efectuado, com base na taxa de juro a especificar no Contrato.

3. O valor da indemnização por mora é debitado mensalmente na factura da situação de trabalho ou, se for o caso, na conta final.

4. Caso o pagamento de uma factura, sua parcela ou reajustamento de preços, conheça atraso de mais de cento e oitenta (180) dias, a Contratada pode rescindir o Contrato.


Acesso Rápido aos Artigos:

Art. 219 | Art. 220 | Art. 221 | Art. 222 | Art. 223 | Art. 224 | Art. 225 | Art. 226 | Art. 227 | Art. 228

Sem comentários:

Enviar um comentário

Inveja Digital

A Armadilha Invisível da Comparação: Como Escapar do Labirinto da Inveja Digital Uma jornada pela psicolog...