sábado, 9 de agosto de 2025

CAPÍTULO III/SECÇÃO XII: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO XII
Força Maior

Artigo 215

( Força Maior )

1. Cessa a responsabilidade da Contratada por falta ou atraso na execução do Contrato, quando o incumprimento resulte de causa de força maior.

2. Os danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força maior ou qualquer outro facto não imputável à Contratada são suportados pela Entidade Contratante, excepto quando correspondam a riscos que devam ser assumidos pela Contratada.

3. No caso de suspensão do contrato por motivo de força maior a Fiscalização deverá atestar o facto, notificando a Contratada, e instruindo-a sobre as medidas e trabalhos necessários à segurança do local das obras.

4. A Contratada, dependendo das circunstâncias deve, na ausência da Fiscalização, tomar a iniciativa de realizar trabalhos urgentes necessários à segurança do local e à minimização dos efeitos resultantes da causa de força maior.

5. No caso de suspensão dos trabalhos por causa de força maior a Contratada deve ser paga por todos os trabalhos executados antes da recepção da notificação e por qualquer prestação realizada por instruções da Fiscalização, após a recepção da notificação.

Artigo 216

( Verificação do Caso de Força Maior )

1. Em caso de ocorrência de facto que considerar de força maior, a Contratada deve, nos oito (8) dias seguintes, solicitar à Fiscalização a pronta determinação do facto e seus efeitos.

2. A determinação, pela Fiscalização, de facto de força maior e dos seus efeitos deve constar de auto a submeter à decisão da Entidade Contratante, no qual deve constar nomeadamente:

a) as causas do facto;

b) a situação anterior e a situação corrente;

c) as alterações causadas pelo facto;

d) o cumprimento das regras de prudência que pudessem evitar ou minimizar os efeitos do facto;

e) a necessidade ou não de suspensão dos trabalhos;

f) eventuais condicionantes e limitantes da suspensão dos trabalhos;

g) o tempo provável da suspensão dos trabalhos;

h) medidas de mitigação que se imponham tomar;

i) estimativas do custo dos danos e prejuízos; e

j) possibilidade ou não da determinação dos efeitos finais do facto.

3. Para além das circunstâncias do número anterior pode a Contratada, querendo, solicitar que a Fiscalização indique no auto outras circunstâncias pertinentes.

4. A Contratada pode apresentar as suas reclamações no auto de suspensão dos trabalhos ou expressar a sua intenção de reclamar, indicando o seu objecto.

5. A intenção de reclamar referida no número anterior deve ser materializada por escrito, no prazo de oito (8) dias, contado da data de recepção do auto de suspensão.

6. A Contratada pode apresentar à Fiscalização os custos de reparação dos danos que tiver sofrido por causa de facto de força maior, no prazo de trinta (30) dias, contado da data da suspensão dos trabalhos.

7. O auto de suspensão dos trabalhos e eventual reclamação da Contratada devem ser submetidos pela Fiscalização à Entidade Contratante no prazo de cinco (5) dias, contado da data do auto da suspensão ou da recepção da reclamação.

8. A Entidade Contratante deve notificar a sua decisão à Contratada no prazo de quinze (15) dias, contado da data da recepção do auto e ou da reclamação.

9. Se, independentemente das razões, a Fiscalização não proceder aos levantamentos e verificações das circunstâncias do n.º 2, a Contratada pode, perante duas testemunhas idóneas, proceder aos levantamentos e verificações acima referidos, lavrando o respectivo auto em dois (2) exemplares, um dos quais deve ser remetido à Entidade Contratante.

10. Os casos de força maior só são considerados e produzem os seus efeitos limitados ao procedimento previsto neste artigo, salvo impossibilidade ditada pelos efeitos produzidos pelo mesmo no caso de força maior.

Artigo 217

( Alterações Substanciais das Circunstâncias de Contratação )

Se as circunstâncias em que o Contrato foi firmado sofrerem alterações substanciais, anormais e imprevisíveis, de que resultem custos adicionais elevados para a Contratada e que não caibam nos limites dos riscos definidos neste Regulamento, esta tem o direito a ser ressarcida pela diferença de preço.

Artigo 218

( Maior Onerosidade )

1. Se a Entidade Contratante praticar actos, tomar medidas ou der instruções que dificultem a execução da empreitada e aumentem os seus encargos e custos, a Contratada tem direito de ser ressarcida dos danos que sofrer.

2. Se os danos por efeito do n.º 1 ultrapassarem vinte e cinco por cento (25%) do valor de adjudicação do Contrato, a Contratada pode rescindir o Contrato por justa causa.


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Art. 215 | Art. 216 | Art. 217 | Art. 218

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