sábado, 9 de agosto de 2025

CAPÍTULO III/SECÇÃO XI: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO XI
Suspensão dos Trabalhos

Artigo 207

( Suspensão dos Trabalhos pela Contratada )

1. Sem prejuízo do disposto no Contrato sobre força maior, a Contratada pode suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos, por determinado período, se tal tiver sido previsto no plano de trabalhos actualizado ou se resultar de:

a) autorização da Entidade Contratante;

b) falta de pagamento dos trabalhos executados, suas revisões e alterações nos termos do Contrato;

c) falta de fornecimento de elementos técnicos que impossibilite a continuação das obras; e

d) qualquer outro facto prejudicial imputável à Entidade Contratante.

2. A suspensão da obra deve ser comunicada por escrito à Entidade Contratante, fundamentando a sua causa.

Artigo 208

( Suspensão dos Trabalhos pela Entidade Contratante )

1. A Entidade Contratante pode determinar a suspensão da execução dos trabalhos, no todo ou parte, por meio de notificação à Contratada, informando as causas e o prazo previsto para a sua retomada.

2. Durante o período de suspensão a Contratada obriga-se a manter a segurança dos locais das obras, do estaleiro, dos materiais e dos equipamentos, conforme previsto no Contrato.

3. A Fiscalização pode ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata da obra, informando o facto à Entidade Contratante, caso entenda haver risco de danos e prejuízos graves.

4. Sempre que a suspensão ocorra por decisão da Fiscalização ou da Entidade Contratante, consideram-se prorrogados, por período igual ao da suspensão, se período maior não couber, os prazos de execução do Contrato e das actividades afectadas no plano de trabalhos actualizado, devendo a Contratada ser indemnizada por eventuais danos emergentes de tal paralisação.

Artigo 209

( Autos de Suspensão )

1. Em qualquer suspensão dos trabalhos deve ser lavrado um auto pela Fiscalização, com a participação da Contratada, em que são exarados a decisão ou os motivos fundamentados que a determinaram, os trabalhos abrangidos e a duração prevista.

2. A Contratada tem o direito de fazer constar do auto qualquer reclamação ou facto que considere pertinente.

3. O auto de suspensão deve ser lavrado em dois exemplares que são assinados pela Fiscalização e pela Contratada, igualmente detidos pelos assinantes.

4. A recusa de assinatura de auto de suspensão pela Contratada é sancionada nos termos definidos no Contrato.

Artigo 210

( Suspensão por Tempo Indeterminado )

Sempre que, por facto não imputável à Contratada, esta for notificada da suspensão ou paralisação dos trabalhos, sem que conste o prazo desta na notificação ou no auto de suspensão, o Contrato será considerado rescindido por e no interesse da Entidade Contratante.

Artigo 211

( Rescisão pela Entidade Contratante em caso de Suspensão dos Trabalhos )

A Entidade Contratante pode rescindir o Contrato, com perda a seu favor das garantias e/ou retenções contratuais, caso a Contratada incorra na suspensão dos trabalhos em violação do Contrato e do presente Regulamento.

Artigo 212

( Rescisão pela Contratada em caso de Suspensão dos Trabalhos )

A Contratada pode rescindir do Contrato se a suspensão for ou se mantiver por um período igual ou superior a um quarto (1/4) do prazo de execução da obra, se tal for causado por motivos imputáveis à Entidade Contratante ou de força maior.

Artigo 213

( Reinício dos Trabalhos )

No caso de suspensão temporária dos trabalhos, estes serão retomados logo que cessem as causas que a determinaram, devendo a Fiscalização, por escrito, notificar a Contratada de tal facto.

Artigo 214

( Prorrogação do Prazo Contratual )

Caso a suspensão dos trabalhos seja imputável à Entidade Contratante, o prazo de execução do Contrato é prorrogado por tempo igual ao da suspensão, se prazo maior não couber.


Acesso Rápido aos Artigos:

Art. 207 | Art. 208 | Art. 209 | Art. 210 | Art. 211 | Art. 212 | Art. 213 | Art. 214

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