SECÇÃO XI
Suspensão dos Trabalhos
Índice
- Artigo 207 - Suspensão dos Trabalhos pela Contratada
- Artigo 208 - Suspensão dos Trabalhos pela Entidade Contratante
- Artigo 209 - Autos de Suspensão
- Artigo 210 - Suspensão por Tempo Indeterminado
- Artigo 211 - Rescisão pela Entidade Contratante em caso de Suspensão dos Trabalhos
- Artigo 212 - Rescisão pela Contratada em caso de Suspensão dos Trabalhos
- Artigo 213 - Reinício dos Trabalhos
- Artigo 214 - Prorrogação do Prazo Contratual
Artigo 207
( Suspensão dos Trabalhos pela Contratada )
1. Sem prejuízo do disposto no Contrato sobre força maior, a Contratada pode suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos, por determinado período, se tal tiver sido previsto no plano de trabalhos actualizado ou se resultar de:
a) autorização da Entidade Contratante;
b) falta de pagamento dos trabalhos executados, suas revisões e alterações nos termos do Contrato;
c) falta de fornecimento de elementos técnicos que impossibilite a continuação das obras; e
d) qualquer outro facto prejudicial imputável à Entidade Contratante.
2. A suspensão da obra deve ser comunicada por escrito à Entidade Contratante, fundamentando a sua causa.
Artigo 208
( Suspensão dos Trabalhos pela Entidade Contratante )
1. A Entidade Contratante pode determinar a suspensão da execução dos trabalhos, no todo ou parte, por meio de notificação à Contratada, informando as causas e o prazo previsto para a sua retomada.
2. Durante o período de suspensão a Contratada obriga-se a manter a segurança dos locais das obras, do estaleiro, dos materiais e dos equipamentos, conforme previsto no Contrato.
3. A Fiscalização pode ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata da obra, informando o facto à Entidade Contratante, caso entenda haver risco de danos e prejuízos graves.
4. Sempre que a suspensão ocorra por decisão da Fiscalização ou da Entidade Contratante, consideram-se prorrogados, por período igual ao da suspensão, se período maior não couber, os prazos de execução do Contrato e das actividades afectadas no plano de trabalhos actualizado, devendo a Contratada ser indemnizada por eventuais danos emergentes de tal paralisação.
Artigo 209
( Autos de Suspensão )
1. Em qualquer suspensão dos trabalhos deve ser lavrado um auto pela Fiscalização, com a participação da Contratada, em que são exarados a decisão ou os motivos fundamentados que a determinaram, os trabalhos abrangidos e a duração prevista.
2. A Contratada tem o direito de fazer constar do auto qualquer reclamação ou facto que considere pertinente.
3. O auto de suspensão deve ser lavrado em dois exemplares que são assinados pela Fiscalização e pela Contratada, igualmente detidos pelos assinantes.
4. A recusa de assinatura de auto de suspensão pela Contratada é sancionada nos termos definidos no Contrato.
Artigo 210
( Suspensão por Tempo Indeterminado )
Sempre que, por facto não imputável à Contratada, esta for notificada da suspensão ou paralisação dos trabalhos, sem que conste o prazo desta na notificação ou no auto de suspensão, o Contrato será considerado rescindido por e no interesse da Entidade Contratante.
Artigo 211
( Rescisão pela Entidade Contratante em caso de Suspensão dos Trabalhos )
A Entidade Contratante pode rescindir o Contrato, com perda a seu favor das garantias e/ou retenções contratuais, caso a Contratada incorra na suspensão dos trabalhos em violação do Contrato e do presente Regulamento.
Artigo 212
( Rescisão pela Contratada em caso de Suspensão dos Trabalhos )
A Contratada pode rescindir do Contrato se a suspensão for ou se mantiver por um período igual ou superior a um quarto (1/4) do prazo de execução da obra, se tal for causado por motivos imputáveis à Entidade Contratante ou de força maior.
Artigo 213
( Reinício dos Trabalhos )
No caso de suspensão temporária dos trabalhos, estes serão retomados logo que cessem as causas que a determinaram, devendo a Fiscalização, por escrito, notificar a Contratada de tal facto.
Artigo 214
( Prorrogação do Prazo Contratual )
Caso a suspensão dos trabalhos seja imputável à Entidade Contratante, o prazo de execução do Contrato é prorrogado por tempo igual ao da suspensão, se prazo maior não couber.
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