sábado, 9 de agosto de 2025

CAPÍTULO III/SECÇÃO X: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO X
Defeitos de Execução de Obras

Artigo 204

( Defeitos )

A Contratada é responsável por todos os defeitos e erros que se verificarem na execução dos trabalhos ou em relação à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, excepto quando sejam resultado de ordens ou instruções escritas da Fiscalização.

Artigo 205

( Correcção dos Defeitos )

1. Quando a Fiscalização verificar a existência de defeitos na obra, ou verificar que o projecto ou as especificações técnicas não foram respeitados, lavrará um auto denunciando o facto e notificará a Contratada para proceder à sua correcção dentro do prazo que especificar, podendo ordenar a realização dos testes que considerar necessários.

2. A correcção dos defeitos referidos no número anterior não exonera a Contratada das suas responsabilidades contratuais.

3. Os encargos relacionados com a correcção de defeitos são suportados pela Contratada se se confirmar existirem os referidos defeitos.

4. Até ao momento da recepção definitiva da obra, a Fiscalização deve assegurar e confirmar que todos os defeitos identificados durante a execução da obra foram corrigidos.

5. Entre a data do auto de consignação da obra e da recepção definitiva, a reparação de perdas e danos de obra e de material aplicado na obra resultantes de defeitos imputáveis à Contratada é feita por conta desta.

Artigo 206

( Defeitos não Corrigidos )

Se a Contratada não tiver corrigido um defeito dentro do prazo especificado na notificação da Fiscalização, esta avaliará o custo da sua correcção por terceiros, devendo a Contratada pagar o valor correspondente, podendo este ser deduzido na conta final da obra.

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