Índice
- SECÇÃO IX — Materiais
- Artigo 196 (Especificações Técnicas)
- Artigo 197 (Pedra, Saibro e Areia)
- Artigo 198 (Expropriações)
- Artigo 199 (Materiais Pertencentes à Entidade Contratante)
- Artigo 200 (Aprovação dos Materiais)
- Artigo 201 (Aplicação dos Materiais)
- Artigo 202 (Materiais Alheios à Obra)
- Artigo 203 (Substituição e Remoção de Materiais)
SECÇÃO IX
Materiais
Artigo 196
( Especificações Técnicas )
1. O Contrato deve indicar as especificações técnicas dos materiais a aplicar na obra, em termos de qualidade, forma, dimensões e tolerâncias admissíveis ou outras.
2. Todos os materiais empregues na obra terão a qualidade, dimensões, forma e demais características designadas nas especificações técnicas.
3. A Contratada pode, fundamentando, propor à Fiscalização a alteração dos materiais prescritos no Contrato, desde que os considere tecnicamente inadequados e ou não aconselháveis.
4. A proposta de alteração da Contratada deve ser acompanhada pelas especificações técnicas dos materiais propostos, incluindo eventuais alterações de preço e prazo de execução.
5. A Fiscalização deve pronunciar-se no prazo de dez (10) dias, contado da data de apresentação da proposta.
6. Caso a Fiscalização não se pronuncie dentro do prazo do número anterior do presente artigo, a Contratada fica obrigada a utilizar os materiais prescritos no Contrato.
7. Caso o Contrato não indique as especificações dos materiais, serão observadas as normas moçambicanas em vigor e, na sua falta, as normas técnicas internacionalmente reconhecidas.
Artigo 197
( Pedra, Saibro e Areia )
1. Sempre que possível, a pedra, o saibro e a areia a utilizar na obra devem provir de explorações comerciais próximas da obra.
2. Caso o projecto preveja a exploração de pedra, areia e saibro, os eventuais locais de extracção podem ser indicados no Contrato.
3. A Contratada pode, mediante apresentação das especificações técnicas e quantidades dos depósitos, propor à Fiscalização outros locais de exploração de pedra, saibro e areia.
4. A Fiscalização pode determinar a alteração do local da extracção da pedra, saibro e areia caso venha a notar desvios significativos nas suas especificações técnicas.
5. A alteração do local de exploração dos materiais referidos neste artigo pode implicar a alteração para mais ou para menos dos custos dos trabalhos onde forem aplicados.
6. A alteração dos custos dos trabalhos referida no número anterior do presente artigo segue o disposto na alteração do projecto.
Artigo 198
( Expropriações )
A realização de empreitada de obras públicas, poderá requerer a exploração de prédios rústicos ou urbanos, e outros imóveis, por parte da Entidade Contratante, de acordo com o estabelecido no código civil e demais legislação aplicável.
Artigo 199
( Materiais Pertencentes à Entidade Contratante )
1. Os materiais resultantes de demolições de obras existentes são propriedade da Entidade Contratante.
2. Cabe à Fiscalização instruir a Contratada sobre o destino a dar aos materiais referidos no número anterior.
3. Caso existam disponíveis para a obra materiais de propriedade da Entidade Contratante a Fiscalização pode instruir a Contratada a fazer o seu uso, desde que esta não os tenha ainda adquirido, descontando-se o seu valor nos custos dos trabalhos.
Artigo 200
( Aprovação dos Materiais )
1. A Contratada deve obter da Fiscalização a aprovação escrita dos materiais a aplicar na obra.
2. Para o efeito do disposto no número anterior, a Contratada deve apresentar na sua solicitação amostras com as respectivas especificações técnicas que permitam avaliar a sua conformidade ou adequação com as especificações técnicas fixadas no Contrato.
3. As normas técnicas de colheita e de entrega de amostras de certos materiais de construção devem constar no Contrato e, na sua falta, as normas estabelecidas pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
4. O Contrato deve fixar os ensaios que devam ser suportados tanto pela Entidade Contratante como pela Contratada para aprovação dos materiais e para testar a adequabilidade da sua aplicação.
5. A Fiscalização deve aprovar os materiais propostos pela Contratada no prazo de dez (10) dias, contado da data da sua solicitação.
6. Caso a Fiscalização entenda serem necessários ensaios laboratoriais, informará disso à Contratada no prazo de cinco (5) dias, contado da data da sua solicitação, indicando o novo prazo de aprovação.
7. Se a Fiscalização não aprovar algum material, a Contratada poderá solicitar à Fiscalização para assistir a colheita de amostras e apresentar por escrito a sua reclamação fundamentada no prazo de cinco (5) dias, contado da data da notificação da decisão de recusa.
8. A Fiscalização deve pronunciar-se sobre a reclamação do número anterior do presente artigo no prazo de cinco (5) dias, contado da data da sua recepção, findo o qual a reclamação é considerada aceite.
9. À decisão da Fiscalização cabe recurso à Entidade Contratante a ser interposto no prazo de cinco (5) dias, contado da data da notificação da decisão recorrida, devendo a Entidade Contratante pronunciar-se dentro do mesmo prazo, valendo a falta de pronunciamento como aceitação do recurso.
10. Os custos dos ensaios resultantes de uma reclamação da Contratada são, à final, suportados pela parte que decair.
11. Os materiais aprovados que forem colocados na obra não podem ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem fenómenos e circunstâncias que alterem a sua qualidade.
12. Caso a alteração da qualidade dos materiais seja devida as circunstâncias imputáveis à Contratada, deve esta substituí-los à sua custa.
13. Se a alteração da qualidade dos materiais for devida a caso de força maior, tem a Contratada o direito de ser compensada pela Entidade Contratante, nos termos do disposto no Contrato.
Artigo 201
( Aplicação dos Materiais )
1. Os materiais devem ser aplicados em conformidade com as tecnologias e normas definidas no Contrato.
2. C ase o Contrato não defina as normas de aplicação dos materiais, são aplicáveis as normas estabelecidas pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique e, na falta destas, as normas técnicas internacionalmente reconhecidas.
Artigo 202
( Materiais Alheios à Obra )
1. A Contratada não deve depositar ou armazenar na obra e no seu estaleiro, sem autorização da Fiscalização, materiais alheios à execução da obra.
2. A Contratada deve retirar para fora da obra e do seu estaleiro todos os materiais alheios à obra, que eventualmente tenham sido depositados sem autorização da Fiscalização.
Artigo 203
( Substituição e Remoção de Materiais )
1. A Contratada deve substituir e remover para fora da obra e do seu estaleiro todos os materiais não provados e os materiais que não tenham sido aplicados de acordo com as especificações técnicas ou outras normas aceites pela Fiscalização.
2. Terminada a empreitada, a Contratada deve remover do local da obra e do estaleiro, no prazo a fixar no Contrato, os restos de materiais e entulho.
3. Caso a Contratada não remova da obra e do estaleiro os restos de materiais e de entulho referidos no número anterior do presente do artigo, a Fiscalização determinará novo prazo para o efeito, findo o qual poderá usar serviços de terceiros imputando os respectivos custos à Contratada.
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