ÍNDICE
SECÇÃO VIII
Execução dos Trabalhos
Artigo 192
( Pessoal )
( Pessoal )
1.
A Contratada deve empregar na execução da obra o pessoal chave indicado na sua proposta para executar as tarefas nela referidas.
2.
A Entidade Contratante só aprova qualquer proposta de substituição do pessoal chave se as habilitações e aptidões do substituto forem substancialmente iguais ou superiores às do substituído.
3.
A Entidade Contratante pode, indicando as razões, ordenar a substituição de qualquer pessoa que faz parte da equipa da Contratada, devendo esta assegurar que tal pessoa deixe a obra no prazo de sete (7) dias.
Artigo 193
(Trabalhos Adicionais)
(Trabalhos Adicionais)
1.
A Contratada pode determinar a execução de trabalhos adicionais de espécie não prevista ou incluída no Contrato desde que, em razão das circunstâncias, sejam imprescindíveis à obra.
2.
O Contrato deve prever um prazo nunca superior a quinze (15) dias, durante o qual a Contratada, em caso de trabalhos adicionais, deve apresentar a Entidade Contratante a respectiva proposta de preço.
3.
A execução de trabalhos adicionais fica sujeita a uma apostila ao Contrato.
Artigo 194
( Elementos Técnicos para a Execução e Medição dos Trabalhos )
( Elementos Técnicos para a Execução e Medição dos Trabalhos )
1.
Nenhuma parte da obra é iniciada sem que a Fiscalização tenha entregue à Contratada todos os elementos técnicos desenhados e escritos do projecto necessários para a correcta identificação e execução dessa parte da obra e para a exacta medição dos respectivos trabalhos.
2.
A Fiscalização instruirá a Contratada para demolir, à sua custa, todas as partes da obra que tenham sido executadas infringindo o disposto no número anterior ou que não estejam de acordo com os elementos fornecidos.
3.
Em caso de demora na entrega dos elementos técnicos referidos no n.º 1 do presente artigo que implique a interrupção ou suspensão dos trabalhos, aplicar-se-á o disposto para a suspensão dos trabalhos.
Artigo 195
( Achados )
( Achados )
1.
A Contratada informará a Fiscalização da ocorrência ou descoberta de achados, incluindo objectos de arte e antiguidades, com valor científico, histórico ou arqueológico, quer nas escavações quer nas destruições que se fizerem nos locais das obras.
2.
A Fiscalização irá instruir por escrito à Contratada dos procedimentos a seguir para a protecção e/ou remoção e entrega de achados no local da obra.
3.
Caso a remoção requeira capacidades, equipamentos e tecnologias especializadas que a Contratada não possua, esta comunicará o facto à Fiscalização que suspenderá as obras até a Entidade Contratante fornecer as instruções necessárias.
4.
A Entidade Contratante informará as entidades competentes da existência, destruição ou desaparecimento de achados no local da obra.
5.
Qualquer achado de interesse histórico ou de outro tipo, ou de valor significativo, descoberto nos locais das obras é propriedade do Estado.
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