sábado, 9 de agosto de 2025

CAPÍTULO III/SECÇÃO VII: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO VII
Plano de Trabalhos

Artigo 187
(Objecto de Aprovação)
1.
O plano de trabalhos visa o controlo efectivo da obra devendo indicar, nomeadamente:
a) a sequência e duração das diversas actividades e tipos de trabalhos;
b) os recursos humanos empregues em cada actividade da obra;
c) os equipamentos a usar em cada actividade da obra; e
d) o plano de pagamentos da empreitada.
2.
A Contratada submete à aprovação da Fiscalização o plano de trabalhos da obra nos termos estabelecidos no Contrato.
3.
A Fiscalização deve pronunciar-se sobre o plano de trabalhos nos termos estabelecidos no Contrato.
4.
A Contratada deve, actualizar o plano de trabalhos da obra nos intervalos de tempo estabelecidos no Contrato, por forma a mostrar o efectivo progresso verificado em cada actividade, o seu percentual e as alterações eventualmente autorizadas, incluindo quaisquer mudanças na sequência das actividades.
5.
Caso a Contratada não apresente o plano actualizado nos termos referidos no número anterior do presente artigo, a Fiscalização pode sancioná-la na multa diária não superior a zero virgula zero um por cento (0,01%) do valor de Adjudicação, de acordo com o estabelecido no Contrato.
6.
O plano de trabalhos da obra actualizado deve reflectir o efeito das alterações havidas, indicar o desenvolvimento futuro das actividades e os eventos passíveis de compensação e não deve alterar as obrigações da Contratada.
Artigo 188
( Modificações do Plano de Trabalhos )
1.
A Entidade Contratante pode alterar o plano de trabalhos durante a execução do Contrato, devendo a Contratada, em tal caso, ser indemnizada por eventuais prejuízos que tal alteração acarretar.
2.
A Contratada pode propor, por sua iniciativa e conveniência, modificações e/ou substituição do plano de trabalho, desde que não resultem prejuízos para a obra ou atrasos da sua execução.
3.
A Contratada pode ainda apresentar propostas de alteração do plano de trabalhos, por factos que não lhe são imputáveis, fundamentando a alteração.
4.
A Entidade Contratante deve, no prazo estabelecido no Contrato, pronunciar-se sobre as alterações do plano de trabalhos apresentadas pela Contratada.
5.
Decorrido o prazo do número anterior sem que a Entidade Contratante se pronuncie, a alteração proposta pela Contratada é considerada aprovada.
Artigo 189
( Data de Início da Obra )
1.
O Contrato deve estabelecer a data de início da obra, após a sua consignação e que pode ser revista no plano de trabalhos da obra.
2.
Caso a Contratada não inicie os trabalhos de acordo com o plano de trabalhos revisto, a Entidade Contratante pode optar pela aplicação de uma multa contratual diária, variando entre zero vírgula cinco por cento (0,5%) e um por cento (1%) do valor da adjudicação, a ser indicada no Contrato.
3.
A Entidade Contratante pode rescindir o Contrato caso a Contratada atrase o inicio da obra por período superior a cento e vinte (120) dias.
4.
Se se realizarem consignações parciais da obra, a data de início da obra é entre trinta (30) a sessenta (60) dias, após a primeira consignação, desde que a falta da realização das restantes consignações não cause interrupção da obra e nem prejudique o seu normal desenvolvimento.
5.
Se no caso do número anterior ocorrer um diferendo por falta de entrega de terrenos ou de elementos técnicos que possa causar interrupção da obra ou prejuízo do seu normal desenvolvimento, a data de início é a data que for estabelecida na decisão que resolve o diferendo.
Artigo 190
( Prazo de Execução da Obra )
1.
O prazo de execução da obra deve constar do Contrato e é contado da data do início da obra.
2.
Se a Contratada atrasar a execução da obra, pondo em risco o cumprimento do plano de trabalhos, pode esta ser notificada pela Fiscalização para, no prazo de dez (10) dias, apresentar um plano de trabalhos actualizado e que, através de aceleração de actividades, assegure o cumprimento do prazo.
3.
Nos casos de ocorrência de eventos passíveis de compensação, a Contratada deve tomar as medidas necessárias para minimizar os seus efeitos e informar atempadamente com detalhe a Entidade Contratante dos seus efeitos, propondo nova data de conclusão da obra.
4.
Caso a Contratada tenha sido negligente nas medidas para minimizar os efeitos de um evento passível de compensação, a Entidade Contratante pode não considerar o pedido de extensão do prazo da obra.
5.
Caso a Contratada não tenha previamente informado com detalhe e por escrito a Entidade Contratante das alterações introduzidas no plano de trabalhos e/ou a ocorrência de eventos passíveis de compensação, a Entidade Contratante tem o direito de não atender eventual pedido de extensão do prazo, nos termos do número anterior.
6.
Ocorrendo caso de força maior e sob proposta da Contratada aprovada pela Fiscalização, a Entidade Contratante pode decidir a extensão do prazo de execução da obra.
7.
Caso a Entidade Contratante pretenda que a Contratada conclua a obra antes do prazo contratual, a Fiscalização deve convidar a Contratada, dentro de certo prazo, a apresentar a sua proposta de preços para a aceleração pretendida que, a ser aprovada pela Entidade Contratante, é incorporada no contrato por meio de adenda ou apostila.
Artigo 191
(Atraso da Conclusão da Obra)
1.
Sem prejuízo de eventual prorrogação, se a Contratada atrasar a conclusão da obra, a Entidade Contratante pode aplicar multa diária de entre zero vírgula cinco por cento (0,5%) e um por cento (1%) do valor da adjudicação até final do Contrato ou até à sua rescisão.
2.
Se a Contratada atrasar a obra para além de cento e vinte (120) dias a Entidade Contratante pode rescindir o Contrato, nos termos dos artigos 129 e 130.

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