sábado, 9 de agosto de 2025

CAPÍTULO III/SECÇÃO VI: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO VI
Consignação da Obra

Artigo 180
( Consignação da Obra )
1.
O prazo da consignação da obra deve, constar do Contrato e fica limitado a noventa (90) dias, contado da data da sua assinatura.
2.
A Entidade Contratante deve, por carta protocolada, convocar a Contratada para o acto de consignação da obra, a ter lugar no local da obra, indicando a data e hora do mesmo.
3.
Se, sem justificação aceitável, a Contratada faltar à primeira convocatória, será novamente convocada para comparecer num prazo não superior a quinze (15) dias, contado da data da recepção da segunda convocatória.
4.
Se a Contratada não comparecer à segunda convocatória, o Contrato caduca, com perda da garantia definitiva a favor da Entidade Contratante e recaindo sobre aquela a obrigação de indemnizar esta, em importância correspondente à diferença para mais, caso exista, entre o preço do Contrato e o preço que a Entidade Contratante, novamente, vier a contratar a mesma obra.
Artigo 181
( Consignações Parciais )
No caso de obra complexa ou de obra cuja operação de consignação seja demorada, a sua consignação pode ser feita por partes, desde que se assegure que a obra inicie na primeira consignação.
Artigo 182
( Atraso da Consignação )
1.
Se a obra não for consignada ao fim de cento e oitenta (180) dias ou se as consignações parciais acarretarem interrupção dos trabalhos por mais de cento e oitenta (180) dias, seguidos ou interpolados, a Contratada pode rescindir o Contrato, nos termos do presente Regulamento.
2.
A Contratada deve ser indemnizada pelo atraso da consignação da obra, desde que seja imputável à Entidade Contratante, e desde que impeça o seu início, caso a sua interrupção afecte o seu desenvolvimento normal.
3.
Se o atraso da consignação for devido a motivos de força maior, a Contratada apenas é indemnizada pelos danos emergentes.
4.
Se à Contratada for recusado o direito de rescisão do Contrato referido no número 1 e mais tarde, se comprovar que tal recusa era ilegítima, a Entidade Contratante deve indemnizar a Contratada pelos danos sofridos.
Artigo 183
( Auto da Consignação )
1.
Da consignação é elaborado um auto do qual consta :
a) a identificação do Contrato;
b) a descrição sumária da obra;
c) a indicação dos marcos topográficos ou geodésicos de apoio;
d) a descrição das alterações e modificações do projecto que forem impostas por condições diferentes verificadas no acto da consignação e que possam alterar ou não o custo da obra;
e) os esclarecimentos prestados na consignação;
f) os terrenos e infra-estruturas consignados à Contratada; e
g) as reclamações ou reservas apresentadas pela Contratada.
2.
O auto da consignação é elaborado pela Fiscalização e assinado em dois (2) exemplares pelos representantes das partes contratuais, ficando cada um deles com um exemplar.
3.
Por cada consignação parcial, é elaborado um auto nos termos dos números anteriores.
Artigo 184
( Suspensão da Consignação )
1.
Quando as condições locais ou as alterações e modificações decididas na consignação da obra exigirem a alteração do projecto, a consignação será suspensa, excepto se houver lugar a consignações parciais.
2.
A consignação da obra suspensa nos termos do número anterior só pode ser retomada, concluído e lavrado o auto definitivo depois de a Contratada ter sido notificada das alterações introduzidas no projecto.
Artigo 185
(Reclamações da Contratada)
1.
A Contratada pode apresentar as suas reclamações no auto da consignação ou expressar a sua intenção de reclamar, indicando o seu objecto.
2.
A intenção de reclamar referida no número anterior deve ser materializada por escrito, no prazo estabelecido no Contrato.
3.
Se a Contratada não expressar qualquer reclamação nos termos dos números anteriores, o auto de consignação fica aceite.
4.
A reclamação da Contratada deve ser decidida pela Entidade Contratante no prazo estabelecido no Contrato.
5.
A Contratada deve proceder de acordo com a decisão da Entidade Contratante, sem prejuízo do direito a recurso.
6.
Aceite a reclamação da Contratada, a consignação da parte da obra visada é considerada suspensa a partir da data da consignação.
Artigo 186
( Comunicação ao Poder Local )
Dependendo da localização da obra, a Entidade Contratante comunica à autoridade municipal ou Governo Local trinta (30) dias antes do início da empreitada:
a) a localização da obra;
b) a natureza dos trabalhos da obra; e
c) a identificação do empreiteiro.

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