sábado, 9 de agosto de 2025

CAPÍTULO III/SECÇÃO V: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO V
Controlo de Qualidade e Gestão do Contrato

Artigo 169
( Plano de Gestão de Qualidade )
1.
Antes de dar início aos trabalhos de execução da obra, a Entidade Contrante deve exigir a contratada um plano de gestão de qualidade para a obra.
2.
Cabe a contratada a gestão da qualidade da obra e à fiscalização o controlo da implementação do plano de gestão de qualidade da obra.
Artigo 170
( Controlo da Qualidade )
1.
O controlo da qualidade das obras públicas e dos materiais de construção a aplicar em obras públicas deve ser feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
2.
Pela realização dos ensaios e pela certificação dos materiais de contrução são devidas taxa a serem pagas de acordo com o estabelecido por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área da finanças e das obras públicas.
3.
Os empreiteiros que não tiverem comprovativo de certificação feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, incorrem no pagamento de multas nos termos estabelecido nos Documentos de Concurso.
Artigo 171
( Gestor do Contrato )
1.
O Gestor do Contrato é indicado pela Entidade Contratante nos termos estabelecidos no contrato, em sua representação nos precisos limites por esta estabelecidos.
2.
São atribuições do Gestor do Contrato a coordenação, supervisão e monitoria dos processos de contratação, deste a execução do contrato até a recepção de obras.
3.
O Gestor de Contrato subordina-se à Entidade Contratante.
Artigo 172
( Competências do Gestor de Contratos )
Para o desempenho das suas atribuições, compete ao Gestor do Contrato, dentre outras, as seguintes:
a) planificar a tempo os recursos financeiros necessários de acordo com o cronograma físico-financeiro, de modo a evitar incidentes relativos a pagamentos, assegurando um equilíbrio económico-financeiro no processo de gestão;
b) organizar os recursos financeiros, humanos e materiais de forma a facilitar a execução do Contrato;
c) assegurar o registo e documentação das alterações contratuais e das decisões tomadas para os casos de imprevistos e/ou atrasos no cronograma da obra;
d) liderar as pessoas envolvidas por forma que os objectivos definidos sejam alcançados, estabelecendo de forma particular os mecanismo de comunicação (notificações e avisos) com a Contratada;
e) controlar o cumprimento dos prazos e o calendário dos pagamentos;
f) controlar a qualidade dos serviços executados;
g) controlar o grau de cumprimento das recomendações e orientações definidas nas actas de reuniões com a Contratada;
h) organizar e monitorar os pagamentos a efectuar; e
i) verificar a emissão de certificados de pagamento pela fiscalização.
Artigo 173
( Reuniões de Gestão da Obra )
1.
A Entidade Contratante e a Contratada podem requerer, reuniões de gestão com a finalidade de avaliar o progresso da obra e, sendo o caso disso, rever os planos para os trabalhos remanescentes e apreciar potenciais problemas da obra.
2.
A responsabilidade das partes na tomada de providências deve ser decidida pela Entidade Contratante e informada por escrito a todos participantes da reunião.
3.
Entidade Contratante, na pessoa do Fiscal, deve elaborar uma acta dos assuntos tratados na reunião de gestão e destribuir cópias aos participantes da reunião.
Artigo 174
(Prevenção de Problemas)
1.
A Contratada deve alertar a Entidade Contratante, o mais cedo possível, sobre eventuais problemas e eventos ou circunstâncias que possam afectar negativamente a qualidade das obras, elevar o preço do Contrato ou retardar a sua conclusão.
2.
A Fiscalização pode exigir da Contratada a apresentação da estimativa do efeito esperado do problema, evento ou circunstância sobre o preço e ou o prazo de conclusão do Contrato.
3.
A Contratada deve cooperar com a Entidade Contratante na identificação de alternativas visando eliminar ou reduzir os efeitos de tal problema, evento ou circunstância.
Artigo 175
(Fiscalização)
1.
A execução de qualquer obra pública deve ser fiscalizada por Fiscal independente, designado pela Entidade Contratante, de acordo com os procedimentos estabelecidos para a contratação de serviços de consultoria, previstos no Capitulo IV do presente Regulamento.
2.
Em caso de serem dois (2) ou mais fiscais, um deles deve ser designado chefe da Fiscalização.
3.
Compete à Fiscalização vigiar e verificar o exacto cumprimento da execução do contrato e das alterações do projecto e o progresso da obra.
4.
A Fiscalização deve estar capacitada e habilitada para resolver todos os problemas técnicos de execução da obra e para controlar e orientar as actividades da Contratada, nos termos dos respectivos Contratos.
5.
Eventuais conflitos de deveres entre o Contrato da empreitada e o Contrato da respectiva Fiscalização são resolvidos ou esclarecidos pela Entidade Contratante.
6.
A Contratada deve permitir o livre acesso da Fiscalização ao local das obras, fornecendo-lhe as informações, disponibilizando o acesso a documentos e atendendo às solicitações que razoavelmente lhe sejam requeridas.
7.
À fiscalização são aplicáveis os impedimentos previstos no n.° 2 do artigo 257 do presente Regulamento.
Artigo 176
( Funções da Fiscalização )
São funções da Fiscalização:
a) assegurar o cumprimento do Contrato;
b) acompanhar e controlar o cumprimento do Contrato e da legislação em vigor;
c) controlar a implementação do plano de qualidade;
d) controlar a implementação do plano de segurança e de saúde;
e) controlar a implementação das normas ambientais;
f) controlar os progresso da obra e o cumprimento dos prazos;
g) transmitir à Contratada as instruções e alterações do plano de trabalho decidido pela Entidade Contratante;
h) decidir sobre as questões e propostas da Contratada que forem da sua competência;
i) submeter à Entidade Contratante os assuntos que careçam de sua decisão;
j) assegurar a boa execução dos trabalhos e o bom andamento da obra;
k) verificar o cumprimento das normas de higiene e segurança na obra;
l) verificar e aprovar a implantação e as dimensões da obra, com base nas peças desenhadas do projecto, tomando em consideração as condições do terreno;
m) verificar o cumprimento das normas ambientais referidas no projecto;
n) aprovar os materiais a aplicar, de acordo com as especificações técnicas;
o) verificar o cumprimento das tecnologias de construção estabelecidas nas especificações técnicas;
p) aprovar as tecnologias de construção propostas ou utilizadas pela Contratada, de acordo com as especificações técnicas;
q) Verificar a ordem e os meios com que os trabalhos são executados;
r) controlar o progresso da obra e o cumprimento dos prazos;
s) assegurar a execução das medições necessárias para a facturação da Contratada.
Artigo 177
( Actuação da Fiscalização )
1.
Todos os actos da Fiscalização devem ser reduzidos a escrito.
2.
No exercício das suas funções, a Fiscalização pratica os seus actos através de ordens, avisos, notificações e comunicações à Contratada e através de informações e recomendações à Entidade Contratante, executando e/ou verificando todas as medições, testes e ensaios que forem necessários.
3.
Na sua actuação, a Fiscalização deve agir de boa-fé, com proactividade, zelando sempre pela economicidade da obra.
Artigo 178
(Reclamação Contra a Actuação da Fiscalização)
1.
A reclamação da Contratada contra qualquer ordem ou comunicação da Fiscalização é feita por escrito, em duplicado e entregue à Fiscalização mediante recibo, no prazo de cinco (5) dias, contado da data da recepção da ordem ou comunicação reclamada.
2.
A Fiscalização notifica a Contratada da decisão sobre a sua reclamação no prazo de dez (10) dias, se a decisão reclamada for da sua autoria e no prazo de quinze (15) dias, se a decisão reclamada for de autoria da Entidade Contratante ou de outras entidades do Estado com poderes de supervisão.
3.
Havendo necessidade de proceder a testes ou ensaios laboratoriais, a Fiscalização informa a Contratada do prazo necessário para se decidir a reclamação, justificando a prorrogação do prazo referido no número anterior.
4.
A reclamação é considerada procedente se não for decidida no prazo estabelecido.
5.
Em caso de emergência ou de urgência, a Fiscalização pode determinar o cumprimento obrigatório da ordem ou da comunicação, independentemente da resposta à sua reclamação.
6.
Em caso do cumprimento obrigatório da ordem ou da comunicação reclamada, nos termos do número anterior, a Contratada é indemnizada de prejuízos e encargos adicionais, se houver uma decisão favorável sobre a sua reclamação.
7.
Das decisões da Fiscalização proferidas sobre reclamações da Contratada cabe sempre recurso para a Entidade Contratante.
8.
A Contratada é indemnizada de prejuízos e encargos adicionais, se houver uma decisão favorável sobre o seu recurso.
Artigo 179
( Incumprimento das Decisões e Ordens da Fiscalização )
1.
Salvo caso de força maior, previsto no Contrato, a Contratada é responsável pelos danos emergentes e prejuízos causados pelo não cumprimento das ordens e decisões dadas pela Fiscalização.
2.
A Entidade Contratante pode, em caso de incumprimento nos termos do presente Regulamento, rescindir o Contrato.

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