sábado, 9 de agosto de 2025

CAPÍTULO III/SECÇÃO IV: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO IV
Habilitação Especial dos Concorrentes

Artigo 156
( Habilitação de Concorrentes Detentores de Alvarás )
1.
O alvará passado pela Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros e Consultores de Construção Civil constitui prova de idoneidade e capacidade para a participação do empreiteiro nos concursos para as obras da classe em que se encontra inscrito.
2.
O empreiteiro detentor do alvará deve incluir na sua proposta cópia autenticada do seu alvará.
Artigo 157
( Supervisão de outras Instituições do Estado )
As instruções, ordens e decisões de outras entidades do Estado que venham a ser dadas à Contratada ou à Fiscalização no processo de supervisão da obra devem ser comunicadas à Entidade Contratante.
Artigo 158
( Notificações )
1.
As notificações e comunicações da obra são reduzidas a escrito, em duplicado, e enviadas por carta protocoladas ou com aviso de recepção.
2.
Caso a parte notificada se recuse a receber a notificação ou acusar a sua recepção, a parte notificante lavra o respectivo auto perante duas testemunhas idóneas que conjuntamente com ele o assinam, considerando-se, assim, a notificação efectuada.
3.
Se a Contratada se recusar a receber a notificação ou acusar sua recepção, nos termos do número anterior deste artigo, é punida com uma multa a estabelecer no Contrato que será duplicada em cada reincidência.
4.
As notificações das decisões e instruções da Entidade Contratante para a Contratada são feitas obrigatoriamente pela Fiscalização.
Artigo 159
( Reclamações da Contratada )
1.
As reclamações da Contratada são feitas por escrito, em duplicado e enviadas por carta protocolada ou com aviso de recepção, no prazo e condições a indicar no Contrato.
2.
A Fiscalização notifica a Contratada da decisão sobre a sua reclamação no prazo a indicar no Contrato.
3.
Havendo necessidade de proceder a testes ou ensaios laboratoriais, a Fiscalização informa à Contratada o prazo necessário para a sua decisão, justificando a dilatação do prazo referido no número anterior.
4.
Findo o prazo estabelecido para a Fiscalização tomar a decisão, não o fazendo, a reclamação é considerada procedente.
5.
Das decisões da Fiscalização proferidas sobre a reclamação cabe recurso à Entidade Contratante.
Artigo 160
( Autos )
1.
Os autos sobre visitas, inspecções, testes e ensaios são lavrados pela Fiscalização com a assistência da Contratada.
2.
Nos autos são registados as constatações e esclarecimentos dos intervenientes.
3.
A Contratada pode requerer o registo nos autos dos aspectos com os quais não está de acordo.
4.
A recusa de assinatura do auto pela Contratada é punida por multa a estabelecer no Contrato.
Artigo 161
( Representante da Contratada )
1.
A Contratada deve ter permanentemente na obra e durante todo o período de sua execução um representante seu, com capacidade e experiência de direcção de obra e com poderes de representação da Contratada em matérias de coordenação e execução das orientações e instruções da Fiscalização.
2.
O representante da Contratada sempre que pretenda ausentar-se deverá comunicar o facto à Fiscalização da obra, devendo deixar no seu lugar um (1) substituto aprovado pela Fiscalização.
Artigo 162
( Presença Obrigatória da Contratada )
1.
Sempre que seja convocado a acompanhar a Fiscalização ou a Entidade Contratante nas visitas de inspecção, a Contratada deve fazê-lo.
2.
Das visitas, a Fiscalização pode lavrar autos em duplicado que devem ser por ambos assinados e igualmente distribuídos.
Artigo 163
( Segurança e Disciplina na Obra )
1.
A Entidade Contratante deve exigir à Contratada um plano de segurança e saúde para a obra.
2.
A Contratada é obrigada a garantir a segurança no estaleiro e nos locais dos trabalhos e cumprir a legislação sobre higiene, saúde e segurança no trabalho.
3.
A Contratada deve manter em todos os lugares um sistema fiável de sinalização, principalmente nos trabalhos em vias públicas.
4.
A Contratada deve assegurar a disciplina e ordem no estaleiro e nos locais dos trabalhos.
Artigo 164
(Publicidade)
A publicidade nos locais da obra carece de prévia autorização da Entidade Contratante, mediante parecer da Fiscalização.
Artigo 165
( Seguros )
1.
O Contrato deve incluir cláusulas relativas aos seguros necessários para a execução da obra.
2.
A Contratada deve assegurar ou fazer o seguro do seu pessoal contra acidentes de trabalho, nos termos da legislação vigente, devendo apresentar a respectiva apólice ou certificado no início da obra e sempre que no decurso da mesma for solicitado pela Fiscalização e pelas entidades competentes.
3.
Caso a Contratada não forneça apólices ou certificados exigidos, a Entidade Contratante pode contratar o seguro que a Contratada deveria ter fornecido e descontar os prémios que haja pago nos pagamentos devidos à Contratada ou, não havendo o pagamento dos prémios constitui uma dívida da Contratada.
4.
A Entidade Contratante e a Contratada devem respeitar as condições das apólices de seguro e a Contratada não pode negociar a sua modificação sem prévia aprovação da Entidade Contratante.
Artigo 166
( Meio Ambiente )
A Contratada obriga-se a cumprir os requisitos definidos no Contrato para o controlo das acções de protecção do meio ambiente e pela legislação em vigor.
Artigo 167
( Retirada de Trabalhos da Obra )
A Entidade Contratante não pode retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar por outrem, sem a concordância da Contratada, sob o risco de esta rescindir o contrato por justa causa.
Artigo 168
( Responsabilidade pelas Obras Provisórias )
As obras provisórias são da responsabilidade da Contratada, devendo ser aprovadas pela Fiscalização e removidas no fim da obra.

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