ÍNDICE
SECÇÃO X
Cadastro Único
Artigo 43
(Constituição de Cadastro Único)
A constituição de Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, nos seguintes termos:
a) criar e manter actualizado o Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado, elegíveis a participar nas contratações realizadas pelo Estado;
b) criar e manter actualizado o Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado Impedidos de participar nas contratações realizadas pelo Estado;
c) prover instruções para a utilização, manutenção e actualização do Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado, incluindo por meio electrónico;
d) formular convite público para inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado;
e) inscrever no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado todas as pessoas que contratem com órgão ou instituição da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, órgãos de governação descentralizada, autarquias locais, e demais pessoas colectivas públicas, mediante envio pela Entidade Contratante dos requisitos de qualificação da Contratada; e
f) estabelecer requisitos simplificados para inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado, de pessoas singulares, micro e pequenas empresas.
Artigo 44
( Inscrição, Manutenção e Actualização do Cadastro Único )
1. A inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado depende da apresentação pelo interessado dos respectivos documentos de qualificação jurídica, económico-finançeira técnica, e regularidade fiscal, segurança social e estatística, previstos no presente Regulamento.
2. A inscrição de empreiteiros de obras públicas e de consultores de construção civil no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado depende da apresentação pelo interessado do respectivo Alvará emitido pela Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil.
3. A manutenção de inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado de elegíveis a participar nas contratações realizadas pelo Estado, depende da actualização, pelo interessado, dos documentos referidos nos números anteriores, sendo excluídos os fornecedores de bens, prestadores de serviços, empreiteiros e consultores de obras que deixem de observar os requisitos de inscrição.
4. O Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado deve estar permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado que reúna os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
5. O pedido de inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado por iniciativa do interessado deve ser decidido pela Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, no prazo de quinze (15) dias úteis após a sua apresentação.
6. As sociedades anónimas, no acto de incrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado deverão fornecer a relação nominal dos seus accionistas.
7. A decisão que indefere o pedido de inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado deve ser fundamentada pela Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Artigo 45
( Acesso ao Cadastro Único )
O Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado deve estar permanentemente aberto para consulta por qualquer pessoa, independentemente da demonstração de interesse e sem pagamento de qualquer taxa ou emolumento.
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