ÍNDICE
- Artigo 46 - Fases
- Artigo 47 - Anúncio de Concurso
- Artigo 48 - Aquisição dos Documentos de Concurso
- Artigo 49 - Conteúdo dos Documentos de Concurso
- Artigo 50 - Disponibilidade dos Documentos de Concurso
- Artigo 51 - Esclarecimentos sobre os Documentos de Concurso
- Artigo 52 - Modificação dos Documentos de Concurso
- Artigo 53 - Prazo para Apresentação de Documentos de Qualificação e Propostas
- Artigo 54 - Forma de Apresentação de Documentos de Qualificação e Propostas
- Artigo 55 - Prazo de Validade das Propostas
- Artigo 56 - Acto Público de Abertura de Propostas
- Artigo 57 - Critério de Avaliação e Decisão
- Artigo 58 - Avaliação e Qualificação
- Artigo 59 - Diligências para Correção de Falhas
- Artigo 60 - Classificação das Propostas
- Artigo 61 - Desclassificação de Concorrentes
- Artigo 62 - Relatório de Avaliação e Recomendação do Júri
- Artigo 63 - Cancelamento do Concurso
- Artigo 64 - Invalidade do Concurso
- Artigo 65 - Adjudicação
- Artigo 66 - Comunicação de Actos de Adjudicação, Cancelamento e Invalidade
CAPÍTULO II
Modalidades de Contratação
Modalidades de Contratação
SECÇÃO I
Concurso Público
Concurso Público
Artigo 46
(Fases)
O Concurso Público observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
a) preparação e lançamento;
b) recepção das propostas e dos documentos de qualificação;
c) abertura das propostas e dos documentos de qualificação;
d) avaliação, classificação e recomendação do Júri;
e) Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação;
f) notificação aos concorrentes;
g) Reclamação e Recurso; e
h) celebração do Contracto.
Artigo 47
(Anúncio de Concurso)
A realização do Concurso Público obriga a Entidade Contractante à publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 34 e 35 do presente Regulamento, e a sua comunicação à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Artigo 48
(Aquisição dos Documentos de Concurso)
1. A aquisição dos Documentos de Concurso não é condição para participar no Concurso Público, podendo a Entidade Contractante cobrar, para seu fornecimento, apenas o valor correspondente ao custo de reprodução gráfica.
2. Os Documentos de Concurso devem ser divulgados no Portal de Contractação Pública, podendo também ser publicado no Portal da Entidade Contractante e outros canais de divulgação e comunicação.
Artigo 49
(Conteúdo dos Documentos de Concurso)
1. O Documentos de Concurso é constituído por:
a) Programa do Concurso;
b) Cadernos de Encargos;
c) Projecto; e
d) requisitos de qualificação dos concorrentes.
2. Nos Documentos de Concurso devem constar:
a) identificação do concurso;
b) objecto da contractação e sua especificação;
c) valor estimado da contractação;
d) as fases do concurso;
e) endereço e data limite para solicitação dos esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação de todas as normas e elementos que integram os Documentos de Concurso;
f) os requisitos de qualificação dos concorrentes;
g) exigências de entrega de amostras, se for o caso;
h) modo de apresentação das propostas, com indicação dos elementos e documentos que devem acompanhá-las;
i) o local de visita da obra, bem como os respectivos dias e horários, na contractação de empreitada de obras;
j) a moeda em que deve ser expresso o preço e as condições de pagamento;
k) local, dia e horário para entrega das propostas e documentos de qualificação e para abertura das propostas;
l) prazo de validade das propostas, durante o qual o concorrente fica obrigado a manter a proposta;
m) possibilidade de apresentação de propostas com variantes, quando for o caso;
n) as garantias que sejam exigidas;
o) critérios para avaliação de propostas e de decisão;
p) sanções aplicáveis, incluindo os casos de Cancelamento ou Invalidação do concurso, com a indicação da responsabilidade das partes;
q) modelo de Contracto;
r) prazo de execução do Contracto;
s) especificações Técnicas e/ou Termos de Referência que observem prioritariamente as normas moçambicanas;
t) fórmulas e/ou critérios para revisão dos preços de mercado, se for o caso;
u) formulários;
v) a obrigatoriedade do concorrente vencedor prestar informação sobre os beneficiários efectivos, tratando-se de pessoa colectiva, cujo valor estimado e contracto seja superior a 60.000,00 mt (sessenta milhões de meticais); e
w) outros elementos que a Entidade Contractante considere indispensáveis ou importantes.
3. Os Documentos de Concurso relativos a contractação de empreitadas de obras públicas, devem estabelecer a exigência de certificação dos materiais e apresentação do controlo de qualidade das obras, feita pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, bem como a respectiva previsão financeira.
4. Os modelos de Documentos de Concurso, que integram o presente Regulamento, são de uso obrigatório.
Artigo 50
(Disponibilidade dos Documentos de Concurso)
Desde a publicação do Anúncio do Concurso até à abertura das propostas, os Documentos de Concurso devem ficar à disposição no local, para consulta dos interessados, independentemente da demonstração de interesse em contractar e sem pagamento de qualquer taxa.
Artigo 51
(Esclarecimentos sobre os Documentos de Concurso)
1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos Documentos de Concurso serão solicitados pelos concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas e prestado por escrito pela Entidade Contractante, até ao termo do terço imediato do mesmo prazo, devendo enviar cópia das respostas a todos os concorrentes.
2. A prestação de esclarecimentos aos concorrentes é obrigatória, por parte da Entidade Contractante.
3. A prestação de esclarecimentos não afecta o prazo estipulado nos Documentos de Concurso para apresentação de documentos de qualificação e elaboração da proposta, salvo nos termos do disposto no artigo 52.
4. Por iniciativa dos interessados ou da Entidade Contractante pode esta, por meio de esclarecimentos, apenas afastar possíveis dúvidas sobre os Documentos de Concurso.
5. A Entidade Contractante não pode alterar as disposições dos Documentos de Concurso nem proceder à inclusão de novas regras, salvo nos termos do disposto no artigo 52.
Artigo 52
(Modificação dos Documentos de Concurso)
A alteração dos Documentos de Concurso deve ser divulgada antes do termo do prazo estabelecido para apresentação de propostas, pela mesma forma que o texto original, com a prorrogação do prazo, se necessário.
Artigo 53
(Prazo para Apresentação de Documentos de Qualificação e Propostas)
1. Os Documentos de Concurso devem fixar prazo não inferior a vinte e um (21) dias para que os interessados preparem os documentos de qualificação e propostas, de acordo com a natureza e características das obras, bens ou serviços a contractar.
2. O prazo para apresentação de documentos de qualificação e propostas começa a contar a partir da data de publicação do Anúncio de Concurso ou da data a partir da qual os Documentos de Concurso são postos a disposição, prevalecendo a data que ocorrer em último lugar.
Artigo 54
(Forma de Apresentação de Documentos de Qualificação e Propostas)
1. Os documentos de qualificação e a proposta devem ser apresentados num único invólucro opaco, fechado, selado ou lacrado, com identificação completa do concorrente e do objecto de concurso, no seu exterior.
2. As propostas apresentadas fora do prazo estabelecido no Anúncio e Documento de Concurso não devem ser recebidas pela Entidade Contractante.
Artigo 55
(Prazo de Validade das Propostas)
1. O prazo de validade das propostas deve ser definido nos Documentos de Concurso, não podendo ser inferior a vinte e um (21) dias nem superior a cento e vinte dias (120), a contar da data final da sua entrega.
2. O concorrente é obrigado a manter a proposta durante o respectivo prazo de validade.
Artigo 56
(Acto Público de Abertura de Propostas)
1. A abertura das propostas é feita pelo Júri em acto público e nele podem participar as pessoas que o desejarem, previamente registadas.
2. O acto público de abertura das propostas inicia-se com a identificação do concurso e leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de recepção dos invólucros.
3. Caso o Júri constante uma ou mais propostas fora do prazo definido nos Documentos de Concurso, não deve abrir.
4. Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, são abertos os invólucros contendo os documentos de qualificação e as propostas, os quais devem ser rubricados pelos membros do Júri.
5. Caso o critério de avaliação seja o de conjugação de técnica e de preço, os Documentos de Concurso poderão, excepcionalmente, estabelecer que os invólucros com as propostas de preços apenas sejam abertos após a avaliação das propostas técnicas. Nestas circunstâncias os invólucros das propostas de preço devem ser rubricadas por todos os presentes no acto da abertura das propostas técnicas.
6. No acto da abertura das propostas, o Júri deve anunciar o nome dos concorrentes, os preços cotados, e, quando exigido nos Documentos de Concurso:
a) existência ou não de Garantia Provisória;
b) presença de proposta com variante;
c) declaração de descontos oferecidos; e
d) apresentação de amostras.
7. A sessão de abertura das propostas termina com a leitura da respectiva acta que deve ser assinada e distribuída pelos membros do Júri e representantes dos concorrentes, devidamente credenciados, presentes no acto.
8. O Júri procede de seguida, em sessão reservada, à análise das propostas e dos documentos de qualificação apresentadas pelos concorrentes, de acordo com os critérios fixados nos Documentos de Concurso.
Artigo 57
(Critério de Avaliação e Decisão)
O critério a observar pelo Júri na avaliação, classificação, desclassificação e recomendação de decisão a tomar no Concurso Público pode ser de Menor Preço Avaliado ou alternativamente Conjugado, nos termos dos artigos 38, 39 e 40, cabendo a Entidade Contractante estabelecer apenas um dos critérios nos Documentos de Concurso.
Artigo 58
(Avaliação e Qualificação)
1. O Júri avalia as propostas dos concorrentes, de acordo com o critério fixado nos Documentos de Concurso.
2. Na avaliação de propostas não deve ser considerada qualquer vantagem não prevista nos Documentos de Concurso, sendo obrigatória a observância de todos os requisitos neles fixados.
3. Caso o Júri constate a existência de erros aritméticos em uma (1) ou mais propostas não desclassificadas, procederá à correcção dos mesmos nos termos previstos nos Documentos de Concurso e notificará aos concorrentes dos erros e omissões detectados.
4. No Concurso Público a avaliação das propostas e a qualificação dos concorrentes deve ser realizada em etapa única.
Artigo 59
(Diligências para Correcção de Falhas)
1. Caso o Júri constate a existência de defeitos nas amostras entregues e exigidas nos Documentos de Concurso, deve notificar o concorrente para saná-los no prazo não inferior a dois (2) dias úteis.
2. Caso o Júri tenha dúvidas nos documentos de qualificação ou em uma ou mais das propostas apresentadas, deve realizar diligências, por escrito, em nome da Entidade Contractante, para esclarecimentos das mesmas por escrito pelo concorrente.
3. Em caso algum, podem os esclarecimentos modificar o conteúdo da proposta.
Artigo 60
(Classificação das Propostas)
1. A classificação deve ser devidamente fundamentada de acordo com as disposições do presente Regulamento e dos respectivos Documentos de Concurso.
2. Na classificação das propostas não deve ser considerada qualquer vantagem não prevista nos Documentos de Concurso, sendo obrigatória a observância de todos os requisitos neles fixados.
Artigo 61
(Desclassificação de Concorrentes)
1. Caso não sejam sanadas as falhas ou omissões notificadas nas diligências de saneamento, o Júri procede à desclassificação fundamentada do concorrente.
2. Deve ser desclassificada a proposta que:
a) não cumpra com as exigências previstas nos documentos de concurso;
b) apresente condições inexequíveis ou abusivas;
c) não apresente Garantia Provisória, nos termos previstos no artigo 105; e
d) esteja na situação prevista no n.° 2 do artigo 22 do presente Regulamento.
3. Caso os Documentos de Concurso exijam a entrega de amostras, a reprovação em testes e análises das mesmas determina a desclassificação da respectiva proposta.
Artigo 62
(Relatório de Avaliação e Recomendação do Júri)
1. Encerrada a fase de avaliação das propostas, que inclui, de entre outras, a classificação e desclassificação, o Júri elabora o relatório, no qual recomenda a Entidade Contractante a melhor proposta apurada no Concurso, para efeitos de decisão.
2. No Relatório de Avaliação, o Júri deve fundamentar a avaliação, classificação, desclassificação e recomendação de adjudicação, de acordo com a ordem de pontuação obtida pelos concorrentes.
Artigo 63
(Cancelamento do Concurso)
1. A Entidade Contractante deve cancelar o concurso, no caso de existência de eventos ocorridos após o Anúncio de Concurso que comprovadamente modifiquem o interesse público na contractação, nomeadamente nos casos de revisão orçamental e demais circunstâncias devidamente fundamentadas e previamente estabelecidas nos Documentos de Concurso.
2. Quando a Entidade Contractante pretender cancelar o concurso notificará a todos os concorrentes, por meio de notificação directa, podendo ser por via de carta dirigida, por e-mail, e outros meios de comunicação que permitam informar os concorrentes sobre o resultado do concurso, das razões de facto e de direito nas quais baseie a sua pretensão, para que estes se manifestem no prazo de três (3) dias úteis.
3. Decorrido o prazo de manifestação dos concorrentes, a Entidade Contractante notificará fundamentando a decisão tomada.
Artigo 64
(Invalidade do Concurso)
1. A Entidade Contractante deve verificar a legalidade dos actos praticados no procedimento administrativo de concurso, previamente à tomada de decisão de Adjudicação.
2. Caso a Entidade Contractante verifique a existência de qualquer ilegalidade à luz das normas do presente Regulamento, deve declarar a Invalidade do Concurso.
3. Quando a Entidade Contractante pretender invalidar o concurso notificará a todos os concorrentes, por meio de notificação directa, podendo ser por via de carta dirigida, por e-mail, e outros meios de comunicação que permitam informar os concorrentes sobre o resultado do concurso, das razões de facto e de direito nas quais baseie a sua pretensão, para que estes se manifestem no prazo de três (3) dias úteis.
4. Decorrido o prazo de manifestação dos concorrentes, a Entidade Contractante notificará fundamentando a decisão tomada.
Artigo 65
(Adjudicação)
1. Caso a Entidade Contractante não cancele nem invalide o concurso, deve tomar a decisão de Adjudicação, de acordo com a recomendação do Júri.
2. A Entidade Contractante deve comunicar a todos os concorrentes da sua decisão de Adjudicação, por meio de notificação directa, podendo ser por via de carta dirigida, por e-mail, e outros meios de comunicação que permitam informar os concorrentes sobre o resultado do concurso, no prazo não superior a três (3) dias úteis, contados a partir da data da decisão.
Artigo 66
(Comunicação de Actos de Adjudicação, Cancelamento e Invalidade)
1. Os actos de Adjudicação, de Cancelamento ou de Invalidade do concurso devem ser comunicados por meio de Portal da Contractação Pública e/ou físico à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
2. Os actos de Adjudicação, de Cancelamento ou de Invalidade do concurso devem ser publicados na imprensa, pela Entidade Contractante.
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