quarta-feira, 30 de julho de 2025

CAPÍTULO II/SECÇÃO II: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

SECÇÃO II
Concurso com Prévia Qualificação

Artigo 67

( Concurso com Prévia Qualificação )

1. O Concurso com Prévia Qualificação deve ser adoptado quando a competitividade por meio de Concurso Público possa ser restringida em face da complexidade dos requisitos de qualificação e da onerosidade na elaboração das propostas.

2. Só pode participar na fase de apresentação de proposta, exame e classificação o concorrente que tenha sido préqualificado.

3. Ao Concurso com Prévia Qualificação aplica-se, subsidiariamente, o regime do Concurso Público.

Artigo 68

( Fases )

O Concurso com Prévia Qualificação observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:

a) preparação e lançamento;

b) recepção dos documentos de qualificação;

c) pré-qualificação;

d) reclamação e recurso;

e) lançamento restrito;

f) recepção de propostas técnicas definitivas e financeiras;

g) abertura das propostas e dos documentos de qualificação;

h) avaliação, classificação e recomendação do Júri;

i) adjudicação, cancelamento ou invalidação;

j) notificação aos concorrentes;

k) reclamação e recurso; e

l) celebração do Contrato.

Artigo 69

( Anúncio e Documentos de Concurso )

1. A realização de Concurso com Prévia Qualificação exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 34 e 35.

2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no artigo 49 e devem ainda definir:

a) uma fase preliminar de pré-qualificação, com indicação do prazo de apresentação de documentos de qualificação não inferior a vinte dias (20) contados a partir da data do Anúncio do Concurso; e

b) uma fase subsequente de apresentação de propostas, exame e classificação, com indicação do prazo de apresentação das propostas dos concorrentes qualificados na fase preliminar, que não pode ser inferior a vinte dias (20) contados a partir da data de solicitação da proposta aos concorrentes préqualificados ou a partir da data de disponibilização dos Documentos de Concurso, prevalecendo o que ocorrer mais tarde.

3. A solicitação de propostas deve ser emitida pela Entidade Contratante no prazo não superior a noventa (90) dias após a entrega da manifestação de interesse, nem superior a trinta (30) dias da data da decisão final sobre a pré-qualificação.

Artigo 70

( Desclassificação de Concorrente Pré-qualificado )

1. Se o Júri verificar facto superveniente que afecte as suas condições de qualificação ou que foram prestadas falsas declarações, o concorrente pré-qualificado deve ser desclassificado na fase de apresentação, avaliação e classificação da proposta.

2. A desclassificação do concorrente pré-qualificado não afecta a validade do concurso.

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