SECÇÃO II
Concurso com Prévia Qualificação
Índice
Artigo 67
( Concurso com Prévia Qualificação )
1. O Concurso com Prévia Qualificação deve ser adoptado quando a competitividade por meio de Concurso Público possa ser restringida em face da complexidade dos requisitos de qualificação e da onerosidade na elaboração das propostas.
2. Só pode participar na fase de apresentação de proposta, exame e classificação o concorrente que tenha sido préqualificado.
3. Ao Concurso com Prévia Qualificação aplica-se, subsidiariamente, o regime do Concurso Público.
Artigo 68
( Fases )
O Concurso com Prévia Qualificação observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
a) preparação e lançamento;
b) recepção dos documentos de qualificação;
c) pré-qualificação;
d) reclamação e recurso;
e) lançamento restrito;
f) recepção de propostas técnicas definitivas e financeiras;
g) abertura das propostas e dos documentos de qualificação;
h) avaliação, classificação e recomendação do Júri;
i) adjudicação, cancelamento ou invalidação;
j) notificação aos concorrentes;
k) reclamação e recurso; e
l) celebração do Contrato.
Artigo 69
( Anúncio e Documentos de Concurso )
1. A realização de Concurso com Prévia Qualificação exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 34 e 35.
2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no artigo 49 e devem ainda definir:
a) uma fase preliminar de pré-qualificação, com indicação do prazo de apresentação de documentos de qualificação não inferior a vinte dias (20) contados a partir da data do Anúncio do Concurso; e
b) uma fase subsequente de apresentação de propostas, exame e classificação, com indicação do prazo de apresentação das propostas dos concorrentes qualificados na fase preliminar, que não pode ser inferior a vinte dias (20) contados a partir da data de solicitação da proposta aos concorrentes préqualificados ou a partir da data de disponibilização dos Documentos de Concurso, prevalecendo o que ocorrer mais tarde.
3. A solicitação de propostas deve ser emitida pela Entidade Contratante no prazo não superior a noventa (90) dias após a entrega da manifestação de interesse, nem superior a trinta (30) dias da data da decisão final sobre a pré-qualificação.
Artigo 70
( Desclassificação de Concorrente Pré-qualificado )
1. Se o Júri verificar facto superveniente que afecte as suas condições de qualificação ou que foram prestadas falsas declarações, o concorrente pré-qualificado deve ser desclassificado na fase de apresentação, avaliação e classificação da proposta.
2. A desclassificação do concorrente pré-qualificado não afecta a validade do concurso.
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