SECÇÃO IX
Critérios de Decisão de Concurso para Concessão
Artigo 42
( Critérios de Decisão )
1. Sem prejuízo da legislação específica a decisão de concurso para a concessão de obras ou prestação de serviços públicos pode ser adoptada, isolada ou conjuntamente, os seguintes critérios:
a) maior oferta de preço pela outorga;
b) menor tarifa ou preço a ser praticado junto aos utilizadores;
c) melhor qualidade dos serviços ou dos bens postos à disposição do público;
d) melhor atendimento e satisfação da procura; e
e) ser titular de certificado válido do selo "Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique."
2. A escolha da melhor oferta de preço pela outorga pode considerar as condições de pagamento, conforme critérios prévia e objectivamente fixados nos Documentos de Concurso.
3. O critério da melhor qualidade abrange técnicas utilizadas para garantir regularidade, eficiência, segurança, actualidade, generalidade e cortesia na prestação do serviço aos utilizadores ou na fruição do bem e deve ser aferido por parâmetros objectivos detalhados nos Documentos de Concurso.
4. A análise do melhor atendimento e satisfação da procura compreende a quantidade e qualidade dos bens ou serviços colocados à disposição para fruição, o prazo proposto para o início da prestação do serviço ou fruição do bem, do cronograma para fornecimento, da área de abrangência e da previsão de expansão, conforme critérios prévia e objectivamente definidos nos Documentos de Concurso.
5. A qualidade dos serviços ou bens, o atendimento e satisfação da procura podem ser avaliados através da verificação da sua suficiência e pela sua classificação, conforme dispuserem os Documentos de Concurso.
6. Aplica-se os critérios de decisão de concurso para concessão de obra ou prestação de serviços definidos no presente Regulamento, sem prejuízo da legislação específica.
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