ÍNDICE
- SECÇÃO VI - Concorrentes
- Artigo 22 - Elegibilidade
- Artigo 23 - Impedimentos de Participação na Contratação
- Artigo 24 - Qualificação Jurídica
- Artigo 25 - Qualificação Económico-Financeira
- Artigo 26 - Qualificação Técnica
- Artigo 27 - Regularidade Fiscal, Segurança Social e Estatística
- Artigo 28 - Comprovação de Requisitos de Qualificação
- Artigo 29 - Concorrente Nacional
- Artigo 30 - Aplicação da Margem de Preferência
- Artigo 31 - Concorrente Estrangeiro
- Artigo 32 - Consórcio e Associação
- Artigo 33 - Habilitação Especial de Consórcio
SECÇÃO VI
Concorrentes
Concorrentes
Artigo 22
( Elegibilidade )
( Elegibilidade )
São elegíveis a concorrer na contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços ao Estado, pessoas singulares e/ou colectivas, nacionais e/ ou estrangeiras, que estejam inscritas no Cadastro Único de Empreiteiros, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado previsto no artigo 43 do presente Regulamento.
Artigo 23
( Impedimentos de Participação na Contratação )
( Impedimentos de Participação na Contratação )
1. Constituem impedimentos de participação na contratação :
a) ser pessoa singular condenada por sentença judicial transitada em julgado, por qualquer delito que ponha em causa a sua idoneidade profissional, enquanto durar a pena;
b) ser pessoa singular disciplinarmente punida por falta grave em matéria profissional, enquanto durar a sanção;
c) ser pessoa, singular ou colectiva, sancionada por qualquer órgão ou instituição da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, órgãos de governação descentralizada, autarquias locais, e demais pessoas colectivas públicas, com a proibição de contratar em razão de prática de acto ilícito em procedimento de contratação, durante o prazo de vigência da sanção;
d) ser pessoa singular que controla, directa ou indirectamente, pessoas colectivas enquadradas nas situações mencionadas na alínea c) ;
e) ser agente que integre o quadro da Entidade Contratante e pessoa responsável por decisão a ser proferida;
f) ser pessoa colectiva controlada, directa ou indirectamente, por pessoa enquadrada nas situações definidas nas alíneas anteriores;
g) ser pessoa, singular ou colectiva, que tenha defraudado o Estado ou envolvida em falências fraudulentas de empresa ou ainda em processo de falência ou concordata;
h) ser pessoa, singular ou colectiva, cujo capital tenha proveniência comprovadamente ilícita; e
i) ser pessoa singular ou colectiva que tenha registo de mau desempenho na execução de contrato de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, nos termos do disposto no artigo 284 do presente Regulamento.
2. Não pode participar, directa ou indirectamente, na contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviço:
a) o autor do projecto do objecto da contratação, básico ou executivo, ou dos termos de referência, seja ele pessoa singular ou colectiva; e
b) pessoa colectiva, isoladamente ou em consórcio ou em associação, responsável pela elaboração do projecto ou da qual o autor do projecto seja dirigente, accionista ou detentor de mais de cinco por cento (5%) do capital social dessa pessoa colectiva ou responsável técnico do projecto.
3. Pode ser permitida a participação do autor do projecto ou da pessoa colectiva a que se refere o número anterior, na contratação de empreitada de obras públicas ou prestação de serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, com a função de fiscalizar, supervisar ou gerir, exclusivamente ao serviço da Entidade Contratante.
Artigo 24
(Qualificação Jurídica)
(Qualificação Jurídica)
A qualificação jurídica afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
a) declaração do concorrente de que não se encontra em qualquer das situações previstas no artigo anterior;
b) no caso de pessoas singulares, formulário devidamente preenchido, acompanhado de fotocópia autenticada do documento de identificação; e
c) no caso de pessoas colectivas, formulário devidamente preenchido, acompanhado de certidão de registo comercial ou documento equivalente.
Artigo 25
(Qualificação Económico-Financeira)
(Qualificação Económico-Financeira)
1. A qualificação económico-financeira afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
a) no caso de pessoa singular, declaração periódica de rendimentos; e
b) no caso de pessoa colectiva:
i. declaração periódica de rendimentos;
ii. declaração de informação contabilística fiscal; e
iii. declaração de que não há pedido de falência ou concordata.
2. Os Documentos de Concurso podem ainda exigir que o concorrente tenha:
a) facturação em actividades similares ao objecto da contratação;
b) facturação média anual nos três (3) últimos exercícios fiscais de valor igual ou superior ao valor fixado nos Documentos de Concurso, limitado entre uma (1) a três (3) vezes o valor estimado das obras, bens ou serviços objecto da contratação;
c) capital social não inferior ao montante fixado nos Documentos de Concurso ou património líquido no último exercício fiscal, não devendo, ser superior a dois por cento (2%) do valor estimado das obras, dos bens ou serviços objecto da contratação; e
d) confirmação de facilidades de acesso a créditos nos montantes especificados nos Documentos de Concurso.
3. Sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos em legislação específica no caso de concurso para concessão, o capital social ou património líquido estabelecido nos Documentos de Concurso levará em consideração a soma dos encargos económico-financeiros que a concessionária deve suportar nos três (3) primeiros anos de vigência da concessão, de acordo com o orçamento elaborado pela Entidade Concedente, incluindo o valor do preço pela outorga da concessão durante o mesmo período, se houver.
4. O percentual a ser adoptado em relação ao número anterior será determinado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de tutela beneficiárias do objecto da contratação e das Finanças.
Artigo 26
( Qualificação Técnica )
( Qualificação Técnica )
1. A qualificação técnica afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão emitida por pessoa de direito público ou privado, comprovativa do registo ou inscrição em actividade profissional compatível com o objecto da contratação;
b) certificado de habilitações literárias e profissionais dos responsáveis pela execução do objecto do contrato, quando aplicável; e
c) alvará ou documento equivalente.
2. Os Documentos de Concurso podem ainda exigir que o concorrente apresente, de acordo com a natureza e complexidade do objecto a contratar, o seguinte:
a) declaração do concorrente comprovativa das instalações e equipamentos adequados e disponíveis para a execução do objecto da contratação, com indicação de todos os dados necessários à sua verificação;
b) declaração do concorrente comprovativa da equipa profissional e técnica disponível para execução do objecto da contratação, acompanhada dos respectivos currículos;
c) declaração emitida por pessoa de direito público ou privado comprovativa de que o concorrente adquiriu experiência em actividades com características técnicas similares às do objecto da contratação, com indicação dos dados necessários à sua verificação; e
d) certificado de qualidade emitido por pessoa de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, ou declaração de compromisso da empresa de adopção do sistema de qualidade, homologada pela instituição responsável pela normalização e qualidade.
3. Os Documentos de Concurso devem fixar, de forma clara e objectiva, os dados mínimos a serem demonstrados pelo concorrente para comprovar as exigências fixadas neste artigo.
4. A qualificação técnica deve ser compatível com os encargos a serem suportados pelo concorrente e proporcional à natureza e dimensão do objecto da contratação.
Artigo 27
( Regularidade Fiscal, Segurança Social e Estatística )
( Regularidade Fiscal, Segurança Social e Estatística )
A regularidade fiscal, segurança social e estatística do concorrente afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão válida de quitação emitida pela Administração Fiscal;
b) declaração válida emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de segurança social; e
c) documento válido emitido pelo Intituto Nacional de Estatística que comprove que a Empresa presta informação regular, nos termos da legislação estatística vigente.
Artigo 28
( Comprovação de Requisitos de Qualificação )
( Comprovação de Requisitos de Qualificação )
1. Em qualquer das modalidades de contratação, os requisitos de qualificação, para efeitos de participação na contratação pública, podem ser comprovados pelo documento do Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços, sendo dispensado a apresentação dos documentos referidos nos artigos 24, 25, 26 e 27 do presente Regulamento.
2. Os Documentos de Concurso poderão estabelecer, sempre que aplicável, a exigência de apresentação dos documentos referidos no n.° 2 do artigo 25 e n.° 2 do artigo 26 do Regulamento.
Artigo 29
(Concorrente Nacional)
(Concorrente Nacional)
1. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se concorrente nacional:
a) pessoa singular que possua nacionalidade moçambicana e devidamente registada para o exercício de actividade económica; e
b) pessoa colectiva que tenha sido constituída nos termos da legislação moçambicana e cujo capital social seja detido em mais de cinquenta por cento (50%) por pessoa singular moçambicana ou por pessoa colectiva moçambicana cujo capital social seja maioritariamente detido em mais de cinquenta por cento (50%) por pessoa singular ou colectiva moçambicana.
2. É também considerado concorrente nacional pessoa singular ou colectiva registada em Moçambique, há mais de cinco (5) anos, com capital social maioritariamente estrangeiro.
Artigo 30
(Aplicação da Margem de Preferência)
(Aplicação da Margem de Preferência)
1. É obrigatória a aplicação das seguintes margens de preferência a concorrentes nacionais:
a) quinze por cento (15%) do valor do contrato, sem imposto, para empreitada de obras públicas e prestação de serviços para concorrentes nacionais; e
b) vinte por cento (20%) do valor do contrato, sem imposto, para bens que sejam ou produzidos no País.
2. São produtos nacionais ou produzidos no País, referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, os totalmente produzidos no País ou produtos processados/transformados que no processo de transformação deve beneficiar de incorporação de factores nacionais mínimos de Trinta e Cinco por cento (35%), e para serviços, pelo menos 60% da massa salarial deve corresponder a remuneração dos trabalhadores nacionais.
3. Para efeitos de aplicação da margem de preferência, o concorrente nacional, definido no n.° 1 do artigo 29, deve observar o estabelecido nos Documentos de Concurso.
4. Caso não tenha sido observado o referido no número anterior do presente artigo, é aplicável a margem de preferência ao concorrente nacional com capital social maioritariamente estrangeiro, definido nos termos do n.° 2 do artigo 29, de acordo com o estabelecido nos Documentos de Concurso.
5. Para bens, é indispensável a apresentação do modelo de declaração do produtor para prova de incorporação de factores nacionais, cujo valor deve corresponder a pelo menos trinta e cinco por cento (35%) do preço à porta da fábrica do produto acabado, cabendo ao Ministro que superintende a área das Finanças ajustar a percentagem acima referida, ou ser titular do certificado válido do selo "Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique".
6. Na contratação de empreitada de obra de valor igual ou superior a 100.000.000,00 Mt ( cem milhões de meticais), devem ser subcontratadas pelo menos vinte por cento (20%) dos trabalhos às Micro-Pequenas e Médias Emprensas Nacionais.
7. Excepcionalmente, a Entidade Contratante, pode estabelecer a participação de concorrentes nacionais, nas modalidades de contratação definidas no presente Regulamento, quando o valor estimado da contratação não for superior a três (3) vezes o limite estabelecido nos termos do número 1 do artigo 76, devendo fazer constar, expressamente no Anúncio e Documentos do Concurso, a elegibilidade de concorrentes nacionais nos concursos.
8. Quando a Entidade Contratante não aplicar as margens previstas no n.° 1 do presente artigo, deve fundamentar e juntar no procedimento administrativo de contratação.
Artigo 31
( Concorrente Estrangeiro )
( Concorrente Estrangeiro )
1. O concorrente estrangeiro deve atender às normas gerais fixadas no presente Regulamento, em legislação específica e nos Documentos de Concurso, mediante apresentação de documentos equivalentes aos exigidos a concorrentes nacionais.
2. O concorrente estrangeiro, quer esteja ou não autorizado a exercer a sua actividade em Moçambique, deve ainda:
a) comprovar a sua qualificação jurídica, económicofinanceira, técnica e regularidade fiscal no país de origem;
b) comprovar a inexistência de pedidos de falência e insolvência ou apresentar concordata ou documento equivalente no país de origem; e
c) proceder à entrega dos documentos escritos em língua portuguesa.
3. A Entidade Contratante poderá, sempre que julgar necessário, confirmar a veracidade do conteúdo dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
4. Ficam dispensados os requisitos de qualificação estabelecidos nas alíneas a), e c) do n.º 2 do presente artigo, na contratação pelo sector da saúde ao abrigo da alínea j) do artigo 97.
5. Sempre que se trate de aquisições à luz da alínea j) do artigo 97 do presente Regulamento, os concorrentes estrangeiros devem apresentar os seguintes documentos:
a) Certidão de Registo Comercial/Licença ou Equivalente;
b) certificado de qualidade emitido pela entidade reguladora do país de origem ou outra entidade internacionalmente reconhecida;
c) certificado de boas práticas de produção e ou distribuição; e
d) comprovativos de Capacidade Financeira.
Artigo 32
( Consórcio e Associação )
( Consórcio e Associação )
1. É permitida a participação nos concursos, de concorrentes constituídos em consórcio e associação.
2. Os membros integrantes de um consórcio ou associação não podem participar, no mesmo concurso, isoladamente nem integrando outro consórcio ou associação.
3. Para efeitos de participação nos concursos, do documento de constituição de consórcio deve constar:
a) o nome e qualificação de cada membro integrante do consórcio e a indicação da participação de cada um deles;
b) a indicação do membro representante do consórcio perante a Entidade Contratante, com poderes para assumir obrigações e para receber notificação e intimação em nome de todos os membros integrantes do consórcio;
c) a assunção de responsabilidade solidária dos membros integrantes do consórcio por todas as obrigações e actos do consórcio; e
4. A constituição do consócio e associação rege-se por legislação específica.
Artigo 33
( Habilitação Especial de Consórcio )
( Habilitação Especial de Consórcio )
1. No caso de consórcio concorrente, cada um dos seus membros deve apresentar os documentos de qualificação jurídica, económico-financeira, técnica e de regularidade fiscal, segurança social e estatística exigidos nos termos dos artigos 24, 25, 26 e 27, devendo também ser apresentado o documento de constituição do consórcio ou o respectivo projecto acompanhado de declaração de compromisso para constituição do consórcio, caso vença o concurso.
2. Os requisitos de facturação mínima e de capital social ou de património líquido do consórcio podem resultar da soma dos valores comprovados de cada um dos membros integrantes.
3. Os requisitos de qualificação técnica do consórcio podem ser comprovados por um dos seus membros ou pela soma de elementos que integram a capacidade técnica de cada um deles.
4. As Garantias Provisórias, Definitivas ou para Pagamento do Valor Adiantado do consórcio, conforme for o caso, podem ser oferecidas isoladamente por qualquer um dos seus membros ou ter o seu valor rateado entre a totalidade dos membros, a exclusivo critério do consórcio.
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