ÍNDICE
SECÇÃO V
Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições
Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições
Artigo 20
(Competências da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições)
(Competências da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições)
1. Compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, dentre outras, as seguintes:
a) coordenar a fiscalização e supervisão das actividades relacionadas com a contratação pública e prover orientação técnica sobre procedimentos de contratação pública;
b) elaborar e gerir o programa de capacitação em matéria de contratação pública;
c) tomar medidas e providências necessárias para garantir que os órgãos e instituições do Estado, órgãos de governação descentralizada e autarquias observem correctamente as normas e procedimentos do Regulamento;
d) propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a aprovação de normas complementares, necessárias à aplicação do Regulamento;
e) emitir instruções ou recomendações sobre procedimentos de contratação pública, bem como para aplicação do Regulamento;
f) prestar informações, esclarecimentos e emitir pareceres sobre a aplicação do regulamento, sempre que lhe sejam solicitadas;
g) propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a emissão ou actualização dos modelos dos Documentos de Concurso e Manuais de Procedimentos;
h) emitir parecer especializado sobre recursos quando solicitado pelo Ministro de tutela da Entidade Contratante;
i) propor perfis para os funcionários e agentes do Estado afectos as Unidades Gestoras Executoras das Aquisições;
j) promover e proceder a harmonização dos procedimentos de contratação de acordo com o Sistema de Administração Financeira do Estado, incluindo a respectiva implementação por meio electrónico;
k) promover a Contratação Pública Electrónica, desencadeando mecanismos que possam efectivar a sua implementação;
l) promover a ética e práticas transparentes;
m) estabelecer mecanismos de cooperação com os órgãos de controlo interno e externo;
n) receber e analisar denúncias que lhe sejam apresentadas por qualquer pessoa sobre irregularidade na aplicação do Regulamento;
o) denunciar aos órgãos e autoridades competentes, as irregularidades apuradas no exercício das suas atribuições;
p) aferir os resultados alcançados com a aplicação do Regulamento, tendo em vista a economicidade e eficiência na aplicação de recursos públicos;
q) prover informação sobre preços de bens e serviços praticados no mercado;
r) comparar os preços praticados nos Contratos com os de mercado;
s) realizar estudos quantitativos e qualitativos necessários à definição e implementação de políticas sobre contratação pública;
t) analisar as tendências e melhores práticas de contratação e propor sistemas de informação e aplicação de tecnologias de informação e comunicação nos processos de contratação;
u) formular, criar e prover a manutenção e actualização do Catálogo de Bens e Serviços e Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado, incluindo por meio electrónico;
v) emitir e prover instruções para a manutenção e actualização do Catálogo de Bens e Serviços, incluindo por meio electrónico;
w) elaborar e disponibilizar ao público informações sobre contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviço ao Estado;
x) elaborar e manter actualizada no portal de contratação pública, a lista dos impedidos de contratar com o Estado;
y) promover a Contratação Pública Sustentável desencadeando mecanismos para a sua implementação; e
z) propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a aprovação de normas complementares sobre locação financeira, para efeitos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
2. No exercício das suas compentências cabe à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, em coordenadenação com as respectivas áreas do Ministério que superintendem a área das Obras Públicas, proceder a fiscalização, supervisão e orientação técnica sobre procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas e de consultoria de construção civil.
3. Compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, coordenar em matérias técnicas sectoriais específicas com os órgãos e instituições da administração pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, órgãos de governação descentralizada, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas; no que for necessário ao cumprimento do Regulamento e no aperfeiçoamento dos procedimentos de contratação pública.
Artigo 21
( Prerrogativas )
( Prerrogativas )
No desempenho das suas competências, a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições tem as seguintes prerrogativas:
a) requisitar documentos relacionados com procedimentos de contratação e Contratos;
b) solicitar informações de autoridades competentes sobre actos praticados em procedimentos de contratação e contratos;
c) propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a suspensão de procedimentos de contratação, quando haja irregularidade na aplicação do presente Regulamento;
d) ter acesso às informações relativas aos processos de contratação e contratos, existentes nos órgãos e instituições da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, órgãos de governação descentralizada, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas; e
e) requisitar, quando necessário, funcionários e agentes do Estado de outros sectores para compor o grupo de trabalho em matérias técnicas específicas sectoriais.
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