ÍNDICE
SECÇÃO IV
Júri
Júri
Artigo 17
(Composição do Júri)
(Composição do Júri)
O Júri é composto por um número ímpar, sendo um mínimo de três (3) membros, qualificados na matéria objecto do concurso, dos quais pelo menos um (1) é funcionário ligado à Unidade Gestora Executora das Aquisições, constituído em cada concurso, antes da abertura das propostas até a conclusão do processo de avaliação, classificação, desclassificação e recomendação de Adjudicação, após o qual deverá submeter o respectivo relatório para decisão da Autoridade Competente, em representação da Entidade Contratante.
Artigo 18
( Competências do Júri )
( Competências do Júri )
1. São competências do Júri:
a) receber da Entidade Contratante, as propostas dos concorrentes e proceder à sua abertura;
b) solicitar esclarecimentos aos concorrentes, em nome da Entidade Contratante, durante a avaliação das propostas;
c) propor à Entidade Contratante a consulta a técnicos e especialistas, quando necessário;
d) quando necessário, visitar os estabelecimentos comerciais, estaleiros, escritórios dos concorrentes, para aferir a sua capacidade de acordo com o que tiver sido estabelecido nos Documentos de Concurso;
e) propor à Entidade Contratante a lista curta, nos concursos com Prévia Qualificação, em Duas Etapas e para a contratação de serviços de consultoria;
f) propor alterações nas propostas técnicas iniciais, no concurso em Duas Etapas;
g) verificar os requisitos de qualificação dos concorrentes, avaliar e classificar as propostas e recomendar a adjudicação;
h) deliberar em reunião reservada com a participação da maioria dos seus membros presentes; e
i) elaborar e remeter o relatório de avaliação à Autoridade Competente, devidamente fundamentado quanto às razões de facto e de direito que justifiquem a classificação, desclassificação e recomendação de Adjudicação.
2. As deliberações do Júri devem ser registadas em acta devidamente assinada, dela constando a fundamentação de classificação, desclassificação e de recomendação da decisão, havendo voto vencido de algum membro do Júri, tal facto deve ser registado indicando as razões da discordância.
3. É vedado aos membros do Júri delegar as suas competências.
4. No exercício das suas competências os membros do Júri devem observar os princípios de independência, imparcialidade e isenção.
Artigo 19
(Impedimentos dos Membros do Júri)
(Impedimentos dos Membros do Júri)
Aplica-se aos membros que integrarem o Júri os impedimentos estabelecidos no artigo 15 do presente Regulamento.
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