segunda-feira, 28 de julho de 2025

CAPÍTULO I/SECÇÃO I: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado | DECRETO 79/2022 DE 30/12

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Parte Comum

Artigo 1
( Objecto )
1. O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, incluindo os de Locação, Consultoria e Concessões.
2. À contratação que tenha por objecto, simultaneamente, empreitada de obras públicas, fornecimento de bens, prestação de serviços e locação, aplica-se o regime previsto no presente Regulamento para a parcela do objecto que tenha maior expressão económica.
Artigo 2
(Âmbito de Aplicação)
1. O presente Regulamento aplica-se a todos órgãos e instituições da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, órgãos de governação descentralizada, autarquias locais, e das demais pessoas colectivas públicas.
2. As empresas públicas e empresas participadas pelo Estado regem-se por legislação específica.
3. Os procedimentos competitivos estabelecidos no presente Regulamento não se aplicam para efeitos de celebração de contratos entre órgãos e instituições do Estado, apenas os modelos de contratos aprovados, com as necessárias adequações.
4. A contratação de empreitada de obras públicas e fornecimento de bens pode ser mediante a locação financeira, nos termos da Lei que regula o estabelecimento e exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras e respectivo Regulamento.
5. Para os contratos de adesão, são aplicáveis os modelos de contratos e/ou procedimentos adoptados pelas respectivas entidades fornecedoras de serviços.
Artigo 3
(Definições)
Os termos e expressões empregues no presente Regulamento são definidos no Glossário em anexo, que dele é parte integrante.
Artigo 4
(Princípios)
Na aplicação do presente Regulamento as partes devem observar os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, prossecução e protecção do interesse público, transparência, publicidade, igualdade, concorrência, imparcialidade, boa-fé, estabilidade, motivação, responsabilidade, boa gestão financeira, celeridade e os demais princípios de direito público, aplicáveis.
Artigo 5
( Língua )
1. Os documentos que compõem o processo de contratação pública devem ser redigidos em língua portuguesa.
2. A Entidade Contratante pode, simultaneamente, divulgar o Anúncio e Documento de Concurso em língua portuguesa e em outra língua, prevalecendo sempre a documentação em língua portuguesa.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Inveja Digital

A Armadilha Invisível da Comparação: Como Escapar do Labirinto da Inveja Digital Uma jornada pela psicolog...